Acórdão nº 2243/15.3T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: J. A.

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Recorrida: P. B.

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*Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* J. A.

propôs a presente acção declarativa com processo comum contra P. B.

, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de euros 278.756,86, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação.

Fundamenta o pedido em abuso de direito do Réu, que terá tido comportamento alegadamente indutor no Réu da expectativa de que não resolveria o contrato promessa, o que não veio a acontecer uma vez que intentou acção cível de resolução do mesmo a qual veio a ser julgada procedente, por sentença transitada, que condenou o aqui Autor à restituição do imóvel livre e devoluto.

Invoca ter sofrido prejuízos decorrentes desta conduta: danos emergentes de euros 61.256,86 euros, consequência da remissão fiscal de que foi sujeito passivo de dívidas fiscais da sociedade “Habita, Ldª” de que foi sócio gerente e que foi declarada insolvente, imputando esta insolvência à forçada cessação de actividade da mesma mercê da conduta da Ré ao promover e obter judicialmente a resolução do contrato promessa de prédio em que a mesma operava.

Lucros cessantes de euros 167.500,00 euros respeitantes a proventos que esperava auferir com a actividade de construção e venda de pavilhões, no prédio objecto de contrato promessa que celebrou com a Ré e que se frustraram mercê da resolução operada.

Reclama ainda danos não patrimoniais para cujo ressarcimento no valor de 50.000,00 euros.

Retira essa expectativa do facto de, até 1995, ter efectuado a construção de 7 pavilhões no imóvel à vista de todos e da Ré e seu falecido marido sem oposição e com o consentimento destes.

Ainda do facto de, contrariamente ao esperado por si e na medida em que o imóvel não tinha a área declarada, se terem gorado as negociações encetadas por ambas as partes para reduzirem o preço e face àquela não oposição às construções realizadas ter ficado convencido que a ora Ré não reclamaria a resolução.

Remata com a alegação de que nos últimos 20 anos a Ré e o seu falecido marido prejudicaram o Autor e as sociedades de que foi gerente designadamente a Habita (que é a que está em causa aqui).

Em termos factuais e sinteticamente (ao que interessa à solução do litigio) chamou-se à causa o contrato promessa de permuta que a Ré e seu falecido marido, em 24/11/1992, outorgaram consigo e que tinha por objeto a entrega por parte da Ré do prédio rústico descrito na CRP sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com a área declarada de cerca de 30.000 m2, pelo valor de 50.000.000$00 e a contra a entrega por parte do Autor de cinco apartamentos e 2.200.000$00 em dinheiro ou, em alternativa, três apartamentos e 20.000.000$ e dinheiro, destinando-se o mesmo a loteamento, para posterior construção de pavilhões, tendo o Autor entrado na sua posse imediatae e iniciou o licenciamento necessário e a construção do primeiro pavilhão em janeiro de 1993.

Posteriormente veio o Autor a verificar que a área do prédio prometido era afinal de 19.994 m2, tendo iniciado renegociações com a ré e marido tendentes a alterar a sua contraprestação, com a redução do montante em dinheiro a entregar para 6.016.000$00, tendo interpelado a Ré.

O autor convenceu-se que estas negociações viriam a ter êxito, uma vez que os atos que praticava no prédio não sofreram oposição, dos RR pelo que foi construindo pavilhões a que destinava o referido imóvel, tendo até ao final de 1995 construído sete pavilhões.

Em simultâneo procedeu à construção de obras de infraestruturas, nomeadamente, de abastecimento de águas, de eletricidade, rede de águas pluviais e de esgotos e ainda as acessibilidades necessárias.

Todos estes atos foram praticados à vista de todos e com o conhecimento e autorização dos RR.

O Autor, perante a área do prédio rústico inscrita pela Ré e marido no contrato promessa de permuta com cerca de 30.000 m2, poderia construir cerca 30 pavilhões, com uma área unitária de 500 m2, sendo que em face dos 19.992 m2 que aquele efectivamente tinha só conseguiu aprovar a construção de 15 pavilhões inseridos no loteamento e um outro destinado à sua própria atividade.

Que correram duas ações judiciais uma interposta pelo A em 1996 contra a Ré para redução do preço da permuta com base na divergência da área, que foi jugada improcedente, e uma outra interposta em 2003 pela ré contra o A e outros para resolução do contrato de permuta e restituição do imóvel com fundamento em incumprimento definitivo do ora A que foi julgada procedente.

Ambas as decisões transitaram.

O comportamento da Autora e do seu falecido marido colocaram o Autor na pobreza e num manifesto estado de angústia, ansiedade, tristeza e sem quaisquer expectativas no futuro.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestou na qual invocou a exceção de caso julgado fundado na alegada repetição da causa que, em 08.10.1996, o Autor propôs contra a Ré e o seu marido ação ordinária com o n.º 540/96, que pendeu no extinto 4.º Juízo Cível do TCGMR, na qual pedia a condenação dos aí Réus a verem reduzida a contra prestação do autor fixada no referido contrato de promessa de permuta, porque, o mesmo tinha uma área inferior, circunstância de que só posteriormente se terá apercebido a qual terminou com sentença de 27.05.1999, transitada em julgado, julgando-a improcedente, Que em 22.10.2003, a Ré e seu marido, T. M., propuseram contra o Autor J. A., a mulher deste, M. F. e (sociedades dominadas pelo aqui Autor que, entretanto, haviam procedido à construção no terreno do prédio da aqui Ré, de vários pavilhões industriais e sociedade e pessoas que com essas sociedades haviam celebrado contratos promessa de compra e venda dos mesmos pavilhões) acção, que correu termos sob o n.º 1158/03.2TCGMR, na extinta Vara de TCGMR.

Nessa, foi pedida a condenação dos Réus a reconhecer que a Autora era dona e possuidora do prédio rústico acima referido, que tal prédio foi ocupado intituladamente e sem que aos aí Autores tivesse sido pago qualquer preço, que o contrato promessa de permuta devia ser declarado resolvido e de nenhum efeito, em consequência do que devia ser entregue aos autores livre e devoluto.

Tal acção foi julgada em primeira instância por sentença de 16.12.2010, da qual foi interposto recurso para a Relação, onde o mesmo foi decidido por Acórdão de 24.03.2012, transitado em julgado, que condenou os Réus a reconhecer que a Autora é dona do prédio em causa, a reconhecer que o contrato de promessa de permuta era declarado resolvido e de nenhum efeito, com efeitos a partir de 24.11.1992, tendo sido todos os Réus condenados a restituir aos autores o prédio em causa livre e devoluto.

O aqui Autor, apesar da condenação, ainda não cumpriu a obrigação de restituir o prédio, nem sequer cumpriu o dever de o tornar livre e devoluto, isto é, de o limpar das construções nele ilegalmente implantadas.

Munidos daquela decisão, a referida P. B. propôs, com entrada no dia 14.03.2013, execução de sentença para entrega de coisa certa contra os referidos Réus, visando a entrega efetiva do prédio, livre e devoluto n.º 916/13.4, encontra-se pendente atualmente na Secção de Execução – J2 (Comarca de Braga) e foi objeto de oposição por embargos pelo aqui Autor e outros dos demandados Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé.

O Autor respondeu à matéria integrante da litigância de má fé, por requerimento apresentado...

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