Acórdão nº 1501/15.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: E. P.

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Recorridos: “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Ldª”, J. A.

e mulher, E. B.

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*Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* E. P.

propôs a presente acção com processo comum contra “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Ldª”, J. A.

e mulher, E. B.

, pedindo que: a) se declare o Autor como legítimo proprietário e possuidor do tractor da marca Kubota com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul , com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv; b) se declare o tractor em apreço como bem impenhorável; c) se declare a não existência do direito de retenção do tractor em questão face ao Autor; d) se condenem os Réus a restituir ao Autor o tractor com a entrega no mesmo local de onde foi removido, no Lugar …, em Ferreiros, do concelho de Vila Real; e) se condene a Ré Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Lda a indemnizar o Autor num valor euros 40.200,00, resultantes do explanado no articulado 32º a 39, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação, até execução de sentença; f) se condenem todos os Réus solidariamente a indemnizar o Autor num valor de euros 64.050,00, resultantes do explanado no articulado 32º a 39º, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação, até execução de sentença; g) se condenem todos os Réus solidariamente a indemnizar o Autor por danos patrimoniais e morais no valor nunca inferior de euros 25.000,00 Alega, sinteticamente, que adquiriu por efeito de um contrato de compra e venda, em 22 de Novembro de 1998, em Chaves, a A. C. com o numero de contribuinte …, sob a factura n.º 101 um tractor pelo preço de 900.000$00.

Em Fevereiro/Março de 1998 o descrito tractor encontrava-se estacionado numa propriedade então do Autor, designada como lugar …, em Ferreiros do concelho de Vila Real, quando foi daí retirado pelo Réu J. A. sem o consentimento nem o conhecimento do aqui Autor, dizendo agora os Réus que a penhora efectuada em 02/03/2012 iniciada às 11:31 e com termo às 11:36, pelo exequente, aqui Réu, “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Lda” e fiel depositário o aqui réu J. A., engloba ainda o tractor objecto dos presentes autos.

Agiram os Réus em conluio, conscientes, conhecendo e querendo prejudicar manifestamente o Autor, porquanto sabiam que o Autor dependia de tal utensilio, o tractor, para garantir o seu sustento e da sua família e ainda para o desenvolvimento da sua actividade agrícola e da sua família.

Os Réus, regularmente citados, deduziram contestação, arguindo as excepções de erro na forma do processo e de litispendência e impugnando as alegações do Autor, concluindo pugnando pela improcedência da acção e condenação do Autor como litigante de má-fé.

O Autor respondeu, advogando a improcedência da excepção dilatória e da litigância de má-fé invocadas pelos Réus Proferiu-se o despacho saneador, o qual julgou improcedentes as excepções dilatórias alegadas pelos Réus, bem como o despacho com enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.

Efectivou-se a audiência final com observância do formalismo processual.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos.

Desta sentença apelou o Autor, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a Ré “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Lda”, apesar de notificada expressamente para o efeito em 22-09-2016 com comunicação de ref. n.º 30163087 e embora tenha junto aos autos DUC para pagamento da taxa de justiça, o facto é que não juntou prova de pagamento desse mesmo DUC, encontrando-se assim com a 2ª prestação da taxa de justiça por pagar; - só em 09-11-2016 a Ré Motomarão vem juntar aos autos o DUC e respetiva prova de pagamento da multa de que havia sido expressamente notificada em 22-09-2016, com ref. n.º 30163087, quando o prazo de pagamento já havia esgotado em 06-10-2016 e ainda quando o julgamento já havia iniciado em 20-10-2016; - dos dois factos antes expostos e por aplicação n.º 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a Ré “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Ld” esta estava impedida da realização de diligências de prova, pelo que as audiências de julgamento realizadas deverão ser submetidas a este crivo (impedimento de diligências de prova) bem como fazê-lo repercutir na apreciação e em sentença; - nada obsta, bem antes pelo o contrário, à aplicabilidade do n.º 4 do artigo 14º do RCP, até pela inaplicabilidade quer do princípio pro actione quer do princípio repristinatório, aludidos; - reconhece a sentença recorrida que, de uma declaração negocial válida, se celebrou um contrato de “compra e venda“, livremente celebrado e aceite pelas partes, expresso quer na forma verbal, quer na forma escrita que o contrato assumiu no documento intitulado “factura n.º 101“, entre o aqui Autor, E. P. como comprador e como vendedor o Sr. A. C. tendo por objeto, entre outros, um tractor, bem móvel não sujeito a registo, da marca Kubota, com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul, com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv, tal como descrito no termo de entrega do NUIPC 542/08.0TAVRL e melhor identificado no artigo 2º da petição inicial, o considera (contrato de compra e venda) válido e sem vícios; - porém, não reconhece os efeitos por aquisição derivada do contrato de compra e venda previsto no n.º 1 do artigo 408.º, sem esboçar qualquer fundamentação subsumida ao caso sub judice; - somos do entendimento que, quer a forma verbal, quer a forma escrita que o contrato assumiu cumpre os termos exigidos pela lei fiscal então em vigor e que enquadra os limites do artigo 405.º do Código Civil; - entendemos também que, por determinação do n.º 1 do Artigo 408.º do Código Civil, quer o direito de propriedade, quer todos os direitos reais se transferiram, por aquisição derivada, para a esfera jurídica do Autor, tendo-se verificado todos os efeitos do contrato de compra e venda previstos no artigo 879.º do Código Civil, pelo que deveria a sentença recorrida declarar o Autor como legítimo proprietário e possuidor do dito tractor, tal como o peticionado; - assim, estamos perante uma flagrante ambiguidade consubstanciando uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; - ao não fundamentar a sua decisão, torna a decisão absolutamente obscura, ininteligível de facto e de direito, consubstanciando causa de nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil; - infringiu ainda, por falta de fundamentação, o dever de fundamentação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, consubstanciando também e ainda uma causa de nulidade de sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; - por outro lado, a falta de fundamentação deixa o direito ao recurso, previsto nos artigos 629.º e 644.º do Código de Processo Civil, seriamente em causa, se não mesmo comprometido, por não poder o Autor contra-alegar de forma objetivada; - se o antedito é, por um lado, uma forma limitadora do princípio do livre acesso ao direito previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, resulta ainda da conjugação do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil com o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da obrigação de fundamentação de uma decisão judicial, que se invoca para todos os efeitos legais; - o tempo e o modo de aquisição pelo Autor do veículo tractor de marca Kubota, melhor identificado no artigo 2º da petição inicial; - perfilhamos o entendimento que uma vez demonstrada e provada a aquisição derivada do tractor em questão nos autos, fica concomitantemente afastada a questão da aquisição originária. Mas, sem prejuízo de se ter verificado aquela aquisição derivada, também discordamos da sentença aqui recorrida porquanto, também a aquisição originária se verificou pelo instituto do usucapião, ao contrário do que é feito crer na decisão que é exarada na sentença a quo; - pelo demonstrado no capítulo em epígrafe e do documento de compra com o titulo “FACTURA N.º 101“, junto a folhas 20 e 230 dos autos, aqui reproduzida na página n.º 16, resulta demonstrado que o tractor foi entregue ao Autor a 22 de Novembro de 1998. Assim dá-se início à posse do Autor a de 22 de Novembro de 1998 e até Abril/Maio de 2008, o Autor manteve na sua posse dentro das suas propriedades o objetivado tractor, usufruindo dele à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e sem qualquer oposição, pelo menos durante 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, aproximadamente 10 anos, factos confirmados por confissão, em declarações de parte do Réu J. A.. Posse essa prejudicada por esbulho de que foi alvo em plena via pública em 30 ou 31 de Maio de 2008; - a posse é legítima e titulada, fundada num modo legítimo de adquirir, nos termos do artigo 1259.º do Código Civil, como o atesta o documento que aqui se dá por transcrito a folhas 20 e 230 dos autos, confirmado pelo depoimento prestado pelo próprio transmitente, A. C. a página n.º 13 e 17; - assim, se mais razões e melhor direito não houvesse, o direito de propriedade e todos e quaisquer outros direitos reais, o Autor adquiriu-os de forma originária por usucapião, nos termos gerais do artigo 1287.º do Código Civil que, conjugado com o artigo 1299.º do mesmo código, em 22 de Novembro de 2001, porquanto, a usucapião de coisas móveis não sujeitas a registo, como é presente caso, de um tractor agrícola não sujeito a registo, deu-se ao fim de três anos por boa posse, de boa-fé do Autor e fundado em justo título, supra transcrito e presente a folhas 20 e 230 dos autos, tal como se extrai dos depoimentos das testemunha A. C...

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