Acórdão nº 4364/12.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório E. O. e mulher E. L., melhor ids. a fls. 4, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra C. A.

, melhor id. a fls. 4 peticionando pela procedência da ação - e por via de atuação ilícita e violadora dos seus deveres enquanto patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário que a este imputaram, causadora de prejuízos que os AA. elencaram na p.i. - a sua condenação ao pagamento aos AA.: - Da quantia de € 25.868,82, acrescida de juros moratórios à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

- Assim como "da inflação que se invoca e solicita desde a entrada da presente ação até à citação do R., bem como o que se vier a liquidar em aplicação do pedido ou execução de sentença (...)".

Contestou o R. nos termos de fls. 119 e segs., impugnando parcialmente a factualidade alegada e no mais invocando factualidade por via da qual visou demonstrar a inexistência de qualquer violação dos seus deveres enquanto patrono nomeado aos AA..

Concluindo pela sua absolvição do pedido.

Requereu ainda a intervenção acessória provocada da Cª de Seguros “A (Europe), Ltd.” para quem alegou ter transferido a responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua atividade profissional de advogado.

Finalmente requereu a condenação dos AA. como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor.

Responderam os AA. nos termos de fls. 165 e segs., peticionando a condenação do R. como litigante de má-fé, mais manifestando a sua não oposição ao chamamento da “Cª de Seguros “A (Europe), Ltd.””.

Admitida a intervenção acessória de “A (Europe), Ltd.” (fls. 190/191) contestou esta nos termos de fls. 218 e segs., em suma alegando fazer sua a defesa do R..

No mais invocou a existência de franquias contratuais aplicáveis ao pedido formulado.

Igualmente invocou a coexistência de um outro contrato de seguro, celebrado entre a OA e a companhia de seguros B, com início em 01.01.2012, por via do qual concluiu apenas responder na falta ou insuficiência do contrato de seguro celebrado entre a OA e a mencionada Companhia de seguros B.

Mais excecionou ainda a legitimidade ad causam da A. mulher, tendo terminado pedindo a improcedência da ação e caso assim se não entenda o reconhecimento do seu direito de regresso contra o demandado.

Responderam os AA. nos termos de fls. 291 e segs. em suma concluindo pela improcedência das exceções invocada pela chamada e no mais, como na p.i..

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi apreciada e julgada improcedente a arguida exceção de ilegitimidade da A..

Foram elencados os factos assentes e enunciados os temas da prova (fls. 463 a 469).

De tal fixação reclamou a chamada, no que foi secundada pelo R., tendo tal reclamação sido julgada parcialmente procedente e na sua sequência aditada factualidade aos factos assentes (fls. 637 a 642).

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 752 e segs.) a final tendo sido decidido pelo tribunal a quo: - Quanto à pretensão formulada pela autora mulher a “presente ação não poderá deixar de improceder”.

- Quanto ao A. marido “julgar a presente improcedente e consequentemente absolve o R. do pedido contra ele formulado.

Mais se decide julgar improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados nestes autos.

(…)”.

*** Do assim decidido apelou o A. marido, oferecendo alegações e formulando conclusões, sobre as quais o R. recorrido invocou (em resposta) padecerem do vício de “complexidade” e serem prolixas, por tal requerendo o cumprimento do disposto no artigo 639º nº 3 do CPC..

* Efetivamente poderia o recorrente ter sido mais sucinto nas suas conclusões.

Porém afigura-se-nos não serem as mesmas complexas, antes da sua leitura bem se compreendendo os fundamentos do recurso. Como aliás se evidencia nas contra alegações apresentadas quer pelo R., quer pela interveniente acessória.

Assim não se entende ser de observar o disposto no artigo 639º nº 3 do CPC, sem prejuízo de nas infra reproduzidas conclusões se retirar das mesmas alguns pontos por repetitivos.

* Em conformidade com o supra decidido, elencam-se assim (com algumas restrições) as conclusões apresentadas pelo Recorrente A.: “C O N C L U S Õ E S : 1. (…) o Recorrente E. O. tem de discordar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto é consabido que o pedido de apoio judiciário não suspende prazos administrativos e, sendo o recurso hierárquico um meio de reação no âmbito administrativo, o prazo continuou a correr, pelo que quando o Réu Advogado foi notificado pela Ordem dos Advogados da sua nomeação, já o prazo para interposição de recurso Hierárquico havia há muito terminado.

  1. Por conseguinte, sendo o único meio que o Réu Advogado tinha ao seu dispor (impugnação do ato de liquidação adicional de IRS, no prazo indicado na nomeação notificada pela Ordem dos Advogados e que, aliás, terminou em momento anterior à apresentação do Recurso Hierárquico), a prova produzida em sede de audiência e julgamento não foi corretamente julgada o que impõe uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.

  2. Salvo, o devido respeito e melhor opinião permite-se o aqui Recorrente, discordar da Douta Decisão, na parte em que na mesma se entende que não foi assacável ao Réu advogado a violação de qualquer dever estatutário.

  3. De igual modo não pode o Recorrente autor marido assentir com a sentença do Tribunal a quo, no segmento em que dá como provado que o Autor marido apenas se deslocou ao escritório do Réu advogado cerca de 15 (quinze) dias após o envio da carta referida em 1.1.q).

  4. O aqui Apelante também não se conforma com a sentença ora em crise quando na mesma se entende, como matéria de facto não provada os pontos 1.2.c) e 1.2.d).

  5. A decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, deve ser alterada na medida em que na sentença em apreciação se tomaram como provados factos que careciam de fundamento probatório e se ignoraram provas que consubstanciam factos provados que por serem importantes para a boa decisão da causa teriam de ser considerados.

  6. O Tribunal a quo alicerçou a sua convicção no conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e na prova documental que se encontra junta aos presentes autos, dando-se por assente os factos desde logo confessados e admitidos pelas partes em sede de articulado.

  7. A seleção dos factos provados e não provados não corresponde à prova produzida em audiência e julgamento, motivo pelo qual se impõe a alteração da matéria de facto pelos Excelentíssimos Desembargadores nos termos do artigo 640.º, n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e a consequente alteração da decisão.

  8. (…) 10. A matéria de facto provada, ou, no caso, os depoimentos, os indícios, os elementos recolhidos e os documentos juntos aos autos são prova manifestamente suficiente para se entender, diversamente do decidido pela decisão a quo que o Recorrente autor se deslocou ao escritório do R. advogado logo no dia em que recebeu a carta remetida pela Ordem dos Advogados a indicar o advogado nomeado, mormente a 22 de Junho do ano de 2009.

  9. (…) 12. A liberdade de convencimento não é inteiramente desvinculada: o julgamento da questão de facto deve resultar do exercício de uma convicção prudente que deve poder ser objetivado na motivação desse julgamento de modo a permitir a sua impugnação, em todos os casos que essa prudência tenha sido substituída pela imprudência.

  10. Do impreciso resultado dessa atividade considerou o tribunal a quo como matéria assente, entre outros factos, o disposto na alínea 1.1.q) com a seguinte redação: “O A. Marido apenas se deslocou ao escritório do R. cerca de 15 dias após o envio da carta referida em p).”.

  11. Não obstante, não se pode aceitar tal desiderato, pois o que resultou da matéria de facto carreada para os autos, em sede de audiência e julgamento foi algo de muito diverso: - resulta das declarações prestadas pela testemunha L. P.

    , filha do Autor recorrente, que no próprio dia em que rececionaram a carta remetida pela Ordem dos Advogados, sempre perto do dia de São João (24/06/2009), deslocaram-se durante a tarde ao escritório do advogado nomeado; - a testemunha L. P., sabia da receção da carta da Ordem dos Advogados, porque foi a própria testemunha quem nesse dia rececionou o correio e igualmente, ainda nesse dia, deslocou-se com o pai ao escritório do R. advogado, visto encontrar-se em casa, – frisando que estariam próximos do São João(1), - também soube a testemunha L. P. referir que a carta do R. advogado foi rececionada posteriormente, bem como a carta remetida pela Segurança Social.

  12. De estranhar parece, o depoimento da testemunha funcionária do R. advogado L. C., a qual afirmou que o Autor marido tão só apareceu no escritório, após cerca de 15 (quinze) dias, nem um dia antes, nem um dia depois do prazo que não havia sido cumprido, refugiando-se na documentação que se encontrava no escritório, mormente junta ao processo, porque estaria indicada a data de abertura do mesmo processo.

  13. Tendo o Recorrente autor tido cuidado de juntar o pedido de apoio judiciário realizado ao processo então curso, porque haveria este de, quando recebe a comunicação da Ordem dos Advogados, não se dirigir no imediato ao escritório indicado? Não faz sentido.

  14. A Meritíssima Juiz do tribunal a quo tendeu a credibilizar quer esta testemunha L. C., quer a testemunha I. S., varrendo porém o interesse que estas duas testemunhas igualmente têm no desfecho do presente processo.

  15. As testemunhas supra, ao contrário do depoimento tacanho, sem conhecimentos técnicos ostentados pela testemunha L. P. e pelo próprio Autor recorrente, souberam criar convicção, mas este tribunal deveria ter cuidado de olhar não só para a normal tramitação de um escritório, mas de igual forma para o normal quotidiano de um homem médio, de um bom pai de família, com dificuldades económicas, que se vê com uma dívida de avultado...

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