Acórdão nº 99/17.0T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Requerente: F. P., residente na Rua …, Rendufe, Amares.
Requerida: R. P., residente na Rua …, Rendufe, Amares.
Providência cautelar requerida: - Ordenar a restituição provisória ao Requerente do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua …, Amares.
Causa de pedir: 1.- O requerente é casado com a requerida no regime de comunhão de adquiridos.
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- O requerente e a requerida são comproprietários do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua …, Amares.
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- Este prédio constitui a casa de morada de família do requerente, da requerida e dos dois filhos desde 2009.
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- Esta habitação foi construída pelo requerente e pela requerida.
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- Há mais de 20 anos que o requerente e a requerida usufruem do dito imóvel, de modo ininterrupto, sem a oposição de ninguém e na convicção de que são os seus legítimos proprietários.
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- Em Fevereiro de 2017, a requerida, através da sua advogada, avisou o requerente, na pessoa do subscritor, que, por razões de segurança, mudou as fechaduras da habitação.
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- Informando ainda que, quanto o requerente viesse a Portugal, bastava informá-la e ela abria-lhe a porta.
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- No dia 28 de Abril, o subscritor informou a advogada da requerida que o requerente chegava a Portugal no passado Domingo, da parte da tarde, solicitando, por isso, que alguém lhe abrisse as portas da habitação.
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- No dia 29 de Abril, a advogada da requerida informou o subscritor que esta não iria estar em casa, mas que o pai ficaria com as chaves para o requerente entrar na moradia.
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- No dia 30 de Abril, o subscritor informou a advogada da requerida que o requerente só chegaria à 1 da manhã, solicitando que avisasse o pai da requerida.
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- Nesse mesmo dia, a advogada da requerida solicitou que o requerente contactasse o pai da requerida, através do telemóvel, assim que chegasse, o que aconteceu.
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- Após, o pai da requerida informou o requerente que não dispunha das chaves da moradia.
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- O requerente chegou por volta da 1 da manhã e não tinha as chaves da moradia conforme acordado.
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- O requerente ficou assim impossibilitado de pernoitar na sua casa.
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- O requerente não tem acesso à sua casa.
Ouviram-se as testemunhas arroladas pelos requerentes.
Foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar e não ordenou a restituição provisória do imóvel nos termos peticionados pelo requerente.
Inconformado com o decidido o requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1ª - Dos depoimentos das testemunhas A. A. e Alzira, conjugados com os doc.ºs n.ºs 2, 3 e 4 juntos à petição inicial, resulta, pelo menos indiciariamente, que a requerida mudou as fechaduras das portas de casa de habitação, não entregando ao recorrente, contrariamente ao combinado, as respetivas chaves, pelo que devem considerar-se "como provados" os seguintes factos: - "a requerida mudou as fechaduras da moradia" (por referência ao ponto 11.º da petição inicial) - "o requerente não tem acesso à sua moradia" (por referência ao ponto 23.º da petição inicial) - cfr. depoimento gravado da testemunha A. A., com início às 09h:38m:18s e termo às 09h:55m:41s ( vd. passagens aos 02m:25, 02m:33s, 02m:35 e 15m:14) e depoimento gravado da testemunha Alzira, com início às 09h:55m:44s e termo às 1 h:08m:59s (cfr. passagens aos 02m:00, 03m:35, 06m:59, 07m:20 e 10m:59) - vd. n.º 1 art.º 662,° e art.º 640.° CPC 2.ª - Tendo em conta os factos alegados pelo requerente na petição inicial, o tribunal "a quo" não podia considerar provado que "o casal encontra-se em processo de divórcio", devendo, por isso, eliminar-se a factualidade provada no ponto 4. dos factos provados - vd. art.º 5.°, n.ºs 1 e 2 art.º 412.° e 662.° CPC 3.ª - Ao mudar as fechaduras das portas da casa de habitação sem entregar ao recorrente as chaves respetivas, a requerida privou-o da posse que livremente exercia sobre essa casa e impede-o de a continuar a ter, o que configura esbulho violento - vd. arts.º 1261.° e 255.° CC - vd. Ac. TRL, proc. n.º 00117461, Relator Azadinho Loureiro e Ac. TRP proc, n.º 83/11.8TBVLe.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 4.ª - Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação da providência de restituição provisória de posse, justificando-se portanto a pretensão do recorrente - vd. art.ºs 377.° e 378.° CPC DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, POR TAL EFEITO: - revogar-se a sentença proferida, ordenando-se a restituição provisória ao requerente da posse da casa de habitação identificada no ponto 3.° da petição inicial ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA O tribunal, por despacho de fls. 48 datado de 22/05/2017, admitiu o recurso interposto e ao abrigo do...
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