Acórdão nº 6155/15.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório D. N., melhor id. a fls. 5, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros A, S.A.” igualmente melhor id. a fls. 5, peticionando pela procedência da ação e por via da exclusão do contrato de seguro de acidentes pessoais (seguro ramo vida) celebrado entre o falecido marido da autora e a R. e titulado pela apólice AP...., do ponto 4.1., alínea u) iv) das condições gerais de tal apólice - por constituir cláusula não comunicada nem explicada e como tal nula (cuja declaração de exclusão igualmente peticionou) - a condenação da R.: i- A pagar à autora a quantia global de € 55.133,28 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, contados desde a data de hoje até efetivo e integral pagamento e calculados à(s) taxa(s) legal(is) moratória(s) para créditos comerciais, sendo: 1 - € 50.000,00, do montante do capital seguro por via do invocado contrato de acidantes pessoais celebrado com o finado marido da Autora e titulado pela apólice AP....; 2 - € 5.031,08, dos juros de mora, calculados sobre a quantia expressa em 1. antecedente, contados até hoje desde 6 de Maio de 2014 - data em que a demandada teve todos os elementos para decidir pelo pagamento desse capital e não o fez - e até efetivo e integral pagamento, e calculados à(s) taxa(s) legal(is) moratória(s) para créditos comerciais; 3 - € 102,00, respeitantes ao reembolso ou restituição, das quantias pagas pela Autora à ré, desde o mês de Fevereiro de 2014, inclusive, até hoje, a título de prémio do contrato de seguro invocado e mencionado em 1 retro; ii- A reembolsar ou restituir à autora, pagando-lhe, todas as quantias que a mesma lhe venha a prestar desde a data de hoje e a título dos prémios de seguro do contrato invocado e mencionado, v.g., em i)3 acrescidas dos juros calculados nos termos e taxa(s) que supra vão peticionados e ainda contados até efetivo e integral pagamento.

Contestou a R., impugnando a factualidade alegada e no mais invocando: - ter o contrato de seguro em questão nos autos ter sido celebrado através de mediador, in casu a BANCO X, para quem se transferiu o dever de esclarecimento nos termos do artigo 22º nº 2 do DL 72/2008, por opção do falecido marido da autora; - ter o marido da autora então subscrito declaração impressa de lhe terem sido prestadas as informações prévias contratuais legalmente previstas, entregue documento para o efeito e prestados os esclarecimentos necessários à compreensão do contrato nomeadamente quanto a garantias e exclusões; - estar o sinistro participado pela autora excluído nos termos das condições gerais; - constituir má-fé por parte da autora invocar o desconhecimento, não entrega ou não explicação das condições gerais por parte do tomador que nunca suscitou qualquer dúvida quer perante a BANCO X quer perante a R..

Requereu ainda a R. a intervenção acessória provocada da BANCO X, atenta a sua intervenção na qualidade de mediadora na celebração do contrato em causa.

A final concluindo pela improcedência da ação, com exceção do direito à restituição dos prémios pagos após o óbito no seguro contratado pelo falecido F. L. (marido da A.).

Em resposta ao incidente de intervenção acessória provocada, em cujo articulado exerceu ainda a A. o contraditório quanto às exceções deduzidas na contestação, requereu a A. a intervenção da BANCO X a título principal, bem como a intervenção provocada principal como seus (da autora) associados, dos demais herdeiros legais do seu falecido marido F. L., consequentemente alterando o pedido nos seguintes termos (após manutenção do prévio pedido de exclusão da cláusula já supra referida): i- Deve a ré “Companhia de Seguros A, S.A.”, ser condenada a pagar à autora e aos identificados demais herdeiros legais do seu pré-falecido marido, a quantia global de € 55.133,28 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, contados desde a data de hoje até efetivo e integral pagamento e calculados à(s) taxa(s) legal(is) moratória(s) para créditos comerciais, sendo: 1 - € 50.000,00, do montante do capital seguro por via do invocado contrato de acidentes pessoais celebrado com o finado marido da Autora e titulado pela apólice AP....; 2. - € 5.031,08, dos juros de mora, calculados sobre a quantia expressa em 1. antecedente, contados até hoje desde 6 de Maio de 2014 - data em que a demandada teve todos os elementos para decidir pelo pagamento desse capital e não o fez - e até efetivo e integral pagamento, e calculados à(s) taxa(s) legal(is) moratória(s) para créditos comerciais; 3. - € 102,00, respeitantes ao reembolso ou restituição, das quantias pagas pela Autora à ré, desde o mês de Fevereiro de 2014, inclusive, até hoje, a título de prémio do contrato de seguro invocado e mencionado em 1; ii) - Deve a ré seguradora A S.A. ser condenada a reembolsar ou restituir à autora, pagando-lhe, todas as quantias que a mesma lhe venha a prestar desde a data de hoje e a título dos prémios de seguro do contrato invocado e mencionado em i)3, acrescidas dos juros calculados nos termos e taxa(s) que supra vão peticionados e ainda contados até efetivo e integral pagamento; Subsidiariamente, sem prescindir, iii) Julgando-se que é a mediadora Banco X, S.A. que por incumprimento das suas obrigações legais de informação ao contraente - o finado F. L. – dos termos e das cláusulas do seguro invocado nos autos é a única responsável pelo inoponibilidade dessa cláusula à autora e pelas indemnizações daí decorrentes, então deve ser esta BANCO X a condenada nos pedidos formulados em i) números 1 e 2 do pedido, com todas as legais consequências.

*Por decisão de fls. 258 e segs. foi admitida a intervenção principal provocada passiva da BANCO X e a intervenção principal provocada ativa dos demais herdeiros do falecido marido da autora.

Citados os chamados, contestou a BANCO X nos termos de fls. 268 e segs.; dois dos 3 chamados herdeiros do marido da A. nos termos de fls. 301 e segs., fazendo seus os articulados da A. (em suma); e a 3ª herdeira e marido nos termos de fls. 318 e segs., igualmente fazendo seus os articulados da A. (em suma).

*Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 346 a 359).

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 444 e segs.) julgando a ação procedente e assim decidindo: “a). absolver do pedido a Interveniente BANCO X, S.A.; b). considerar a cláusula de exclusão do ponto 4.1., alínea iv). das condições gerais, excluída do respectivo contrato singular de seguro de acidentes pessoais celebrado entre F. L. e a Ré; c). condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A., a pagar à Autora e demais Intervenientes Principais Ativos, na qualidade de herdeiros de F. L., a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde 6 de Maio de 2014 e até integral pagamento, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º/1 do C. Civil; d). julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de reembolso dos prémios cobrados ao F. L. após a sua morte; e). condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A., a pagar à Autora e demais Intervenientes Principais Ativos, na qualidade de herdeiros de F. L., o montante correspondente aos juros moratórios, calculados às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º/1 do C. Civil, desde a data da cobrança indevida dos prémios referidos em d). e até à data em que os mesmos foram efetivamente reembolsados.”***Do assim decidido apelou a R. Companhia de Seguros A, oferecendo alegações e formulando as seguintes “C O N C L U S Õ E S : 1) Deve ser eliminado dos factos provados o que consta do ponto I.26, desde logo, porque não se trata de um facto concreto, mas de uma conjetura retrospetiva e condicional; 2) De resto, a factualidade dada como provada nem sequer resulta alegada nos termos em que foi dada como provada incorrendo ainda o Mmº Juiz a quo na nulidade prevista no art.º 615.º alínea d) do CPCiv a tal respeito; 3) Por outro lado, tratando-se de um elemento que a própria depoente A. não soube esclarecer (porque não faria na mesma o seguro) e ainda porque pressupondo um outro facto que não ocorreu – a falta de comunicação prévia da cláusula, deve o mesmo ser eliminado do elenco dos factos provados; 4) Tanto mais que do depoimento da testemunha (…) C. S., funcionária da interveniente que depôs em audiência de 13/6/2006, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema habilus com a duração de 52,03minutos (ata refª 147600221), - passagem de 26:52 a 28:10 - retira-se que a cláusula em questão não só foi dada a ler aos autores como o documento que a suporta de fls.278 a 281 entregue após a assinatura da adesão, tendo-o levado com eles, sem que tivessem em algum momento apontado a relevância negativa da mesma para a celebração; 5) Deve ser alterada a decisão proferida quanto ao facto dado como não provado em II.6 da sentença, dando-se o mesmo como provado com fundamento nas informações contratuais de fls.278/281 e CGA de fls.100 e ss, com o depoimento da testemunha C. S. nas passagens de 06:00 a 07:05 e de 29:24 a 30:30, onde é claro que a R. colocou à disposição da interveniente BANCO X quer os boletins de informação designados “informação pré-contratuais” como as condições gerais; 6) Deve ser alterada a redação do ponto 1.31 dos factos dados como provados para “31. A trabalhadora da BANCO X deu-lhes a ler o documento denominado “Informações Pré-contratuais Proteção Pessoal”, junto a fls.278 a 281 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) previamente elaborado pela Companhia de Seguros A, que tinha em seu poder e onde constavam as exclusões” com fundamento na apreciação conjugada do mesmo...

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