Acórdão nº 7/17.9T8ALJ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório CA intentou, em 20.01.2017, contra AP, no Juízo de Competência Genérica de Alijó do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, ação com processo comum de investigação de paternidade, onde pede que seja reconhecido e declarado que é filho do Réu, com as legais consequências e que se ordene o correspondente averbamento no respectivo assento de nascimento.

*O réu, na contestação, invocou a exceção de caducidade do direito à ação, alegando que há muito passou o prazo de 10 anos a que alude o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil para a propositura da ação de investigação da paternidade (cfr. fls. 21 a 30).

*O autor, na resposta, pugna pela não verificação da caducidade, entendendo que o prazo em que o réu estriba a sua pretensão é inconstitucional por contrariar os arts. 18.º, n.º 2 e 26, n.º1, da CRP (cfr. fls. 36 a 38).

*Subsequentemente, foi elaborado despacho saneador-sentença (cfr. fls. 39 a 42)., que decidiu: - Julgar verificada a caducidade da ação e, em consequência, absolveu o réu do pedido.

- Não julgar inconstitucional a norma extraída do art. 1817.º, n.º 1, em conjugação com o art. 1873º, ambos do CC, na redação introduzida pela Lei nº 14/09, de 1 de Abril, na medida em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado desde a maioridade do investigante.

*Inconformado com esta sentença, dela recorre o autor, pedindo que, na procedência do recurso, se ordene o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 46 a 50).

A terminar as respetivas alegações formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «a) O Tribunal a quo decidiu julgar procedente a caducidade da ação de investigação de paternidade e, em consequência, absolver o réu do pedido, bem como não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do CC, na redacção introduzida pela Lei 14/09, de 1 de Abril, na medida em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado desde a maioridade do investigante; b) Com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa norma, declarada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 23/2006, a propositura desta ação deixou de estar sujeita a qualquer prazo de caducidade; c) Os tribunais superiores têm entendido que a nova redação do normativo referido representa um evidente retrocesso em relação à doutrina emergente do citado acórdão do Tribunal Constitucional e dos princípios de imprescritibilidade da ação e de busca da verdade biológica e pessoal que foram aí tutelados, tendo o legislador optado por conferir mais ênfase, na letra da lei, à segurança jurídica e à protecção dos interesses familiares e pessoais do pretenso pai; d) No confronto entre o direito ao conhecimento e estabelecimento da ascendência e à verdade biológica com a confiança, a segurança e a reserva do investigado pai, obviamente que deve prevalecer o primeiro, por ser um direito socialmente mais importante, correspondendo à tutela da personalidade, sendo por isso indisponível, absoluto e imprescritível; e) O direito do investigante à sua identidade não pode ser, portanto, impedido por limitações temporais, pelo que é materialmente inconstitucional o disposto no artigo 1817.º , n.º 1 do Código Civil, ao restringir a possibilidade de investigar, a todo o tempo, a paternidade e ao contrariar o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; f) Ao decidir nos termos em que o fez na douta decisão, o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nas normas e princípios constitucionais supra referidos».

*Contra-alegou o Réu, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 52 a 57).

*O recurso foi admitido por despacho de 4 de outubro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. fls. 61).

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais decidendas são, pela sua ordem lógica, as seguintes: - conformidade constitucional do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (doravante, abreviadamente, designado por CC), na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04.

- caducidade do direito de...

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