Acórdão nº 2164/16.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório M. A.

    veio através de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento opor-se ao despedimento por extinção do posto de trabalho efectuado por SANTA CASA DA MISERICÓRDIA, juntando o respectivo formulário.

    Realizada audiência de partes, não foi possível atingir um acordo entre as mesmas e no respectivo prazo legal a R. veio apresentar o seu articulado inicial, invocando que a A. foi contratada para exercer na instituição da demandada as funções referentes à categoria profissional de educadora de infância, a partir do dia 01/09/2002, auferindo a remuneração mensal de € 1.400,00.

    Mais invoca a R. que a redução do número de crianças a frequentar as instalações da creche e ensino pré-escolar da mesma tornou redundante a existência de dois postos de trabalho num total de seis educadores de infância ao seu serviço, pelo que se iniciou o procedimento para a extinção dos respectivos postos de trabalho, tendo a A. sido seleccionada com base em critérios legais, juntamente com a colega A. G..

    Por outro lado, a R. comunicou à A. que a compensação devida pela extinção do seu posto de trabalho, que calculou em € 28.353,77, estaria à sua disposição a partir do dia 10/11/2016, mediante cheque a levantar na secretaria, pelo que conclui pela licitude do despedimento e pela integral improcedência da acção.

    A A. veio apresentar contestação com pedido reconvencional, afirmando, em síntese, que a compensação devida pela extinção do seu posto de trabalho nunca lhe foi liquidada, estando ainda por liquidar valores referentes a créditos laborais vencidos, o que determina por si só a ilicitude deste despedimento.

    Por outro lado, tendo sido encerrado um dos estabelecimentos da R., os quais funcionam de forma autónoma, os postos de trabalho a extinguir deveriam ser os que se referem a esse estabelecimento, acrescendo que a R. não atendeu à diferenciação de formação que os trabalhadores da mesma categoria profissional ao seu serviço apresentam nem, quanto à onerosidade da manutenção do seu vínculo laboral, que a A. apesar de auferir remuneração mensal superior tem menos anos até à idade da reforma do que outras suas colegas.

    Termina, pedindo a condenação da R. no pagamento da retribuição referente a 14 dias de trabalho prestado em Novembro de 2016, dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2016, da indemnização de antiguidade, caso opte pela mesma em detrimento da reintegração, e das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

    Em sede de resposta à contestação, a R. veio alegar que o valor devido a título de compensação esteve disponível a partir de 09/11/2016 nas instalações da R., não tendo sido solicitado pela A., e que a licitude do despedimento afasta qualquer condenação no pagamento das demais quantias peticionadas pela A..

    Proferido despacho saneador, realizou-se a audiência de julgamento, após o que pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nos termos expostos e tudo visto, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência, condena-se R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho, de forma a que continue a exercer as mesmas funções, sem perda de antiguidade (dado que não optou pelo pagamento de qualquer indemnização), mais se condenando a R. a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o dia seguinte ao do despedimento – 14/11/2016 – e das vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão. Condena-se ainda a R. a pagar à A. a retribuição relativa aos 14 dias do mês de Novembro de 2016.

    Fixa-se aos autos o valor de € 30.000,01.

    Custas pela R.» A R., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «•A Ré promoveu valida e regularmente o despedimento da A. através do procedimento por extinção do posto de trabalho; procedimento ajustado e adequado na medida em que a Ré é uma “media empresa” com mais de 100 trabalhadores sendo que o despedimento atingia uma categoria especifica de trabalhadores “educadores de infância” •Não é certo, que a Ré tivesse de lançar mão ao procedimento de despedimento coletivo para extinguir os dois postos de trabalho que como resulta dos fatos provados eram inúteis e redundantes.

    •Não se impunha a Ré que tivesse de optar necessariamente pelo despedimento dos educadores de infância que trabalhavam na “valência” da creche e jardim de infância de … pois, esta não tem secções nem estruturas diversas nem autónomas atuando de modo unitário e em bloco para prosseguir o seu escopo social e humanitário.

    •Pelo que, considerando esta realidade de fato e de direito, é indiferente para os postos de trabalho a extinguir o local das instalações onde aquela atividade puramente social e desenvolvida e guiada pelo único propósito de servir aquela comunidade.

    •A A. tem menores habilitações académicas que o seu colega V. S..

    •A Ré observou na íntegra todas as formalidades designadamente os critérios que presidem à seleção dos trabalhadores a despedir e à extinção dos postos de trabalho.

    O tribunal a quo fez errónea interpretação e implicação do disposto do artigo 100º, nº 1, al) c; 359, nº 2; 366º e 367º, todos do código do trabalho.» A A. apresentou resposta ao recurso da R., pugnando pela sua improcedência.

    O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes: - se a R. devia ter recorrido ao procedimento de despedimento colectivo em vez do de despedimento por extinção do posto de trabalho; - se, não...

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