Acórdão nº 443/17.0T8FLG.G1 – 1.ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A Banco A instaurou, em 15-05-2017, no Tribunal de Felgueiras, Providência Cautelar de Entrega Judicial, ao abrigo do artº 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, contra Tecelagem A, S. A.
, alegando que celebrou com esta um contrato de locação financeira tendo por objecto três teares cujas rendas ela deixou de pagar, pelo que resolveu o contrato e interpelou-a para restituir tais equipamentos sua propriedade, o que não fez, nada tendo pago, ficando assim credora (de rendas vencidas, indemnização e cláusula moratória) do montante de 28.309,42€.
Por decisão de 29-05-2017, foi declarado territorialmente competente o Tribunal de Guimarães e ordenada a remessa dos autos para este.
Em 20-06-2017, a requerida fez juntar aos autos requerimento, dizendo nele: “vem informar […] se encontra em processo especial de revitalização, processo esse que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 3; Processo n.º 3201/17.9 T8GMR, tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório” e, bem assim, cópia do anúncio respectivo elaborado no Citius na mesma data.
Ouvida, a requerente pugnou pelo prosseguimento da providência.
Então, com data de 05-07-2017, foi proferida a seguinte decisão: “[…] Nos termos do referido artigo 17.º-E, no seu n.º 1, “A decisão a que se (refere) o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Este procedimento cautelar não constitui uma “ação para cobrança de dívidas”, no entanto, entendemos que se justifica a suspensão da presente instância, durante o tempo em que perdurarem as negociações, por estarem subjacentes razões idênticas às que determinam tal suspensão.
A questão tem sido discutida na jurisprudência, tendo sido já proferidas decisões em sentido divergente (vide, no sentido da não aplicação, Ac. RP de 09/07/2014, p. 834/14.9TBMTS, Ac. RE de 22/10/2015, p. 2068/15.6T8LLE e Ac. RG de 02/06/2016, p. 8496/15.0T8VNF; suspendendo a providência, Acs. RL de 31/10/2013, p. 761/13.7TVLSB.L1-2, de 21/11/2013, p. 1290/13.4TBCLD.L1-2, Ac. RG de 11/02/2016, p. 1355/15.8T8VRL, todos em www.dgsi.pt).
A aqui requerente é credora da requerida, com intervenção no PER, atendendo que na base do pedido de entrega está sempre o não cumprimento de uma obrigação pecuniária, pelo que se encontra também comprometida em encontrar uma solução para o devedor, de forma a evitar a declaração de insolvência (cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, publicado no DR de 25 de Outubro de 2011).
Neste caso em concreto, em que estão em causa três teares de uma tecelagem, podemos concluir que a entrega dos mesmos à requerente conduziria de forma mais rápida à insolvência, pelo que aqui se exige a defesa dos mesmos interesses que subjazem à suspensão.
Pelo exposto, determino a suspensão dos presentes autos.
Solicite a comunicação oportuna do resultado do PER ao processo.“.
A requerente não se conformou com o assim decidido e apelou para esta Relação, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação do despacho, as seguintes conclusões: “1. A Recorrente celebrou com a referida sociedade um contrato de locação financeira mobiliário com o n.º …..
tendo como objecto três teares de tecelagem; 2. Com a outorga do referido contrato a ex-locatária Requerida assumiu , entre outras obrigações, a obrigação de pagar à ora Recorrente 100 rendas mensais 3. No entanto a ex-locatária requerida deixou de pagar a renda vencida 25/09/2016, tendo sido interpelada por carta registada com aviso de recepção em 2 de Março de 2016 para cessar a mora procedendo ao pagamento das rendas em atraso montantes em divida, sob cominação da resolução do referido contrato; 4. Em consequência, por carta registada com aviso de recepção de 29/03/2016, o identificado contrato de locação financeira foi resolvido pela Recorrente, nos termos previsto da Clausula 17.ª das Condições Gerais do referido contrato; 5. Na sequência da resolução, a Requerida foi igualmente interpelada para proceder à restituição imediata dos bens, o que não se veio a verificar-se; 6. Ora recorrente veio requerer a presente providência cautelar de entrega judicial contra a sociedade Requerida de três teares de tecelagem objecto do contrato de locação financeira; 7. Já na pêndencia destes autos em 20.06. 2017 a Requerida apresentou-se a um Processo Especial de Revitalização (PER) de empresa com o n.º 3201/17.9T8GMR que corre termos no Juizo de Comércio de Guimarães- Juiz; 8. Com a entrada em PER veio a Requerida aos presentes autos requerer a suspensão da providência cautelar no termos do n.º6 do artigo 17.º-E do CIRE; 9. Ora presumindo que a Requerida quereria invocar o n.º 1 do art.º 17-ºE- do CIRE, este artigo estabelece que o despacho judicial a nomear o administrador judicial provisório “… obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dividas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com identifica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” 10. A providência cautelar em apreço não configura qualquer acção para cobrança de divida contra a devedora/Requerida nem tem idêntica finalidade.
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O pedido cautelar está confinado à entrega de bens de que a requerida tinha o gozo que lhe fora concedido através do direito contratual emergente do contrato de loação financeira mobiliária, contrato que foi válida e eficazmente resolvido pela ora Recorrente com data anterior à entrada do PER.
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O resultado da presente providência cautelar não se traduz num direito à cobrança de uma divida, nem conduz directamente à diminuição do património da Requerida, já que os bens em causa na providência cautelar não são propriedade da Requerida; 13. O contrato de locação financeira foi resolvido com 15 meses !! antes de ser intentado o PER, tendo a Requerida intentado o PER só após a entrada da presente providência cautelar; 14. A Requerida entrou em incumprimento do contrato de locação imobiliária em Setembro de 2015 tendo a resolução da contrato operado em Março de 2016, o incumprimento de 21 meses do contrato leasing não seria já um indicio bastante forte de uma situação económica difícil ?!!! e porque é que só após 21 meses do incumprimento depois de ter entrada a providência cautelar, vem invocar essa situação intentando o presente Processo Especial de Revitalização ? 15. O Processo Especial de Revitalização tem como finalidade encontrar um mecanismo célere e eficaz que possibilite aos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente a sua revitalização através de soluções negociais com os seus credores para assegurar a permanência do tecido económico empresarial das empresas que não estão em situação de insolvência , mas em situação económica difícil 16. As acções que o PER prevê e que devem ser suspensa são só as acções que possam que tenham como finalidade o pagamento de dividas aos credores e podem obstar à homologação do acordo pelo que será de suspender as acções cujo os direitos vão ser contemplados no plano de recuperação de empresa devedora ou seja as acções cujo o objecto sejam créditos sobre a empresa e não quaisquer outras acções que possam afectar o património ou actividade da empresa; 17. Não faz sentido extinguir as acções em que são exercidos direitos e que não estão contemplados no plano de recuperação, pelo que a homologação do plano de recuperação não pode afectar quaisquer direitos que não foram dirimidos ou renegociados coom os respectivos titulares, mesmo que o exercício dos mesmos possa de forma directa ou indirectamente afectar o património ou actividade da devedora; 18. Os presentes autos visa a entrega à Recorrente dos bens teares, sua propriedade e que estão na posse da Requerida; 19. Não foi peticionado qualquer crédito da Recorrente sobre a Recorrida, mas sim só a entrega dos bens sua propriedade .
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Não estando perante acção cobrança de divida contemplada no n.º 1 do artigo 17.º E do CIRE não existe fundamento legal para suspender a instância neste procedimento cautelar.
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A sentença recorrida fez uma errada interpretação do n.º 1 do artigo 17.º E do CIRE na redação dada pela Lei n. 16/2012 de 20 de Abril.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente, revogar-se a douta decisão recorrido nos termos acima preconizados, com as demais consequências legais e assim se fazendo JUSTIÇA.”.
A requerida contrapôs-se-lhe, alegando e concluindo assim: “A - não corresponde à verdade que a Recorrida não tenha liquidado à Recorrente a renda vencida em 25/09/2016.
B - o contrato de leasing n.º ….. foi um contrato cuja formalização foi exigida pela CEMG na sequência da aprovação de um plano de revitalização da devedora em 2013, C - Foi desde sempre solicitado pela Recorrida à CEMG que fosse determinado uma conta específica para pagamento do plano de revitalização aprovado e uma outra para pagamento do leasing, tendo a Recorrente mantido a conta antiga titulada pela Recorrida e fornecido apenas uma nova conta para pagamentos do leasing.
D - A CEMG não emitia atempadamente as facturas relativas às rendas devidas pelo contrato de locação financeira n.º ….., tendo a Recorrida porém, procedido ao pagamento das rendas que lhe eram devidas.
E – Era a Recorrente quem, inexplicavelmente, transferia valores entre a antiga conta da Recorrida e a conta criada para pagamento do leasing não contabilizando todos os pagamentos que a Recorrida lhe...
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