Acórdão nº 167447/09.1YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: Fotografia e Vídeo Unipessoal, Lda. com sede na Praça …– Porto veio deduzir procedimento especial de injunção contra Foto C., com domicilio profissional na Rua, Ponte de Lima, pedindo que o requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 22.856,90 acrescida dos juros de mora vencidos a contar da data de 20-06-208 a 21-05-2009 bem como a quantia de 76,60€ referente à taxa de justiça inicial que pagou para instaurar a presente ação, e a quantia 150,00€ referente a outras despesas tudo no total de € 25.274,89.

O Requerido contestou alegando que nada deve à Requerente negando que encomendou os referidos produtos à Requerente discriminados na fatura que se discute nos autos e que os únicos contactos que teve como requerente foi através de uma empresa “S. Foto” e que pagou todos os serviços prestados por esta empresa.

R. Q. veio deduzir incidente de habilitação de cessionário, o que foi admitido, ficando o mesmo a figurar na presente ação como requerente em lugar da primitiva requerente Fotografia e Vídeo Unipessoal, Lda.

*Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a presente ação em parte procedente por provada e, em consequência, decido condenar o requerido a pagar ao requerente habilitado R. Q. a quantia global de € 22.856,90 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal que se venceram nos últimos 5 (cinco) anos sobre esta quantia desde a data da citação e nos vincendos até integral e efetivo pagamento.

Custas da ação a cargo do requerido e requerente na proporção do decaimento.”*Inconformado veio o Réu recorrer formulando as seguintes conclusões: 1 - O Réu não se conforma com a sentença, que julgou a presente ação em parte procedente por provada e, em consequência, condenou o Réu – Foto C. a pagar ao habilitado R. Q. a quantia global de € 22.856,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais à taxa legal que se venceram nos últimos 5 (cinco) anos sobre esta quantia desde a data da citação e nos vincendos até integral e efetivo pagamento, por entender que outra deveria ser a decisão face aos factos aí relacionados e às questões de direito invocadas.

2 - Desde logo, porque, a presente ação foi intentada pelo Requerente –Fotografia e Vídeo, Unipessoal, Lda., com domicílio profissional na praça …, Porto, contra o requerido Foto C. , com domicílio profissional na Rua …, em Ponte de Lima.

3 - E, a douta sentença ora recorrida, identifica as partes como “Fotografia e Vídeo, Unipessoal, Lda., com domicílio profissional na praça …, Porto veio intentar a presente ação declarativa para cumprimento de obrigações contra R. L. ……”.

4 - Logo, o Requerido contra o qual foi intentada a ação e, contra quem os autos correram termos é pessoa diversa da identificada na douta sentença, verifica-se a condenação de pessoa diferente daquela contra quem foi intentada a ação.

5 - Como não existe nos autos qualquer despacho a alterar a identificação do Requerido, na douta sentença ora recorrida deveria constar como Requerido a parte Foto C., o que não acontece.

6 - Estamos pois, perante uma nulidade insanável da sentença.

7 - Acresce que, no requerimento de injunção intentado pelo Requerente Fotografia e Vídeo, Unipessoal, Lda., contra o requerido Foto C., que deu inicio aos presentes autos, o primeiro pediu que o segundo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 22.856,90, acrescida de juros de mora vencidos a contar da data de 20/06/2008 a 21/05/2009, bem como a quantia de € 76,60 referente à taxa de justiça inicial que pagou para instaurar a presente ação e a quantia de e 150,00, referente a outras despesas tudo no total de € 25.274,89.

8 - A douta sentença condena no pagamento da quantia de € 22.856,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal que se venceram nos últimos 5 (cinco) anos sobre esta quantia desde a data da citação e nos vincendos até integral e efetivo pagamento.

9 - Salvo melhor opinião, o Requerente no seu requerimento inicial pede apenas, juros de mora vencidos a contar da data de 20/06/2008 a 21/05/200, e não o pagamento de juros de mora comerciais à taxa legal que se vencerem sobre esta quantia desde a data da citação e nos vincendos até integral e efetivo pagamento.

10 - O art. 3º, n.º 1 do CPC dispõe que “ o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”, consagrando o princípio do pedido.

11 - Portanto, é o A. que define a sua pretensão na ação que se encontra a intentar, elaborando o pedido em consonância com a mesma.

Ficando o Tribunal vinculado ao pedido formulado, em virtude até do disposto no art. 609, n.º 1 do CPC, que dispõe “ a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

12 - Neste sentido, temos o Acórdão do STJ, proferido no processo 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, 6ª secção, de Uniformização de Jurisprudência nestes termos: “Se o autor na petição inicial, nem em ulterior ampliação, fizer pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.” 13 - No caso sub judice, o Meritíssimo Juiz a quo condenou em quantidade superior à que foi pedida, quando estava vinculado ao pedido que havia sido efetuado pelo Requerente no seu requerimento inicial.

14 - Ocorrendo uma violação clara e inequívoca do disposto no art. 609º, n.º 1 do CPC, o que determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC.

15 - A 06/02/2013, o Ilustre Mandatário da Requerente/A. renunciou ao mandato que lhe havia sido conferido, tendo o julgamento marcado para esse dia sido adiado. E, foi expedida notificação para aquela, vir aos autos constituir novo mandatário.

16 - Porém, foi impossível notificar a Requerente (fls. 111), por ser desconhecida na morada indicada nos autos, pelo que, o Tribunal a fls. 112 e ss, realizou a consulta da base de dados verificando, que o número de pessoa coletiva (507038…) da Requerente pertencia à sociedade “M., Unipessoal, Lda”, com sede na praça …, Porto.

17 - Na sequência, o processo foi concluso em 14/02/2014, ao Meritíssimo Juiz que, ordenou que esta sociedade fosse notificada nos termos e para os efeitos, do n.º 1 e 2 do art. 47º, do CPC.

18 - Em 20/02/2014, a fls. 120, os autos voltaram a ser conclusos ao Meritíssimo Juiz, porquanto se verificou que não tinha sido junta procuração a conferir poderes ao mandatário da Requerente/A.

19 - Foi preferido despacho a 20/02/2014 (fls. 120), ordenando a notificação do advogado em causa, para juntar aos autos no prazo de 10 dias procuração forense, com poderes especiais, a ratificar todo o processado com a advertência de que, caso não fosse junta, sofreria as devidas consequências legais, conforme, dispõe o art. 41º do CPC.

20 - Notificação realizada via citius no dia 25/02/2014 ao Dr. C. M..

21 - Assim, aquele disponha até ao dia 10/03/2014, para apresentar a dita procuração, mesmo contando o prazo de três dias para o correio. O que não aconteceu.

22 - E, no dia 12/03/2014, via fax (e não via citius) apresentou requerimento a solicitar a prorrogação do prazo concedido, por mais 10 (dez) dias. Porém, já extemporaneamente.

23 - O que foi deferido pelo Tribunal.

24 - No entanto, em virtude de pedido, já ter sido extemporâneo, este deveria ter sido indeferido e, em consequência, ter o Requerido sido da instância de acordo com o disposto no art. 41º do CPC.

25 - Até, porque, o mandatário do A. a 25/03/2014, a fls. 129, informou ter conhecimento que uma Colega havia junto procuração e, “Mais informa de que ao abrigo da colaboração processual de cordialidade entre colegas de profissão, enviou comunicação à referida Colega Advogada, dando conta do despacho de 20.02.2014, por forma a evitar situações de cominação por falta de cumprimento.” (o sublinhado é nosso).

26 - Desta forma, não só o Colega César M., não cumpriu tal prazo, como a Colega, que juntou procuração a 19/03/2014 a fls. 126, apesar de notificada do despacho de 20/02/2014 pelo Colega.

27 - Além de que, a procuração junta aos autos em 19/03/2014, portanto, já extemporânea, data de 12/03/2012, e, não ratifica o processado, como havia sido ordenado.

28 - Face ao exposto, considera-se violado o disposto no art. 41º do CPC.

29 - Por outro lado, o Requerimento apresentado a fls. 131 subscrito pela Dra. J. A., em nome da M., Unipessoal, Lda., não devia ter sido admitido, porquanto, esta última, não foi notificada pelo Tribunal para efeitos do disposto do n.º 1 e 2 do art. 47º, do CPC, conforme ordenado por despacho de fls. 119.

30 - E, mesmo que, que tal tivesse acontecido, esta sociedade não tinha legitimidade, para se fazer representar nos autos, porquanto, no n.º 1 do seu requerimento, expressamente refere “ O crédito em causa nos presentes autos foi, pela aqui Autora e Requerente cedido ao Senhor R. Q.”.

31 - Como a Ilustre Mandatária representava a M. e o R. Q., deveria ter deduzido de imediato o incidente da habilitação, suspendendo os autos principais.

32 - O que não aconteceu e, assim, os autos principais ficaram parados desde 28/04/2014 até 29/06/2015, o que viola o disposto no art. 281º do Novo CPC.

33 - Não obstante, os autos iniciaram como procedimento de injunção em 21/05/2009, e, quando o Requerido – Fotocentral deduziu oposição em 15/06/2009, foram distribuídos, para o 2º Juízo Cível do Porto, 3ª secção.

34 - O oferecimento das provas na ação especial em análise tem lugar no início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Anexo do DL n.º 269/98.

35 - Logo, a prova documental, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, à semelhança do que sucede com os outros meios de prova, é oferecida em audiência.

36 - Sucede que...

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