Acórdão nº 128/15.2T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO.

J. B., residente na Rua …, concelho de Amares, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra M. S., residente na Rua do …, concelho de Amares, pedindo a condenação desta a: a) reconhecer que aquele é dono e legitimo proprietário do prédio urbano composto de casa para habitação de rés-do-chão para garagem e duas divisões para arrumos, 1º andar com cozinha, duas divisões e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ...; b) reparar os danos por si provocados no imóvel do Autor e melhor descritos nos artigos 30º a 36º da petição inicial ou a indemnizá-lo no valor correspondente ao custo da reparação, que ascende à quantia de 6.233,80€ (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) com IVA; c) reconhecer ao Autor o seu direito de compropriedade, na proporção de metade, sobre os bens identificados nos artigos 59, 66 e 68 e a abster-se de praticar atos que impeçam o exercício do direito de compropriedade por parte daquele; d) restituir ao Autor os bens identificados nos artigos 59 a 68, na devida proporção ou, caso a restituição não se mostre possível, indemnizar o Autor no montante global de 11.195,00€ (onze mil cento e noventa e cinco euros); e) reconhecer ao Autor a propriedade dos bens e objetos identificados em 79º e 81º e a restitui-los em singelo ao Autor; e f) caso a restituição não se mostre possível, a indemnizar o Autor em quantitativo não inferior a 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros).

Para tanto alega, em síntese, ter vivido com a Ré em união de facto durante mais de seis anos, até julho de 2010, tendo o casal fixado residência no Lugar …, concelho de Amares, numa casa que o Autor havia adquirido em 20/12/2001, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial; Em julho de 2010, na sequência da sentença proferida no âmbito do processo crime n.º 217/10.0GAAMR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, que aplicou ao Autor a medida de coação de não permanência naquela residência, bem como a proibição de contactar com a vítima, o Autor saiu da mesma, não mais a ela regressando até perto do natal de 2014, altura em que a Ré entregou-lhe a chave daquela; Desde julho de 2010 até perto do natal de 2014, foi a Ré que usou e frui daquela habitação e de tudo o quanto na mesma se encontrava; Acontece que a Ré entregou aquela habitação ao Autor com as paredes interiores esburacadas; com toda a pintura danificada; portas arrancadas; vidros e estores partidos; tomadas, interruptores elétricos e pontos de luz, uns danificados e outros simplesmente arrancados; cabos elétricos cortados; pavimento dos quartos, em alcatifa, arrancado; canalização cortada e instalações sanitárias parcialmente destruídas, reclamando a reparação desses estragos o dispêndio da quantia de 6.233,80€, com IVA incluído; Acresce que durante o período em que o casal viveu maritalmente, este adquiriu para o imóvel dois esquentadores, uma máquina de lavar loiça, uma máquina de lavar roupa, uma placa de cozinha, um forno de cozinha, um frigorífico, uma arca congeladora, três televisões, um DVD, um GPS, uma máquina de café, um exaustor, um micro-ondas, um aquecedor a gás, uma máquina de costura de corte e cose elétrica grande, uma máquina de costura elétrica média, uma mesa de cozinha em madeira, com quatro cadeiras, uma mesa de plástico, com quarto cadeiras, uma mesa em madeira com rodas, um quarto de casal completo, com cama em ferro, dois quartos de casal, compostos por cama e duas mesas-de-cabeceira, quatro arcas em madeira, dois sofás em tecido, uma poltrona, uma mesa de centro em madeira, um móvel em madeira para TV, um móvel com duas portas e duas botijas de gás grandes, no valor global de 10.950,00€, objetos esses que compunham o recheio da casa morada de família em julho de 2010, quando o Autor dela foi obrigado a sair, mas que a Ré retirou daquela, sem o seu conhecimento e consentimento; No âmbito da união de facto, o casal adquiriu um veículo automóvel de matrícula AH, cujo valor de mercado atual ascende a 9.000,00€, o qual, desde julho de 2010 é usado e fruído pela Ré e por terceiros; Quando deixou aquela residência, o Autor deixou na mesma um casaco de cabedal, duas calças, três pares de camisas e um par de sapatilhas, no valor global de 670,00 euros, além de um fio com uma cruz e um anel, ambos em ouro, no valor, respetivamente, de 500,00 euros e 150,00 euros, bens esses que foram levados pela Ré, sem o conhecimento e o consentimento do Autor, apesar de serem bens pessoais deste; O Autor deixou ainda, naquela residência, a caderneta militar, um diploma e uma medalha em prata de bom serviço nos Bombeiros Voluntários, um diploma e uma medalha de cobre de assiduidade nos Bombeiros Voluntários, um certificado de aprovação num curso de salvamento e desencarceramento emitido pela Liga Portuguesa de Bombeiros, um álbum de fotografias, com fotografias do Autor desde criança, serviço militar, bombeiros, etc., os quais a Ré levou com ela, não obstante sejam bens pessoais do primeiro.

A Ré contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo Autor, sustentando ter entregue o prédio ao Autor em dezembro de 2011, e ter sido este que, quando o casal nele vivia, contribuiu para a degradação do prédio, pois que, quando se encontrava embriagado, partia móveis, objetos de decoração, arrancava fios, partia vidros das janelas, esburacava e danificava o chão, com o arremesso de objetos, tendo sido, igualmente o Autor que arrancou a alcatifa, por entender que a mesma estava desgastada, além de que se trata de imóvel, com cerca de vinte e cinco anos, permanentemente habitado e que acusa o desgaste do tempo e do uso, além de que quando foi adquirido, já se encontrava bastante degradado e a precisar de obras, as quais nunca foram feitas por falta de recursos económicos do casal.

Conclui pela total improcedência da ação, pugnando pela absolvição do pedido.

Após audiência prévia, realizou-se audiência final, tendo sido proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente por provada e que condenou a Ré a: a) reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano composto de casa para habitação de rés-do-chão para garagem e duas divisões para arrumos, 1º andar com cozinha e duas divisões e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ..; b) pagar ao Autor a quantia total de quatrocentos e trinta e cinco euros, correspondente ao valor dos danos que causou no imóvel identificado em 5.1., acrescida de juros, desde a data da citação até integral pagamento; c) reconhecer ao Autor o seu direito de compropriedade, na proporção de metade, sobre um esquentador, de valor não concretamente apurado; uma máquina de lavar loiça, de valor não concretamente apurado; uma placa de cozinha, de valor não concretamente apurado; um forno de cozinha, de valor não concretamente apurado; um frigorífico, de valor não concretamente apurado; uma arca congeladora, de valor não concretamente apurado; um exaustor de valor não concretamente apurado; um micro-ondas, de valor não concretamente apurado; um aquecedor a gás, de valor não concretamente apurado; um móvel para TV, de valor não concretamente apurado; uma mesa de cozinha e quatro cadeiras, de valor não concretamente apurado; absolvendo, no mais, a Ré do pedido.

Inconformado, apelou o Autor que, nas respetivas alegações, formula as seguintes conclusões: A- Em 24.05.2016 proferida sentença em que julga “Á final, a presente ação julgada parcialmente procedente e consequentemente foi a Ré condenada a: a) a reconhecer-se que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano composto de casa para habitação de rés-do-chão para garagem e duas divisões para arrumos, 1º andar com cozinha e 2 divisões e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ...; b) a pagar ao Autor a quantia total de quatrocentos e trinta e cinco euros, correspondente ao valor dos danos que causou no imóvel identificado em 5.1, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento; c) a reconhecer ao Autor o seu direito de compropriedade, na porção de metade, sobre um esquentador, de valor não concretamente apurado; uma máquina de lavar loiça, de valor não concretamente apurado; uma placa de cozinha, de valor não concretamente apurado; um forno de cozinha, de valor não concretamente apurado; um frigorífico, de valor não concretamente apurado; uma arca congeladora, de valor não concretamente apurado; um exaustor de valor não concretamente apurado; um micro-ondas, de valor não concretamente apurado; um aquecedor a gás, de valor não concretamente apurado; um móvel para TV, de valor não concretamente apurado; uma mesa de cozinha e quatro cadeiras, de valor não concretamente apurado.

B- Sucede que, a prova documental junta aos autos bem como a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento permitia dar como provado os seguintes factos vertidos na petição inicial que a seguir se enumeram, designadamente os factos alegados nos artigos 31º a 54º da petição inicial por referência ao ponto 35 dos factos dados como provados e ainda as alíneas a, b, c dos factos dados como não provados e supra transcritos.

C- Com efeito, da prova produzida em sede de audiência final, para além de ter resultado provado que o imóvel foi entregue pela Ré ao A., com humidade nas paredes e tetos, com as paredes furadas, sem uma sanita e respetiva cisterna de água, com uma torneira misturadora danificada, com um estore sem ripas, com uma fita dos estores danificada, e com um vidro partido, resultou ainda que o mesmo foi entregue ao A. com a pintura danificada, tomadas, interruptores elétricos e pontos de luz, uns danificados, outros arrancados, cabos elétricos, canalização cortada e alcatifa arrancada; D- A existência dos danos resulta desde logo do depoimento da testemunha do Autor, M. A., sessão de julgamento do dia 24-05-2016, com início às 9.30 e termo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT