Acórdão nº 262/16.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) “Mediação Imobiliária, Lda” veio intentar contra B. L., ação com processo comum, onde conclui pedindo a condenação do réu a pagar à autora a quantia de €6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta euros), referentes à remuneração devida pela atividade de mediação exercida, acrescida de juros de mora, à taxa comercial vigente, vencidos até à presente data, que se computam em €74,84 (setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), bem como juros vincendos, à taxa comercial vigente, até integral e efetivo pagamento.

Pelo réu, B. L. foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente e, consequentemente, ser o réu absolvido do pedido feito pela autora.

A autora “Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda” apresentou resposta onde entende dever julgar-se a contestação improcedente, por não provada, concluindo-se como na petição inicial.

* B) Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

* Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver o réu B. L. do pedido contra o mesmo formulado pela autora “ – Mediação Imobiliária, Lda”.

* C) Inconformada, a autora, “ – Mediação Imobiliária, Lda”, veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 152).

* Nas alegações de recurso da autora “ – Mediação Imobiliária, Lda”, são formuladas as seguintes conclusões: I. A recorrente interpõe recurso de apelação, por não se poder conformar com a decisão do Tribunal a quo, nem com a fundamentação por este utilizada de que “ (…) a existência de potencial cliente para a compra não é o mesmo que a existência de cliente seguro para o negócio, sendo que para que esta situação existisse, necessário se tornava que a autora tivesse conseguido que o cliente houvesse concordado com o preço exigido pelo réu ao tempo da angariação pela mediadora.”.

  1. Entendendo a recorrente que o recorrido deve ser condenado no pedido formulado, ou seja, no pagamento da retribuição requerida, por entender que a sentença não fez uma correta ponderação da prova produzida nos autos, impondo-se assim uma alteração da decisão final.

  2. Equivocada ponderação que se demonstra evidente na fundamentação apresentada, quando julga como não provado, na al. b) da factualidade não provada, o correspondente ao artigo 22º da petição inicial, ao contrário do que se entende por certo, pois que a prova produzida nos autos e as demais razões aduzidas pelo tribunal a quo, levam-nos a uma solução diferente.

  3. Para tal, alicerçou a sua decisão dos depoimentos das testemunhas B. F. e M. R., pela positiva, partindo do errado pressuposto de que a autora, aqui recorrente, tardou em contactar as referidas testemunhas, então compradores, e da convicção de que é afirmado por estes, que celebraram um negócio mais vantajoso pelo facto de negociarem diretamente com o comprador.

  4. Relativamente à testemunha B. F., não se pode concordar com o entendimento sufragado pelo tribunal a quo, de que resulta do seu testemunho que a recorrente tardou em contactar os compradores, o que terá levado ao contacto direto com o recorrido, porquanto, faz esta mesma testemunha referência que a sua segunda visita ao imóvel foi agendada apenas com o recorrido, mas apenas pelo fator preço, conforme resulta dos autos: B. F.: Ref.ª CD 20160602142751_1386894_2871835; 02-Junho-2016, aos 00.07:07 até aos 00:10:16 minutos, aos 00:11:43 até aos 00:14:06 minutos e aos 00:20:10 até aos 00:20.24 minutos.

  5. Também não se podendo extrair, tal conclusão, do depoimento da testemunha M. R., onde fica claro que o fator determinante para celebrar negócio passava pelo preço, Cfr. M. R. Ref.ª CD 20160602145327_1386894_2871835; 02-junho-2016 aos 00:10:08 até aos 00:10:40 minutos, dizendo ainda que tinha conhecimento da existência de uma imobiliária que promovia a venda do imóvel, que o recorrido era o cliente da recorrente e que o imóvel era o mesmo, Cfr. M. R., aos 00:01:18 até aos 00:02:40 minutos.

  6. Reconhece que o imóvel foi objeto de mediação imobiliária, bem sabendo que foi através desta que chegou até ao imóvel que acabaria por adquirir, bem como ao seu proprietário, com quem posteriormente estabeleceu contactos, nomeadamente dois dias após a primeira visita ao imóvel, tal como resulta dos autos: M. R. Ref.ª CD 20160602145327_1386894_2871835; 02-junho-2016 aos 00:04:18 até aos 00:04:37 minutos.

  7. Sobre a credibilidade das testemunhas já mencionadas, a testemunha B. F., ao longo do seu depoimento, refere a necessidade de criar uma nova conta de e-mail para contactar com o recorrido, pois conclui que este não havia rececionado o seu email, questionando-se como é que não se apercebe do sucedido aquando da alegada primeira tentativa, mas apenas após a visita ao imóvel acompanhado pela recorrente, o que apenas se pode justificar com alguma conversa paralela entre a testemunha B. F. e o recorrido aquando da primeira visita, pois que de outra forma, a ausência de resposta por parte do destinatário, poderia dever-se apenas a incúria ou falta de tempo para apresentar resposta, tal era o número de interessados, alegadamente, ao contrário da recorrente, que prontamente respondeu.

  8. A credibilidade desta testemunha surge ainda afetada, quando, a instâncias da Mandatária da recorrente, não se recorda de enviar e-mail a dizer que já não estava interessado em comprar, mas admite que a recorrente lhe possa ter ligado, todavia, a instâncias da Mandatária do recorrido, já se lembra de ter trocado um e-mail com a recorrente, sendo que, um pouco antes, admite como possível que a recorrente lhe tenha telefonado, mas não tem memória disso, mas para o caso de lhe terem telefonado, terá dito que já não estava interessado, por estar a negociar diretamente com o vendedor, aqui recorrido Cfr. Ref.ª CD 20160602142751_1386894_2871835; 02-Junho-2016, aos 00.08.07 até aos 00.08.23 minutos, aos 00.17.18 até aos 00.17.30 minutos, aos 00.11.42 até aos 00.12.51minutos, aos 00.16.47 até aos 00.16.58.

  9. Já a testemunha M. R. sabe que a recorrente telefonou à testemunha B. F., não sabendo situar no tempo esse telefonema, mas nunca refere a existência de uma demora por parte da Recorrente, Cfr. M. R. Ref.ª CD 20160602145327_1386894_2871835; 02-junho-2016 aos 00.00.30 até aos 00.01.02 minutos, aos minutos 00.06.34 até aos 00.06.42.

  10. Assim, não persistem elementos que permitam concluir que a recorrente tardou em contactar os intervenientes e que isso tenha determinado o contacto direto com o recorrido, o que aliás é manifestamente contraditório com o facto 3.9 dado como provado, onde se prova que a recorrente contacta a testemunha B. F., uns dias após a visita e este manifesta a intenção de adiar o negócio.

  11. Porquanto, se é facto provado que quando a imobiliária, aqui recorrente, contacta a testemunha B. F., uns dias após a visita, este manifesta a intenção de adiar o negócio, como pode ser valorado o depoimento dos compradores, para dar como não provado o facto, quando estes dizem que a autora tardou em contactá-los e que foi por essa razão que negociaram com o recorrido, e fundamentando assim a ausência de conluio entre recorrido e compradores.

  12. Contradições também se encontram quando se dá como não provado o facto da al. e), porquanto a prova documental existente demonstra que no mês de fevereiro as partes tentavam já agendar contrato promessa de compra e venda, assim, nunca existiu qualquer intenção de adiar o negócio, mas apenas de excluir a recorrente das negociações, mantendo as negociações sem qualquer interrupção, sendo a estratégia adotada, determinada pelo fator preço.

  13. No respeitante à testemunha R. C., é nosso entendimento que este apresenta um discurso fluente e esclarecedor quanto ao que se terá passado, contrariamente à pouca objetividade e limitação a ilações e conclusões referidas pelo tribunal a quo.

  14. Foi a referida testemunha que promoveu o imóvel e que acompanhou a testemunha B. F. à visita do mesmo, onde este refere ter gostado do imóvel, o que é confirmado pela ficha de visita, apenas tendo referido que pretendia visita-lo na companhia da namorada M. R., por o objetivo passar por ir morar com a mesma, o que resulta dos autos: B. F.: Ref.ª CD 20160602142751_1386894_2871835; 02-junho-2016, aos 00.01.17 até aos 00.01.23, aos 00:01:58 até aos 00:03:14 minutos.

  15. Nesse sentido, dias depois a testemunha R. C. contacta a testemunha B. F., que refere já ter visitado o imóvel com a namorada M. R., Cfr. R. C. Ref.ª CD 20160602150647_1386894_2871835 02-junho-2016 aos 00:04:30 até aos 00:06:57, aos 00:07:18 até aos 00:07:48 minutos, aos 00:10:17 até aos 00:10:55 minutos.

  16. Ademais, uma empresa de mediação imobiliária, bem como o seu comercial, depois de encontrar um potencial comprador para determinado imóvel, sempre iria contacta-lo após o trabalho já realizado e até ter sido requerida simulação de crédito bancário a favor daqueles que foram os compradores, tal como o refere a testemunha: R. C. Ref.ª CD 20160602150647_1386894_2871835 02-junho-2016 aos 00:13:29 até aos 00:14:17 minutos.

  17. Também a testemunha M. J., deixa bem claro que a recorrente continuou a prestar os seus serviços com vista à celebração do negócio visado, indo mais além do que se havia comprometido, instR. C.ndo pedidos de simulação de crédito bancário, Cfr. M. J. Ref.ª CD 20160602153805_1386894_2871835 02-junho-2016, aos 00:04:59 até aos 00:05:40 minutos.

  18. Já a testemunha I., refere ter sido contactada pelos vendedores, enquanto solicitadora, mas, de seguida, afirma que o seu papel foi também de ajudar na negociação da venda do apartamento, pois não havia acordo quanto ao preço: I. Ref.ª CD 20160602161226_1386894_2871835 02-junho-2016 aos 00.00.29 até aos 00.01.17 minutos, não obstante, depois referir que o seu papel não passou pela negociação, aos 00.04:00 até...

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