Acórdão nº 12/14.7TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro por si intentados, face a interpelação para entrega de determinado imóvel, por apenso à Execução em que é Exequente o Banco A, S.A. e Executados RA e FP, o Embargante - PD - interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: I - A matéria em causa nos presentes autos é evidente que o acto lesivo do direito do recorrente apenas recorrente procedesse à entrega o imóvel, objecto casa de morada de família do recorrente, da qual é legítimo possuidor desde 2013; II – Nada permitia ao tribunal recorrido decidir que os embargos de terceiro foram apresentados de forma extemporânea; III – Na verdade, o acto lesivo conta-se a partir do momento em que o embargante tem conhecimento dessa ofensa.

IV – Acresce que o tribunal a quo, não deu oportunidade ao recorrente para se pronunciar sobre a data em que teve conhecimento da existência dos autos de execução e/ou penhora.

V – Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 342, nº 1 e o 344º, nº2 do C.P.C Termina pedindo seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida.

O Recorrido apresentou contra-alegações onde conclui: I – O presente recurso não deverá ter provimento porquanto ao longo dos autos de execução são diversos os factos que demonstram que o Apelante teve conhecimento da penhora do imóvel e da acção judicial em curso.

II - Sendo assim de concluir pela total improcedência do presente recurso, devendo manter-se o douto despacho recorrido, pois está conforme ao Direito e como tal se fez Justiça III – O Estatuído no nº2 do artº344º do C.P.C., é claro, não podendo o apelante vir alegar data diferente daquela em que efectivamente teve conhecimento dos factos, como consta dos autos de execução.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as de: - Saber se a caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro é de conhecimento oficioso; - Saber se os embargos de terceiros em causa são ou não extemporâneos.

*III. FUNDAMENTOS Os factos 1 - É o seguinte o teor da decisão recorrida: Conforme decorre do preceituado no nº2 do artº344º do C.P.C., os embargos de terceiro não podem ser deduzidos depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

Pois bem...

Os presentes embargos de terceiro reportam-se à fracção autónoma melhor identificada sob o artº3º da petição inicial, e foram instaurados no dia 26 de Janeiro de 2017.

Conforme se alcança do teor do auto de abertura de propostas junto ao processo principal, a fls.141/142, a referida fracção autónoma foi judicialmente vendida em 21 de Novembro de 2016. Ou seja, os embargos foram deduzidos em data significativamente posterior àquela em que o bem em causa foi judicialmente vendido, o que, como vimos, não é consentido pelo referido nº2 do artº344º do C.P.C..

Urge, pois, nos termos do preceituado no artº345º do C.P.C., indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro.

Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro.

Custas pelo embargante, sem prejuízo do eventual apoio judiciário.

Registe e notifique.

2 - É ainda de considerar que:

  1. Para fundamentar os embargos, o embargante alega a celebração, em 01.12.2015, de um contrato de arrendamento relativo à aludida fração e, antes disso, a posse da mesma desde 2013.

  2. A hipoteca sobre a dita fração encontra-se registada a favor do Banco A, S.A. desde 20.02.2008 (cfr. certidão permanente junta com o requerimento executivo no processo principal).

* O Direito.

Em primeiro lugar, importa saber se estava o juiz a quo impedido de conhecer da extemporaneidade do...

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