Acórdão nº 354/14.1TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A. S.

, residente na Rua …, Esposende, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.", cuja denominação foi, entretanto, alterada para “COMPANHIA DE SEGUROS B, S.A.”, sociedade com sede na Avenida …, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização global de € 7 152,27, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da propositura da presente ação e até efetivo pagamento.

Alega, em síntese, que, no dia 03 de junho de 2011, pelas 17.30 horas, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional, Esposende, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula n.º IT (doravante designado apenas por IT), a si pertencente e conduzido pela sua mulher M. C., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.º QN (doravante designado apenas por QN), pertencente a A. C. e conduzido por F. C., por conta, no interesse e sob a direção efetiva do dono.

Defende que o acidente de trânsito se ficou a dever a culpa, única e exclusiva, do condutor do QN, o qual, agindo com imperícia, falta de destreza, inconsideração e negligência, não parou o veículo que tripulava no espaço livre e visível à sua frente.

Invoca a ocorrência de um conjunto de danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência directa e necessário do referido acidente, no valor global de € 7 152,27.

Expõe que o dono do veículo QN tinha transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Ré, através de contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º …, em vigor à data dos factos.

A Ré veio contestar, aceitando a ocorrência do acidente, bem como a celebração e vigência do contrato de seguro invocado.

Contrapõe, em síntese, que o acidente ora em apreço se ficou a dever essencialmente à condutora do IT, a qual, não obstante estar obrigada a ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via em que ia entrar, decidiu avançar.

Impugna a generalidade da matéria de facto atinente aos danos alegados na Petição.

Conclui pedindo que a presente ação seja julgada em função da prova que venha a ser produzida, com as necessárias consequências legais.

Proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Entretanto, ordenou-se a apensação a estes autos da ação declarativa comum que corria termos sob o n.º 439/14.4TBEPS, a qual passou a constituir o Apenso A.

Nos autos deste Apenso, M. C.

, residente na Rua …, Esposende, intentou ação contra a mesma Ré “COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.”, cuja denominação foi, entretanto, alterada para “COMPANHIA DE SEGUROS B, S.A.”, sociedade com sede na Avenida …, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: A. A indemnização global líquida de € 34 688,16, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da propositura da presente ação até efetivo pagamento; B. A indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos art.º 257.º a 273.º da Petição Inicial, vier a ser quantificada em incidente de liquidação.

Alega, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação e a vigência de um contrato de seguro entre o dono do veículo alegadamente culpado deste acidente e a Ré, nos mesmos termos alegados pelo Autor da ação principal.

Invoca a ocorrência de um conjunto de danos de carácter patrimonial e não patrimonial como consequência direta e necessário do referido acidente, no valor global de € 34 688,16 (correspondente a € 10 000,00 de indemnização por danos de natureza não patrimonial; € 3 400,00 a título de ITA de 02,00 meses; € 20 000,00 a título de IPP de 03,00 %; € 1 258,16 a título de despesas efetuadas e € 30,00 de indemnização pelas peças de vestuário e calçado danificados).

Alega ainda que não se encontra completamente curada nem clinicamente estabilizada e requer que a quantificação da indemnização por esses danos seja relegado para incidente de liquidação.

A Ré veio contestar, aceitando a ocorrência do acidente, bem como a celebração e vigência do contrato de seguro invocado.

Contrapõe, em síntese, que o acidente ora em apreço se ficou a dever essencialmente à Autora (enquanto condutora do IT), a qual, não obstante estar obrigada a ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via em que ia entrar, decidiu avançar.

Impugna a generalidade da matéria de facto atinente aos danos alegados na Petição.

Conclui pedindo que a presente ação seja julgada em função da prova que venha a ser produzida, com as necessárias consequências legais.

Proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Procedeu-se a audiência de julgamento conjunto, no âmbito do qual as partes chegaram a acordo judicial quanto ao pedido formulado pelo Autor da ação principal.

Proferiu-se sentença, que julgou a ação apensa parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia total de € 17 544,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ao ano, contados desde 15/05/2014 e até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado pela Autora.

Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o Meritíssimo Juiz, ao pronunciar-se sobre as matérias vertidas no artigo 140.º da petição inicial, avaliou incorretamente e não conjugou os diversos meios de prova que tinha ao seu alcance, no que a esta factualidade diz respeito e, por isso mesmo, falhou no julgamento que fez sobre a matéria ínsita em tal artigo, nos termos constantes do ponto 55. dos Factos Provados.

  1. Parece claro existir uma contradição entre os fundamentos invocados pelo Meritíssimo Julgador e a decisão que acabou por tomar no que a estas concretas matérias diz respeito.

  2. Tal como resulta da sentença, para responder à matéria vertida no artigo 140.º do petitório, o Meritíssimo Juiz fundou-se apenas nos registos clínicos juntos aos autos e no relatório pericial médico de fls ....

  3. Ora, em parte alguma dos registos clínicos, ou do sobredito relatório vem referido que, em consequência do acidente dos autos, a autora tenha sofrido um traumatismo facial, um traumatismo da coluna vertebral, um traumatismo da região coxofemoral direita, um traumatismo da coluna lombar, um traumatismo da coluna dorsal, um traumatismo da coluna cervical, um traumatismo da bacia, escoriações e hematomas.

  4. Ao dar como demonstrado que, em consequência do presente sinistro, a autora sofreu as patologias descritas no ponto 4. das presentes conclusões do recurso, o Meritíssimo Juiz contraria os citados elementos de prova sem, para tanto, invocar qualquer fundamento e referindo que a sua decisão se fundou, de modo exclusivo, naqueles meios probatórios.

  5. A prova documental e a prova pericial foram, de facto, as únicas que verdadeiramente, com propriedade, foram produzidas sobre estas matérias, até pela especificidade técnica que as mesmas encerram.

  6. Em face do exposto, quer parecer à aqui recorrente que o Meritíssimo Juiz incorreu em erro na apreciação da prova, no que a esta factualidade diz respeito, erro esse que resulta patente da leitura da sentença, quando conjugada com os supra aludidos meios de prova.

  7. A situação acima descrita consubstancia até, salvo o devido respeito, a nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 615.° do C.P.C., já que o fundamento da decisão invocado pelo Meritíssimo Juiz está em clara oposição com o que resulta da resposta dada ao artigo 140.° da p.i., nos termos em que a mesma se mostra expendida (vide ponto 55. dos Factos Provados).

  8. Considerando o teor dos sobreditos meios de prova - registos clínicos e relatório pericial de fls .... - os únicos elementos de prova em que o Tribunal se fundou para responder a esta questão - impõe-se a revogação daquele segmento da decisão da primeira instância, já que, em face da prova produzida, não há fundamento para dar como demonstrado que, em consequência do acidente, a autora tenha sofrido as supra mencionadas lesões.

  9. Por conseguinte, deve ser alterado o ponto 55. dos Factos Provados, o qual deverá passar a ter a seguinte redação: "Em consequência do acidente a autora sofreu um traumatismo com escoriações no nariz e manifestou queixas de dor no ombro, hemitórax direito e na coxofemoral direita." 11.

    A ora recorrente não pode igualmente conformar-se com o valor indemnizatório fixado na sentença recorrida pelo défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.

  10. A este respeito importa ter presente que não está demonstrado que as sequelas que a recorrida apresenta lhe reduzam a sua capacidade de ganho no futuro.

  11. Atendendo a que o prejuízo que se visa ressarcir não é o da perda da capacidade do lesado para produzir rendimentos, no cômputo desta indemnização não faz sentido fazer apelo aos parâmetros habitualmente utilizados para o cálculo dos lucros cessantes futuros.

  12. Atenta a factualidade que vem dada como demonstrada (em particular o défice funcional de 2 pontos que afeta a recorrida, pontos, decorrente do agravamento de uma patologia prévia e a idade desta última, à data dos factos), entende a aqui recorrente que o montante indemnizatório arbitrado à recorrida deverá ser reduzido para um valor não superior à quantia de 3.500,00€.

  13. De resto, fazendo uso de um cálculo meramente aritmético para uma previsível perda de rendimento da autora - o que, repete-se, não se demonstrou no caso dos autos - chega-se a um valor inferior a 3.500,00€.

  14. Com efeito, tendo por referência o rendimento mínimo garantido à data do acidente - 485,00€ - e o défice funcional permanente que afeta a recorrida - 2 pontos verifica-se que a perda de rendimento anual desta última se cifraria no montante de 116,40€ (= 485,00€ x 12 por 0,02), sendo que se se multiplicar tal verba pelo...

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