Acórdão nº 252/08.8TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Manuel, Maria e J. B., instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação demandando os rés Fundo de Garantia Automóvel, CI, Companhia de Seguros A, S.A., pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhes as seguintes quantias, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais: €23.638,19, para o autor Manuel; €12.974,54, para a autora Maria e €10.566,22, para a autora J. B.. A estes pedidos acresce o pedido de indemnização que vier a ser fixada em incidente de liquidação de sentença, designadamente a título de privação do uso da viatura sinistrada, propriedade do primeiro A. e sem prejuízo de oportuna ampliação do pedido que venham a efectuar.

Para tanto, e em síntese, alegaram ter ocorrido um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula RM, propriedade do autor Manuel e por si conduzido, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VI, propriedade do réu CI e por ele conduzido, que não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UH, propriedade da sociedade “A. M. T., Ldª” e conduzido por A. M., na qualidade de empregado à ordem, com conhecimento, com autorização e por conta desta sociedade, que transferira a sua responsabilidade para a ré Companhia de Seguros A, S.A., por contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro.

Mais alegou que o acidente de viação se ficou a dever a culpa exclusiva dos condutores dos veículos VI e UH.

**Válida e regularmente citada, a ré Companhia de Seguros A, S.A. alegou que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é exclusivamente de imputar ao condutor do veículo IV que circulava de forma desadequada e com excesso de velocidade o que fez com que invadisse a hemi faixa de rodagem contrária embatendo, de forma violenta, no veículo RM e com isso projectou-o contra o UH. Assim, declina a sua responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada pelos autores. Por fim, impugnou os danos alegados pelos autores e alegou que os montantes reclamados são excessivos.

**O réu Fundo de Garantia Automóvel, apresentou-se a contestar e, defendendo-se por excepção, alegou que houve preterição de litisconsórcio necessário passivo uma vez que não foi também demandado o proprietário do veículo conduzido pelo réu CI, J. F., e impugnou a versão do acidente, os danos e os montantes indemnizatórios reclamados pelos autores que considerou serem exagerados.

**O réu CI foi citado editalmente, não tendo apresentada contestação.

Citado o Ministério Público, veio este invocar incompatibilidade na defesa do réu por ter sido proferido despacho final de acusação no inquérito nº 481/05.6GBVLN (cfr. fls. 391 e ss.), tendo a sentença que foi proferida neste processo sido junta a fls. 896-906. Nessa sequência foi nomeado patrono oficioso ao referido réu CI que também não apresentou contestação.

**Os autores replicaram, impugnando matéria e documentos juntos pelas rés, e, por mera cautela, requereram a intervenção principal provocada de J. F.. (cfr. fls. 360 e ss.)**Por decisão proferida a fls. 416, foi admitida a intervenção principal provocada de J. F., que citado, apresentou contestação, alegando que vendeu o veículo VI ao réu CI e desde finais de Março de 2005 não voltou a tê-lo na sua posse, tendo inclusivamente transferido o seguro para outro veículo com a matrícula NQ. Mais alegou que ao ter tido conhecimento de que o veículo vendido tinha sido interveniente num acidente de viação e que o réu CI não tinha actualizado o respectivo registo de propriedade, requereu à DGV de Viana do Castelo a apreensão do mesmo e esclareceu o Instituto de Seguros de Portugal – FGA acerca da titularidade do direito de propriedade (cfr. fls. 419 e ss.).

**Foi dispensada a realização de audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida – cfr. fls. 446 e ss.

*A fls. 824, veio a autora Maria requerer a ampliação do pedido indemnizatório referente à incapacidade permanente para a quantia de €71.674,54.

O réu FGA e a ré Companhia de Seguros A, pronunciaram-se, a fls. 840 e ss. e 849 e ss, respectivamente, e pugnaram pela inadmissibilidade deste pedido.

A fls. 916, foi proferida decisão no sentido de admitir a ampliação do pedido.

*Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal e a final foi proferida sentença com o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, e consequentemente, condenar, solidariamente, os réus Fundo de Garantia Automóvel e CI, a pagar: 1) Ao autor Manuel a quantia de €7.697,08 (sete mil seiscentos e noventa e sete euros e oito cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €7.640,00 (sete mil seiscentos e quarenta euros), a titulo de danos não patrimoniais.

2) Mais se condenam os réus FGA e CI a pagar a quantia de €20.180,00 (vinte mil cento e oitenta euros) a título de privação do uso do veículo e ainda na quantia que se vier a apurar em decisão ulterior relativa aos danos futuros que venham a verificar-se a este nível.

3) À autora Maria a quantia de €2.548,54 (dois mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €7.140,00 (sete mil cento e quarenta euros), a titulo de danos não patrimoniais.

4) À autora J. B.

a quantia de €41,22 (quarenta e um euros e vinte e dois cêntimos), a titulo de danos patrimoniais, e de €6.000,00 (seis mil euros), a titulo de danos não patrimoniais.

5) A pagar aos autores os juros, à taxa legal, a contar da data da citação e da data da presente sentença, sobre o valor indemnizatório atribuído para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente.

Tanto o R. Fundo de Garantia Automóvel como os AA. não se conformaram e interpuseram recursos de apelação.

Conclui o Fundo de Garantia Automóvel da seguinte forma as sua alegações: 1º Ora, salvo o devido respeito, que é muito e merecido, não andou bem o Tribunal a quo, no que diz respeito à interpretação do invocado dano de privação do uso de veículo e, consequentemente, no valor atribuído a título de indemnização a liquidar ao A. pelo referido dano.

  1. Na douta petição inicial apresentada, alegam os AA., mais concretamente nos artigos 109º, 110º e 111º, resumidamente, que o veículo RM, propriedade do A., ainda não foi reparado, devido ao facto de os RR. não assumirem essa responsabilidade.

  2. Em momento algum é invocado pelos AA. que a falta de reparação do veículo ocorreu devido à falta de capacidades económicas e financeiras do Autor Manuel, proprietário do veículo.

  3. Não foi alegada pelos AA. a existência de qualquer carência económica, pelo que, sempre se dirá que, se a privação do veículo estava a causar um transtorno elevado ao A., este teria de ter diligenciado pela recuperação do mesmo, com vista a atenuar os seus prejuízos.

  4. O Tribunal a quo em momento algum deu como provado um facto que justifique o comportamento do A. em não proceder à reparação do veículo.

  5. Ora, estando o A. perante um veículo cuja reparação é possível e não tendo invocado qualquer carência económica para o efeito, não se aceita que não tenha providenciado pela sua reparação, por forma a evitar o dano de privação do uso do mesmo que agora invoca.

  6. Mais se refere que, o valor determinado pelo Tribunal a quo a título de indemnização pela privação do uso relativa aos danos sofridos pelo A. desde a data do acidente até à data da propositura da ação, que se computa em € 20.180,00, é excessivo.

  7. Ora, o Recorrente é do entendimento do disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2012, processo nº 1875/06.5TBVNO.C1.S1, de que “V - A simples privação do uso de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos – seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos), seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) – não é suscetível de fundar a obrigação de indemnizar.

    VI - Daí que, não tendo a autora alegado, nem demonstrado, quaisquer ganhos ou vantagens frustradas pela impossibilidade de utilização do veículo sinistrado, nem as despesas que teve de suportar com o aluguer de viaturas – inexista dano de privação.”.

  8. Sempre se dirá que, efetivamente os AA. peticionaram uma indemnização pelo dano de privação de uso do veículo, mas o que é certo é que, não ficou provado que o A. tenha deixado de exercer a sua atividade profissional por ter ficado sem o veículo sinistrado.

  9. Os AA. não lograram provar que a privação do uso do seu veículo RM por virtude da sua danificação lhe originou algum prejuízo específico, o que se impunha face ao instituto da responsabilidade civil.

  10. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2014, processo nº 243/11.1TBAMT.P1, “- Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, não basta a verificação em abstracto da privação do veículo, sendo ainda necessário que a privação cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário, consideradas na sua globalidade.”.

  11. Sucede que, ainda que assim não se entenda, o valor arbitrado pelo douto Tribunal de 1ª Instância, a título de indemnização pelo dano de privação do uso, é manifestamente exagerado.

  12. Na medida em que, ao se recorrer à equidade para fixar a indemnização pela privação de uso do veículo, haverá que ter em conta as várias circunstâncias apuradas, nomeadamente, o facto de não se ter provado qualquer facto para além da própria privação do uso.

  13. Pelo que, julgar equitativamente não pode aqui implicar, sem mais, que o tribunal julgue tendo por base o custo do aluguer de uma viatura de idênticas características...

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