Acórdão nº 178/12.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO A… e B., casados, residentes em França, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Freguesia de C…, do concelho de Guimarães, com sede no Lugar de …, em …, Guimarães, alegando, em síntese, terem celebrado com a Ré um contrato promessa de compra e venda, cuja resolução peticionam, bem como a condenação desta a pagar-lhes o dobro do sinal acordado.
Devidamente citada, a Ré contestou alegando que tem todo o interesse em cumprir o contrato promessa em causa e que, por razões alheias à sua vontade, ainda não foi ainda emitido pela Câmara Municipal de Guimarães o respectivo alvará de loteamento.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.
Inconformados, interpuseram os autores a presente apelação, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte: 1 - A Ré, na sua contestação, não individualizou qualquer matéria de exceção, especificando separadamente eventual exceção deduzida, nem pediu, a final, a procedência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extensivo dos direitos invocados pelos AA., pelo que toda a matéria por si alegada terá, necessariamente, de ser considerada como constituindo mera defesa por impugnação, por força do disposto no artigo 488º do C.P.C.
2 - Aos AA., por outo lado, só era lícito pronunciarem-se sobre a contestação se fosse deduzida alguma exceção e somente quanto à matéria desta (art. 502º, nº 1 do C.P.C.), pelo que não poderiam, por isso, ter deduzido réplica, razão pela qual não podiam, nem podem, com tal fundamento, ter-se por confessados os factos alegados pela Ré e levados para os Factos Provados sob os nºs 11 a 16.
3 - Cabia, assim, à Ré o ónus de provar os factos constantes de 11 a 16 da Matéria Assente, o que não logrou conseguir, por completa ausência de prova, nomeadamente documental – e muito menos por confissão dos AA. -, motivo pelo qual violou o despacho saneador/sentença recorrido o disposto nos arts.342º, nº 2 do CC, 488º, 502º nº 1, parte inicial, e 510º, nº1 al.b) do CPC.
4 - A 1ª notificação judicial avulsa da Ré, requerida pelos AA em Agosto de 2009, volvidos que estavam já cinco anos desde a data da celebração do contrato promessa, para no prazo de 30 dias marcar a escritura para outorga do contrato prometido, sob pena de aquela se constituir em mora, deve ser considerada como válida e eficaz, bem como razoável o prazo concedido.
5 -Nas circunstâncias dos autos, e tomando por referência normal e de diligência mediana, o prazo de 30 dias – decorridos já cinco anos desde a celebração do contrato promessa – tem de considerar-se como razoável, por imperativo de boa-fé e de lealdade contratual, em coerência com os princípios da cooperação dos contraentes e do não exercício abusivo do direito.
6 - A notificação em causa constituiu, assim, uma interpelação válida para os efeitos previstos no nº1 do art. 805º do CC.
7 - Com efeito, cabia à Ré o ónus de provar que ainda era legal e materialmente possível concluir, com êxito e em tempo útil, razoável e aceitável, o processo de licenciamento do loteamento, o que não fez, para além de que a Ré não sujeitou a eficácia ou cumprimento do contrato a qualquer condição, nem nunca alertou, ou advertiu, para o facto de a responsabilidade pela operação de loteamento ser, alegadamente, de «mais de uma centena de proprietários, num total de 16 parcelas de terreno».
8 - Aliás, a obrigação de diligenciar pela necessária aprovação do loteamento e da respetiva licença é da absoluta responsabilidade da Ré, na qualidade de promitente vendedora, e, por isso, a ela exclusivamente imputável a sua não obtenção, sendo certo que até ao momento daquela primeira notificação judicial avulsa, durante os referidos cinco anos, e «não obstante as várias diligências/insistências dos AA. para o efeito» (cfr. nº4 dos Factos considerados por Provados), a Ré não demonstrou ter diligenciado pela conclusão da operação de loteamento referida no contrato promessa.
9 - Com a segunda Notificação Judicial avulsa efetuaram, inequivocamente, os AA a interpelação admonitória da Ré, porque esta envolveu, como é imperativo legal, uma intimação para o cumprimento, a fixação de um prazo peremptório (um novo prazo) e a declaração expressa da conversão da mora em incumprimento definitivo, caso não fosse cumprida dentro do novo prazo fixado – tudo nos termos do artº 808, nº1 do CC.
10 -Quando os AA efetuaram a segunda Notificação Judicial avulsa já haviam decorrido dois anos sobre a constituição em mora da Ré no cumprimento da sua prestação, sem que nunca a Ré tivesse demonstrado aos AA ter tomado as diligências necessárias à conclusão do processo de licenciamento e à obtenção do alvará.
11 - Assiste, por isso, aos AA o direito à resolução do contrato sub judice por ser inequívoco não ter a Ré realizado a sua prestação no prazo peremptório e razoável que lhe foi fixado pelos AA., através da referida interpelação admonitória, que converteu a mora em incumprimento definitivo.
12 -Em face daquele incumprimento definitivo, não careciam, inclusive, os AA de demonstrar a sua perda de interesse no cumprimento do contrato prometido, apesar de o terem feito, porquanto esta é uma das outras possibilidades legais, alternativa e não cumulativa, que podem conferir o direito à resolução do contrato.
13 - As dúvidas sobre a alegada perda de interesse dos AA, assumidas pelo Meritíssimo Juiz a quo, teriam de ser dirimidas através da produção de prova, para além de que os...
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