Acórdão nº 4690/16.4T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO C. – Agência de Viagens, Lda, veio requerer a declaração judicial de insolvência de J. B.

, alegando para o efeito, em síntese, que é credora do requerido e que, apesar de ter intentado contra este ação executiva, não conseguiu obter o pagamento do seu crédito, porquanto todos os bens de que o requerido é proprietário se encontram penhorados, não lhe sendo conhecidos quaisquer contas bancárias, tendo concluído que o requerido se encontra em estado de insolvência.

O requerido, regularmente citado, deduziu oposição, tendo apresentado defesa por exceção e por impugnação, concluindo, em suma, pela improcedência da ação.

Foi agendada data para a realização da audiência de julgamento, tendo o requerido, através do seu mandatário, com poderes especiais para confessar e transigir, confessado a existência da dívida invocada pela requerente.

Na sequência, por decisão de 03.03.2017, veio a julgar-se procedente a ação, com a decisão de declaração de insolvência do requerido.

Inconformado com o assim decidido, veio o requerido interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. O Recorrente, sem que tal facto lhe possa ser imputado, nunca foi regularmente notificado para estar presente ou fazer-se representar na audiência de discussão e julgamento, não obstante a sua presença nunca ter sido dispensada, designadamente nos termos do artigo 12.º do CIRE.

  1. O direito/dever de apresentar testemunhas é peça basilar do direito ao contraditório e cabe exclusivamente ao requerido da insolvência, não lhe podendo ser imposto pelo Tribunal nem pelo CIRE o suprimento deste direito através de mandato em Advogado munido de procuração com poderes especiais.

  2. A notificação dirigida ao Recorrente e ordenada por despacho de 23.02.2017 foi elaborada pela secretaria, encontra-se inserida no portal CITIUS e segundo a pesquisa de objetos no site dos CORREIOS terá sido alegadamente entregue via correio registado em mão no dia 27.02.2017, no entanto jamais foi entregue ao Recorrente no seu escritório de Advogados ou a pessoa por si autorizada a receber correspondência, designadamente à sua Advogada-Estagiária Dra. S. P. ou a alguma pessoa com morada no mesmo edifício no 7.º Esq., razão pela qual o Recorrente não compareceu à audiência de discussão e julgamento no dia 01.03.2017, por ter estado ausente no dia de Carnaval, nem sobretudo apresentou as testemunhas que tinha arrolado e que poderiam determinar decisão diversa, só tendo tomado conhecimento da realização da audiência após contacto com o seu mandatário, contacto esse realizado após a audiência, e só tendo tido efetiva certeza que não havia sido regularmente notificado depois de indagar junto da sua estagiária e do escritório ao lado do seu se alguém teria recebido tal carta.

  3. Não obstante ter sido representado por mandatário com poderes especiais para confessar e transigir, o Recorrente, por força da falta de notificação supra aludida, a que é alheio, perdeu a oportunidade de apresentar as testemunhas que indicou e que visavam provar o alegado na oposição, tendo assim sido impedido de exercer o contraditório, pelo que se mostra violada a norma constante do artigo 35.º, n.º 1 do CIRE e, bem assim, o próprio despacho da MM.ª Juiz a quo de 23.02.2017.

  4. A preterição da aludida formalidade, detectada apenas após a notificação da douta sentença recorrida, constitui uma ilegalidade e uma nulidade que afecta todo o processado ulteriormente, constituindo violação inadmissível do princípio do contraditório na medida em que impediu o Recorrente de apresentar a sua prova testemunhal, a qual incluía amigos, clientes e credores do Recorrente que poderiam testemunhar e avalizar que: (i) o Recorrente já não se encontra na situação económica aflitiva em que se encontrava em 2013; (ii) o Recorrente tem vindo paulatinamente a pagar as suas dívidas; (iii) o Recorrente ainda dispõe de crédito junto de particulares e (iv) a atividade de Advogado desempenhada pelo Recorrente, agora com carácter de estabilidade e regularidade, é susceptível de rapidamente gerar receitas que paguem a dívida alegada pela Recorrida - pelo que a audição de tais testemunhas era suscetível de alterar radicalmente os fundamentos da douta sentença recorrida.

    Sem prescindir, VI. A simples alegação de que o Recorrente tem uma dívida de cerca de € 8.300,00 de 2010 e de que foi intentada uma execução em 2011 onde se demonstrou que à data o Recorrente tinha dois imóveis, cada um deles com uma hipoteca a favor de uma entidade financeira e um deles com uma penhora (entretanto levantada), desacompanhada de mais factos que demonstrem qualquer outra diligência da Recorrida com vista a obter satisfação do crédito desde 2012 (designadamente a busca de outros bens, créditos ou direitos e/ou a promoção em sede de execução de qualquer diligência destinada a obter a satisfação da dívida através da venda do património detetado) e sobretudo acompanhadas da confissão de que o próprio recorrente fez um pagamento voluntário no início de 2016, não é de per si suscetível de demonstrar a verificação do facto-índice constante do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, demonstrando apenas que o Recorrente não pagou a dívida, apesar de ter sido executado.

  5. Não integra a verificação do facto-índice constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE a alegação da Recorrida de que intentou uma execução em 2011 onde se demonstrou que à data o Recorrente tinha dois imóveis, cada um deles com uma hipoteca a favor de uma entidade financeira e um deles com uma penhora (entretanto levantada), desacompanhada de mais factos que demonstrem qualquer outra diligência da Recorrida no sentido de obter satisfação do crédito desde 2012 (designadamente a busca de outros bens, créditos ou direitos e/ou a promoção em sede de execução de qualquer diligência destinada a obter satisfação da dívida através da venda do património detectado) e sobretudo acompanhadas da confissão de que o próprio recorrente fez um pagamento voluntário no início de 2016, porquanto a verificação desse facto-índice pressupõe que a insuficiência de bens penhoráveis tenha sido determinada em processo executivo anterior, o que não foi alegado nem provado pela Recorrida nem pelo Tribunal.

  6. Não constitui a verificação do facto-índice constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE a mera alegação pelo Recorrente em sede de oposição à insolvência de que é devedor à Autoridade Tributária de obrigações fiscais que remontam aos anos de 2010 a 2012, pois tal alegação, desacompanhada de elementos que permitam aquilatar a que obrigações tributárias se reporta essa dívida ou de qualquer indício referente ao (in)cumprimento de obrigações tributárias do Recorrente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, não constitui “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses” de obrigações tributárias.

  7. É à Recorrida, enquanto requerente da insolvência do Recorrente, que incumbe alegar e provar a verificação de qualquer dos factos índice do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, não estando o Recorrente obrigado a provar a sua solvência no caso de não ser alegado e/ou provado qualquer desses factos-índice.

    Assim, concluiu o apelante pela revogação da sentença de declaração de insolvência recorrida e que se determine a nova realização de audiência de discussão e julgamento, necessariamente precedida do efetivo cumprimento do despacho da Mm.ª Juiz a quo de 22.02.2017, designadamente quanto à notificação do Recorrente ou, sem prescindir e caso assim não se entenda, deverá ser proferido acórdão que revogue a sentença de declaração de insolvência recorrida, por considerar que os factos alegados e provados não integram qualquer dos factos-índice constantes do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

    *Não consta do processo que tenham sido...

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