Acórdão nº 99/17.0T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Requerente: F. P., residente na Rua …, Rendufe, Amares.

Requerida: R. P., residente na Rua …, Rendufe, Amares.

Providência cautelar requerida: - Ordenar a restituição provisória ao Requerente do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua …, Amares.

Causa de pedir: 1.- O requerente é casado com a requerida no regime de comunhão de adquiridos.

  1. - O requerente e a requerida são comproprietários do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua …, Amares.

  2. - Este prédio constitui a casa de morada de família do requerente, da requerida e dos dois filhos desde 2009.

  3. - Esta habitação foi construída pelo requerente e pela requerida.

  4. - Há mais de 20 anos que o requerente e a requerida usufruem do dito imóvel, de modo ininterrupto, sem a oposição de ninguém e na convicção de que são os seus legítimos proprietários.

  5. - Em Fevereiro de 2017, a requerida, através da sua advogada, avisou o requerente, na pessoa do subscritor, que, por razões de segurança, mudou as fechaduras da habitação.

  6. - Informando ainda que, quanto o requerente viesse a Portugal, bastava informá-la e ela abria-lhe a porta.

  7. - No dia 28 de Abril, o subscritor informou a advogada da requerida que o requerente chegava a Portugal no passado Domingo, da parte da tarde, solicitando, por isso, que alguém lhe abrisse as portas da habitação.

  8. - No dia 29 de Abril, a advogada da requerida informou o subscritor que esta não iria estar em casa, mas que o pai ficaria com as chaves para o requerente entrar na moradia.

  9. - No dia 30 de Abril, o subscritor informou a advogada da requerida que o requerente só chegaria à 1 da manhã, solicitando que avisasse o pai da requerida.

  10. - Nesse mesmo dia, a advogada da requerida solicitou que o requerente contactasse o pai da requerida, através do telemóvel, assim que chegasse, o que aconteceu.

  11. - Após, o pai da requerida informou o requerente que não dispunha das chaves da moradia.

  12. - O requerente chegou por volta da 1 da manhã e não tinha as chaves da moradia conforme acordado.

  13. - O requerente ficou assim impossibilitado de pernoitar na sua casa.

  14. - O requerente não tem acesso à sua casa.

    Ouviram-se as testemunhas arroladas pelos requerentes.

    Foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar e não ordenou a restituição provisória do imóvel nos termos peticionados pelo requerente.

    Inconformado com o decidido o requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1ª - Dos depoimentos das testemunhas A. A. e Alzira, conjugados com os doc.ºs n.ºs 2, 3 e 4 juntos à petição inicial, resulta, pelo menos indiciariamente, que a requerida mudou as fechaduras das portas de casa de habitação, não entregando ao recorrente, contrariamente ao combinado, as respetivas chaves, pelo que devem considerar-se "como provados" os seguintes factos: - "a requerida mudou as fechaduras da moradia" (por referência ao ponto 11.º da petição inicial) - "o requerente não tem acesso à sua moradia" (por referência ao ponto 23.º da petição inicial) - cfr. depoimento gravado da testemunha A. A., com início às 09h:38m:18s e termo às 09h:55m:41s ( vd. passagens aos 02m:25, 02m:33s, 02m:35 e 15m:14) e depoimento gravado da testemunha Alzira, com início às 09h:55m:44s e termo às 1 h:08m:59s (cfr. passagens aos 02m:00, 03m:35, 06m:59, 07m:20 e 10m:59) - vd. n.º 1 art.º 662,° e art.º 640.° CPC 2.ª - Tendo em conta os factos alegados pelo requerente na petição inicial, o tribunal "a quo" não podia considerar provado que "o casal encontra-se em processo de divórcio", devendo, por isso, eliminar-se a factualidade provada no ponto 4. dos factos provados - vd. art.º 5.°, n.ºs 1 e 2 art.º 412.° e 662.° CPC 3.ª - Ao mudar as fechaduras das portas da casa de habitação sem entregar ao recorrente as chaves respetivas, a requerida privou-o da posse que livremente exercia sobre essa casa e impede-o de a continuar a ter, o que configura esbulho violento - vd. arts.º 1261.° e 255.° CC - vd. Ac. TRL, proc. n.º 00117461, Relator Azadinho Loureiro e Ac. TRP proc, n.º 83/11.8TBVLe.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 4.ª - Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação da providência de restituição provisória de posse, justificando-se portanto a pretensão do recorrente - vd. art.ºs 377.° e 378.° CPC DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, POR TAL EFEITO: - revogar-se a sentença proferida, ordenando-se a restituição provisória ao requerente da posse da casa de habitação identificada no ponto 3.° da petição inicial ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA O tribunal, por despacho de fls. 48 datado de 22/05/2017, admitiu o recurso interposto e ao abrigo do...

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