Acórdão nº 554/14.4TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO J. F.

intentou contra Companhia de Seguros (Europe), Lda.

e Dr. E. C.

, acção declarativa de condenação(1), sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 9.000,00 a título de danos patrimoniais e € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora vincendos.

Para tanto alegou que o réu Dr. E. C. no exercício da actividade de Advogado, foi por si mandatado para a resolução de um litígio com a empresa a quem comprou um veículo automóvel que avariou passados 4 meses e que este deixou passar o prazo para intentar a respectiva acção, não cumpriu de forma diligente o mandato que lhe foi conferido, violou os artigos 83º e 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados. A actuação culposa do réu, que se presume, impediu o Autor de ver ressarcidos os prejuízos que sofreu no valor de € 9.000,00, aos quais acrescem € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais. A Ré seguradora celebrou com a Ordem dos Advogados um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional em 2009, e cujo limite engloba o presente pedido.

A Ré seguradora contestou, defendendo-se por impugnação, desconhecendo o alegado pelo autor e por excepção, invocando, a sua ilegitimidade na medida em que o sinistro foi reclamado em 2014 por via da citação, quando já há muito se encontravam cessadas as coberturas contratuais que garantiu.

Veio então o autor requerer a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A., S.A.

, para a qual estaria transferida a responsabilidade civil profissional do advogado durante o período de 01-01-2012 a 01-01-2014.

Admitida a intervenção e citada a chamada veio a mesma requerer a intervenção do Seguros B, SA.

e contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva nos mesmos termos que o fez a ré seguradora e a exclusão da apólice, por falta de comunicação atempada dos factos por parte do réu advogado nos termos do artigo 3º e 10º, nºs 1 e 2 das condições especiais da apólice.

Mais uma vez veio o autor chamar à acção a Seguros B Gerais, SA., para a qual estaria transferida a responsabilidade civil profissional do advogado durante o período de 01-01-2014 a 01-01-2015.

Admitida a intervenção e citada a chamada veio a mesma contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a exclusão da apólice, por falta de comunicação atempada dos factos por parte do réu advogado nos termos do artigo 3º e 8º, nºs 1 e 2 das condições especiais da apólice.

O autor respondeu à matéria de excepção dizendo que a seguradora responsável é a Seguros B, SA. por se tratar de uma apólice “Clames Made” e que as exclusões da apólice alegadas por esta seguradora não lhe são oponíveis, por ser terceiro em relação ao contrato de seguro.

Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Seguros B Gerais, SA. a pagar ao Autor a quantia de € 7.891,97 (sete mil oitocentos e noventa e um euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento e absolveu a Ré Companhia de Seguros (Europe), Lda, a chamada Companhia de Seguros A., S.A. e o réu Dr. E. C. do pedido contra si deduzido. Fixando as custas a cargo do A. e da chamada Seguros B Gerais, na proporção de 10% - 90%.

* Inconformada com essa sentença, apresentou a chamada Seguros B Gerais, S.A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I.

Do depoimento da testemunha F. F., pai do A., e do depoimento de parte deste resulta que “A primeira reclamação junto do Réu Dr. E. C. ocorreu em meados de 2013”, facto que, para a boa decisão da causa, deverá ser aditado à matéria de facto provada dos Autos.

II.

Da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência final resulta que o A. não contactou de imediato o reboque, pelo que do ponto 4 da fundamentação de facto da sentença recorrida deve ser eliminada a expressão “de imediato”, passando a constar apenas que “O A. contactou o reboque, tendo sido o veículo rebocado para as instalações da marca VOLVO, as oficinas Automóveis A., S.A., sito na cidade do Porto”.

III.

O A. não alegou e, como tal, também não consta da fundamentação de facto da Sentença recorrida, qualquer facto que permita determinar da probabilidade – real e séria – de procedência da sua pretensão na propositura da ação judicial contra a Auto B., para a qual mandatou o Réu Dr. E. C., nomeadamente, e sobretudo, os fundamentos de facto e de direito que impunham uma qualquer condenação da AUTO B., seja a que título for.

IV.

Da fundamentação de facto dos Autos não resulta estarem preenchidos os pressupostos essenciais e cumulativos da responsabilidade civil profissional do Réu Dr. E. C., designadamente o dano e o nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e o dano, pelo que, ao Decidir como Decidiu o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 563.º do Código Civil.

Ainda que assim não fosse, V.

Caso o Réu Dr. E. C. tivesse proposto a ação judicial pretendida pelo A., contra a Auto B., nunca o valor peticionado seria superior a € 9.000,00, correspondente à diferença entre o valor da compra e o valor da venda do veículo dos Autos e, em consequência, o valor a ter em conta para posterior avaliação do dano da “perda de chance” teria de ser de € 9.000,00 e não de € 12.783,94, violando neste ponto o disposto no artigo 563.º do Código Civil.

VI.

Ao arbitrar ao A. a indemnização por danos morais, e ao valorá-la no montante de € 1.500,00, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 496.º, n.ºs 1 e 3 e 8.º, n.º 3 do Código Civil.

VII.

À data dos factos dos Autos e da Reclamação apresentada pela primeira vez junto do Réu – meados de 2013 – a seguradora que garantia a responsabilidade civil decorrente da atividade profissional de advogado do Réu era a Companhia de Seguros A. S.A., como resulta dos factos provados da sentença recorrida, sob os n.ºs 46 e 48.

VIII.

Ao não ter o tribunal “a quo” julgado a responsabilidade pelos fatos alegados na p.i. excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a apelante e a Ordem dos Advogados, violou o disposto nos artigos 405.º, n.º 1, do Código Civil, artigos 3.º e 8.º, n.º 1, da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do referido contrato de seguro.

No limite, IX.

Impunha-se a condenação do Réu Dr. E. C. no pagamento ao A. do montante de € 5.000,00 correspondente ao valor da franquia contratada através do contrato de seguro celebrado entre a ora Apelante e a Ordem dos Advogados, sob pena de violação do disposto nos artigos 497.º, n.º 1 , e 512.º a 514.º do Código Civil e, ainda, o ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” e o ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do referido contrato de seguro.

Nestes termos e nos mais de direito: a) Deve ser aditada à matéria de facto julgada provada que “A primeira reclamação junto do Réu Dr. E. C. ocorreu em meados de 2013”; E b) Do ponto 4 da fundamentação de facto da sentença recorrida deve ser eliminada a expressão “de imediato”, passando a constar apenas que “O A. contactou o reboque, tendo sido o veículo rebocado para as instalações da marca VOLVO, as oficinas Automóveis A., S.A., sito na cidade do Porto”.

E c) Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a Sentença recorrida ser corrigida em conformidade, concluindo-se pela absolvição da apelante do pedido.

Assim se fazendo a pretendida e acostumada J U S T I Ç A. * Notificada do recurso apresentado pela chamada Seguros B Gerais, S.A., a interveniente Seguradoras C, S.A. - que através de uma operação de fusão incorporou a Companhia de Seguros A., S.A. - apresentou as suas contra-alegações requerendo igualmente, nos termos do art. 636º/1 do mesmo Código, a ampliação do objecto do recurso, que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões (apenas quanto à ampliação do âmbito do recurso): A.

O R. Advogado já tinha conhecimento da insatisfação do A. em meados de 2013, pelo que só se poderá concluir pela exclusão da apólice subscrita pela Companhia de Seguros A,.

B.

Com efeito, tal como resulta do facto dado como provado no ponto 45 da Douta Sentença, a aqui Recorrente apenas teve conhecimento do presente sinistro com a citação para os autos em apreço, daqui se retirando, a contrario, que inexistiu qualquer participação ou reclamação do mencionado sinistro efectuada à aqui Recorrente.

C.

Nos termos do artigo 3º das Condições Especiais da Apólice 0002866... estabelece-se que ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: “Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO” D.

A falta de comunicação constitui assim uma causa de exclusão de cobertura expressamente prevista nas condições especiais da Apólice 0002866... e que impede a responsabilização da Recorrida que deverá, sempre e sem prejuízo do já exposto, ser absolvida do respectivo pedido (Cfr. Artigos 493º e 496º do CPC).

E.

Conforme tem vindo a decidir a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a apólice que segura a responsabilidade civil profissional dos Advogados, “integra o regime comum do seguro de responsabilidade civil obrigatório, apresentando-se por isso, como facultativo e inteiramente submetido à total liberdade das partes” (v. Ac. RE de 2012.03.22, Apelação n.º 2827/09.9TBSTR-A, da 2ª Secção Cível; cfr. Ac. RE de 2010.07.08, Proc. 1190/08.0TBSTC.E1, in www.dgsi.pt...

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