Acórdão nº 2533/13.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- A sociedade comercial “Empresa A, Ld.ª” deduziu oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe moveu o Exequente José, alegando não dever a este a quantia exequenda, pedindo, consequentemente, a extinção da execução.

Fundamenta a sua pretensão invocando violação do acordo de preenchimento da letra de câmbio dada à execução, já que, tendo contratado com o Oponido/Exequente a concepção e execução de uma linha de fabrico industrial de pelettes, briquetes e aparas em madeira, as máquinas por este concebidas e executadas, ou por defeito de fabrico ou de execução, não se mostraram funcionalmente capazes de executarem as tarefas para que foram concebidas e as que funcionavam não conseguiam atingir os níveis de produção a que o Oponido/Exequente se comprometera, apesar dos sucessivos trabalhos de reparação e de substituição dos componentes. E, tendo-se este comprometido a dar assistência às máquinas recusou-se a fazê-lo, apesar de instado para o efeito. Por outro lado, alega, faltam componentes a algumas das máquinas e à chaminé, que não tem filtro de partículas.

Com fundamento nestes factos, invoca, a Oponente a excepção de não cumprimento.

Alegando ainda que o Oponido/Exequente se comprometeu a retomar as máquinas que não puderam ser usadas, pagando o respectivo preço ou descontando-o no valor global da dívida, afirma ter sobre ele um crédito no montante global de € 25.537,69 e, tendo-lhe vendido uma máquina de descascar madeira pelo valor de € 6.150,00, aquele ainda não pagou.

Pede, assim, que este seu crédito seja compensado com a dívida exequenda, até ao montante desta, descontados os juros moratórios que entende não serem devidos.

Contestou o Oponido/Exequente impugnando especificadamente os factos para concluir que não existe qualquer crédito a favor da Oponente/Executada, recusando que tenha incumprido com o que se obrigara. Defende-se ainda por excepção invocando a caducidade do direito de denúncia dos defeitos das máquinas e a liquidação de uma das facturas cujo pagamento a Oponente/ Executada vem agora exigir.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando procedente a oposição, declarou extinta a execução.

Inconformado, traz o Exequente o presente recurso pretendendo seja invertido o sentido da decisão, julgando-se improceder a oposição.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.

** II.- O Apelante formulou as seguintes conclusões: 1° No ponto 30° dos factos provados, deu como provado o Meritíssimo juiz a quo o teor da missiva enviada pelo oponido ao oponente em 28/11/2012.

  1. Da referida carta, junta pelo próprio oponente na sua peça de oposição à execução consta, nomeadamente, o seguinte: "25. Procederei aos trabalhos de garantia que a lei me obriga 4. Fornecerei e colocarei o quadro eléctrico bem como toda a automação da máquina (Prensa).

    1. A factura n.º … de … já se encontra regularizada, inclusive já me foi facultado o respectivo recibo.

    2. Deste modo face a tudo o exposto agiu a V/ constituinte má fé ao dar instruções de não pagamento do cheque, mais grave ainda dando-o por extraviado, e perfeitamente consciente que não lhe assiste qualquer razão.

    Informámos V Exa, com conhecimento da V/ constituinte, que aguardámos que nos indiquem dia e hora para a montagem do quadro eléctrico, já que até hoje nunca nos indicaram quando o poderíamos fazer." 3° Na motivação escreve o Meritíssimo juiz a quo "Quanto aos factos das al.s J e Z não foi feita qualquer prova", mas se do teor da carta enviado pelo oponido é dado como provado no ponto 30 dos factos dados como provados, da mesma consta expressamente que deverá a oponente indicar dia e hora para a montagem do quadro eléctrico.

  2. A referida carta se serve de fundamento ao ponto 30, não pode o seu conteúdo ser separado e fraturado, e deverá também ser considerado prova suficiente que, pelo menos naquela data, foi enviada carta à oponente a aguardar que indicasse dia e hora para a montagem do quadro eléctrico.

  3. Deste modo não poderia como foi, ser dado como não provado que "Não obstante o oponente (oponido) ter notificado a oponente para indicar dia e hora para a instalação do quadro eléctrico, aquela nunca o fez.", mas sim tal facto ser dado como provado.

  4. Perante tal interpelação do oponido sempre teria a oponente que dar indicação do dia e hora em que pretendia que se efetuasse a intervenção, e nunca poderia ser considerada a resolução do contrato por incumprimento imputável ao oponido como foi decidido.

  5. Acresce que ao longo da sua oposição vem a oponente invocar a exceção do não cumprimento, face aos alegados defeitos das máquinas produzidas pelo exequente 8º No saneador, e nos temas de prova, nomeadamente no ponto 2° identifica-se o objecto de litígio como sendo apreciar a existência daquela excepção do não cumprimento: "2° Excepção de não cumprimento (art° 428º, do C.C.), em virtude do alegado cumprimento defeituoso e incumprimento parcial, do contrato alegadamente celebrado entre as partes, relativamente à relação subjacente à emissão da letra dada execução;" 9° Sucede que na decisão proferida, e invocando "Realce-se, a este propósito, que o Tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artº 5.º n° 3, do C.P. C. " 10° O tribunal não está sujeito às alegações das partes no que diz respeito às regras de direito, mas salvo douta opinião em contrário, está, em relação aos factos.

  6. Ao longo da sua oposição a oponente em momento algum alega pretender resolver o contrato, ou que tenha existido um incumprimento definitivo por parte do empreiteiro aqui recorrente, e continua a pretender que o mesmo coloque o quadro eléctrico na máquina, que repare defeitos...

  7. Para existir um incumprimento definitivo necessário se torna que a parte já não tenha qualquer interesse na prestação e não é isso que resulta do articulado de oposição, muito pelo contrário.

  8. A oponente não lançou mão da resolução, nem declarou resolvido o contrato, mas sim lançou mão do instituto da excepção do não cumprimento, demonstrando que tinha interesse em deixar intocado o vínculo contratual.

  9. Toda a contestação o oponido foi em relação à excepção alegada pelo oponente, e não quanto a qualquer resolução contratual, já que tal nunca fora peticionado pela oponente, aliás a declarada resolução configura uma alteração do pedido (que não foi pedida pela parte, mas decidida oficiosamente pelo tribunal,) em violação do Princípio da estabilidade da instância- art° 260º do C. P. Civil.

  10. Está o oponido perante uma clara decisão-surpresa, já que não teve qualquer oportunidade de se pronunciar sob a resolução declarada por sentença, já que tal nunca foi abordado nas peças processuais, tendo essa questão sido conhecida oficiosamente sem precedência da audição do oponido, houve omissão de um acto que a lei impõe (art° 3°, n° 3, do CPC).

  11. Existiu assim um manifesto excesso de pronúncia do Digno Tribunal a quo, que ultrapassou a vontade das partes, e se sobrepôs à mesma no âmbito de um contrato, em que o que vigora é o regime da livre vontade contratual conforme prescreve o art° 405º do Código Civil.

  12. Assim ao decidir como decidiu, que o contrato foi resolvido, existiu clara violação do princípio do contraditório, do princípio da estabilidade da instância, e um excesso de pronúncia, já que se pronunciou a sentença sobre aspectos que não tinham sido colocados à sua consideração, e configura a nulidade da sentença, o que desde já se alega nos termos do artº 615º nº 1 al. d do C.P.Civil.

  13. Considerou ainda o Meritíssimo juiz a quo que não se verificava a exceção da caducidade conforme alegado pelo oponido.

  14. Ora, e conforme resulta como provado nos autos, no ponto 38 "A produção de máquinas pelo exequente foi sendo efectuada conforme surgia a necessidade da oponente." 20° Foi claramente dado como não provado que o oponido se tivesse encarregue de qualquer linha de produção conforme alegava a oponente, conforme se verifica pelo factos não provados, nomeadamente nas alíneas b) a g) inclusive.

  15. Ora sucede que na fundamentação da sentença recorrida, e com vista a dar como improcedente a caducidade dos defeitos invocados, o Meritíssimo Juiz a quo já fundamenta "Mas não é menos certo que, por um lado, resulta dos factos provados que o oponido não se limitou a fazer várias máquinas isoladamente mas, antes, ao longo de um período longo, que apenas cessou em Novembro de 2012, um conjunto coerente, organizado, de maquinaria destinado a funcionar em conjunto e, sobretudo, para além disso, prova-se que a oponente, ao longo desse período sempre foi denunciando ao oponido os defeitos ora dados por provados e que este foi, também ao longo desse período, e pelo menos até Novembro de 2012, fazendo reparações - infrutíferas, é certo - de tais defeitos." 22° A execução das máquinas foi efectuada isoladamente, e conforme surgia necessidade da oponente e não estamos perante nenhuma linha de fabrico, entrando aqui a fundamentação a sentença em clara contradição com os factos provados 23°Assim, e pelo menos nas máquinas entregues até finais de 2010, já haviam decorrido os dois anos previstos no art° 1224 do Código Civil, pelo que caducara o direito a invocar quaisquer defeitos.

  16. No entanto como impedimento da caducidade considera a sentença recorrida que o oponido, foi, pelo menos até Novembro de 2012, fazendo reparações infrutíferas, sem que no entanto identifique em relação a que máquinas.

  17. Ora, e caso de facto o oponido estivesse a efectuar reparações até Novembro de 2012, como poderia a oponente resolver o contrato por falta de reparação dos defeitos pelo oponido nesse mesmo mês de Novembro? 26° Assim considera-se que mais uma vez...

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