Acórdão nº 6418/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO C. C. instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra: 1.º J. M.

  1. B. C.; 3.º INCERTOS (ARTº 22.º, DO C.P.C.).

    Pedindo que seja declarado que o autor é único e exclusivo proprietário do veículo automóvel, marca Ford, modelo FOCUS SW, de matrícula ZP, do ano 2005, ordenando-se o cancelamento do registo a favor do 1.º réu.

    Alega, para tanto e em síntese, que é proprietário e possuidor de veículo que identifica, que adquiriu e lhe foi entregue pela sociedade que indica, da qual foi gerente o 2.º réu. Pagou o respectivo preço e recebeu o pertinente recibo de quitação. Desde então encontra-se na posse do referido veículo, tendo celebrado o respectivo seguro obrigatório de responsabilidade civil, sucedendo apenas que a sociedade vendedora nunca lhe chegou a entregar os documentos, apesar de várias vezes instada pelo autor para o efeito, o que o tem vindo a impossibilitar de circular com o veículo. Acrescenta que se apercebeu que o 1.º réu havia registado o direito de propriedade sobre o mesmo referido veículo em 11/03/2010, quando o autor havia adquirido o veículo já em 11/02/2010. Alega que o 1.º réu havia aceitado colocar o veículo em causa no Stand onde o autor o adquiriu, para venda, bem como os factos relativos à posse do veículo.

    * O 1.º réu contestou e reconveio, alegando que o dito veículo automóvel lhe pertence, pedindo a condenação do autor:

    1. A reconhecer que o 1º Réu é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel, de marca Ford Focus e de matrícula ZP; b) A entregar ao 1º réu o identificado veículo automóvel; c) A pagar ao 1º réu uma indemnização do montante de € 2.000,00 – dois mil euros – pelos danos decorrentes da privação do seu veículo automóvel, sofridos até ao momento, acrescida de juros de mora vincendos, a contar da notificação ao Autor do presente pedido; d) A pagar ao 1º réu uma indemnização pelos danos que este vai continuar a sofrer, em virtude da mesma privação, a liquidar em execução de sentença, uma vez que se desconhece até quando vai o autor privá-lo da posse, uso e fruição do identificado veículo automóvel, com juros.

      * O réu B. C., também contestou, negando a autoria das assinaturas contidas nos documentos juntos com a petição inicial e alegando desconhecer se o autor é dono e legitimo possuidor do veículo ZP.

      * O autor respondeu à matéria da reconvenção.

      * Proferiu-se despacho saneador tabelar.

      Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

      Proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Pelo exposto, tudo visto e considerado, julga-se a presente acção procedente nos seguintes termos:

    2. Declarando-se o autor como dono e legítimo proprietário, desde 11/02/2010, do veículo automóvel da marca FORD, modelo Focus 1.6SW, de matrícula ZP, condenando-se o 1.º réu (J. M.) a reconhecê-lo como tal; e b) Ordenando-se o cancelamento do registo do direito de propriedade efectuado, em 11/03/2010, pelo 1.º réu (J. M.), sobre o veículo supra identificado.

    3. Absolvendo-se o réu B. C. do pedido contra o mesmo formulado.

    4. Julgando-se totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo co-réu J. M., absolvendo-se o autor/reconvindo do pedido reconvencional.

      Custas da acção e da reconvenção, na sua totalidade, pelo 1.º réu – artºs 527.º; e 607.º, nº 6, do C.P.C. – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

      »* Inconformado, o réu/reconvinte interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A. A questão dos autos resume-se a 2 aspectos, a saber: 1. - Que negócio foi celebrado entre o 1º Réu, ora Recorrente e o Gerente da G., Lda.

      1. - Que poderes/legitimidade tinha para o Gerente da G., Lda, para vender ao Autor, o veículo automóvel, propriedade do 1º Réu, ora Recorrente, designadamente se – como decidiu a sentença recorrida - investido de mandato sem representação.

        B. Ao contrário do Tribunal Recorrido, que entendeu haver um mandato sem representação, conferido pelo 1º Réu/Recorrente ao Gerente da G., Lda., a que se seguiu um contrato valido celebrado com o Autor, ENTENDEMOS NÓS que inexistiu qualquer mandato – tácito que fosse – ocorrendo, isso sim, a venda de coisa alheia, negócio nulo. Com efeito, comprovando esta nossa certeza temos que: C. Sobre o negócio celebrado entre o 1º Réu, ora Recorrente, e a Gerência da G., Lda., dona do Stand Auto - apenas e tão só – duas (2) testemunhas - J. S. e J. R. - tiveram conhecimento directo, por haverem presenciado os factos, como decorre dos respectivos depoimentos.

        D. Do depoimento da testemunha J. S., resulta que: - Fls. 25 e 26 – resulta que: 1. - Se encontrou, numa certa altura, estava num café com o Sr. J. M., outras pessoas e apareceu lá o tal B. C., Gerente da G., Lda.., por causa do Ford Focus, de cor cinzenta.

      2. - O ora Recorrente disse e frisou ao tal Gerente, B. C., que o carro estava sem seguro que se o cliente que este anunciara estivesse mesmo interessado no carro, aquele só fazia o negócio só quando tiver tudo direito e que, para tanto, ficava com os documentos e que só os entregava quando se fechasse o negócio.

        E. Do depoimento da testemunha J. R., resulta que: - Fls. 28 e 29 - resulta que: 1. - Assistiu ao negócio realizado entre o Autor e o Gerente da G., Lda..

      3. - O Recorrente adquiriu o carro na G. & S., nas Taipas, após o que lhe introduziu determinadas melhorias.

      4. - O Gerente da G., Sr. B. C. perguntou ao ora Recorrente se a carrinha podia ir para o stand, já que tinha um potencial interessado.

      5. - A este pedido, o ora Recorrente respondeu que sim, mas com as seguintes condições, que bem frisou que: a)- O CARRO SÓ SAIA DA POSSE DELE COM AUTORIZAÇÃO DELE b)- Os documentos do carro vão ficar comigo; c)- O carro só é vendido na minha presença.

        d)- Ia ele, Recorrente, com a pessoa interessada pôr o carro em nome dele e aí tratar de toda a documentação.

        - A estas condições do 1º Réu, o Sr. B. C. disse que não havia problema nenhum, que tudo bem, que até concordava com isso.

        F. Do depoimento da testemunha do Recorrente, A. V., resulta apenas que o Recorrente comprara o carro/carrinha, de marca Ford Focus, nas Taipas, que ele próprio participou numa reparação que lhe foi feita e que a mesma valia cerca de € 12.000,00 - Fls. 24.

        G. O Autor arrolou 3 testemunhas, sendo uma sua mulher, outra, o seu filho T. C. e outra, seu sobrinho, J. C..

        Nenhuma destas testemunhas tem conhecimento algum do negócio entre o Recorrente e a Gerência da G., Lda.., dona do Stand Auto, nem entre esta e seu pai e tio, como decorre dos respectivos depoimentos acima transcritos – Fls. 23.

        H. Das 3 testemunhas, arroladas pelo Autor, nenhuma delas sabe que negócio ocorreu entre o ora Recorrente e o Gerente da G., Lda.. E destas 3 testemunhas, apenas a mulher do Autor tem conhecimento do negócio celebrado entre o Autor e a Gerência da G., Lda.., dona do Stand Auto, como decorre do seu depoimento, acima transcrito de Fls. 22. Desse depoimento resulta que: - O Autor já tinha comprado outros carros.

        - Que os carros têm livrete e têm título de propriedade.

        - O tal cheque emitido pelo Gerente da G., Lda., foi entregue a si e a seu marido, quando estes perceberam que havia tramoia.

        I. Do depoimento do 1º Réu, ora Recorrente - que não foi posto em causa por qualquer outro meio de prova - , resulta que: - Fls. 8 a 12 - 1. - Comprou o veículo automóvel na empresa G. & S., Lda, nas Taipas.

      6. - Melhorou tal veículo, com revisão do motor, chaparia e pintura.

      7. - Autorizou o Gerente da G., Lda.., a levar tal veículo automóvel, para o Stand desta, em Braga, a fim de ser mostrado a um potencial cliente e que, quando fosse para vender, só com a sua presença.

      8. - Não entregou qualquer documento, designadamente, Declaração de Venda, nem “título”, nem registo de propriedade, nenhum documento, porquanto como disse ao Gerente da G., não o conhecia e este só o podia mostrar o automóvel, sendo que o negócio só poderia fazer-se com a sua presença. Do depoimento de parte do 2º Réu, resulta que desconhece a questão dos autos. - Fls. 12.

        L. Do depoimento de parte do Autor, ora Recorrido, resulta que: - Fls. 15 a 21 - 1. - O dito veículo automóvel se encontra guardado numa garagem, o que desmente o facto 5, dos factos dados por provados, na parte em que refere “ fazendo-o publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente.” 2. - Logo no dia que, com sua mulher, viram o carro, logo dele gostaram, logo o sinalizaram e no dia seguinte realizaram/concretizaram o negócio.

      9. - Que, nessa altura, apenas receberam da G., Lda.., uma declaração de venda, emitida por esta empresa.

      10. - Esta declaração de venda, não era uma folha oficial de venda de automóveis, ou seja, dos modelos de impressos que se destinam, á Conservatória do Registo Automóvel.

      11. - Quando percebeu que havia “tramóia”, que o caso “estava mal parado” – os adjectivos são do Autor em sede de depoimento de parte -, por parte da Gerência da G., Lda., o Autor logo contactou a Gerência desta, havendo recebido do Gerente desta uma declaração de dívida do valor que lhe entregou para a “compra” do carro, assim como um cheque de igual valor, ao que, alegadamentente, entregara.

      12. - Perante a insistência do Meritíssimo Juiz, de que poderia ter partido para um processo executivo, dando tal título à execução, o Autor disse que não foi para a execução porque o Gerente não tinha nada em seu nome e que depois até desapareceu.

      13. - Essa declaração de dívida, não tinha a assinatura do devedor reconhecida, motivo por que levou o seu caso a um advogado, ocorrendo, posteriormente, reunião entre dois advogados, o dele e o da G., Lda.., para resolverem o caso.

      14. - O Autor, para além da dita “declaração de venda”, recebeu do Gerente da G., Lda.., um cheque de 12 mil euros, garantia que pedira, quando viu que o caso estava “mal parado”.

      15. - Quando o 1º Réu apareceu em casa do Autor, reclamando a entrega do carro, porque não o tinha vendido, já o Autor e sua mulher estavam com um “pé atrás”, porque havia ali qualquer...

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