Acórdão nº 178/12.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO A… e B., casados, residentes em França, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Freguesia de C…, do concelho de Guimarães, com sede no Lugar de …, em …, Guimarães, alegando, em síntese, terem celebrado com a Ré um contrato promessa de compra e venda, cuja resolução peticionam, bem como a condenação desta a pagar-lhes o dobro do sinal acordado.

Devidamente citada, a Ré contestou alegando que tem todo o interesse em cumprir o contrato promessa em causa e que, por razões alheias à sua vontade, ainda não foi ainda emitido pela Câmara Municipal de Guimarães o respectivo alvará de loteamento.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformados, interpuseram os autores a presente apelação, concluindo as respectivas alegações pela forma seguinte: 1 - A Ré, na sua contestação, não individualizou qualquer matéria de exceção, especificando separadamente eventual exceção deduzida, nem pediu, a final, a procedência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extensivo dos direitos invocados pelos AA., pelo que toda a matéria por si alegada terá, necessariamente, de ser considerada como constituindo mera defesa por impugnação, por força do disposto no artigo 488º do C.P.C.

2 - Aos AA., por outo lado, só era lícito pronunciarem-se sobre a contestação se fosse deduzida alguma exceção e somente quanto à matéria desta (art. 502º, nº 1 do C.P.C.), pelo que não poderiam, por isso, ter deduzido réplica, razão pela qual não podiam, nem podem, com tal fundamento, ter-se por confessados os factos alegados pela Ré e levados para os Factos Provados sob os nºs 11 a 16.

3 - Cabia, assim, à Ré o ónus de provar os factos constantes de 11 a 16 da Matéria Assente, o que não logrou conseguir, por completa ausência de prova, nomeadamente documental – e muito menos por confissão dos AA. -, motivo pelo qual violou o despacho saneador/sentença recorrido o disposto nos arts.342º, nº 2 do CC, 488º, 502º nº 1, parte inicial, e 510º, nº1 al.b) do CPC.

4 - A 1ª notificação judicial avulsa da Ré, requerida pelos AA em Agosto de 2009, volvidos que estavam já cinco anos desde a data da celebração do contrato promessa, para no prazo de 30 dias marcar a escritura para outorga do contrato prometido, sob pena de aquela se constituir em mora, deve ser considerada como válida e eficaz, bem como razoável o prazo concedido.

5 -Nas circunstâncias dos autos, e tomando por referência normal e de diligência mediana, o prazo de 30 dias – decorridos já cinco anos desde a celebração do contrato promessa – tem de considerar-se como razoável, por imperativo de boa-fé e de lealdade contratual, em coerência com os princípios da cooperação dos contraentes e do não exercício abusivo do direito.

6 - A notificação em causa constituiu, assim, uma interpelação válida para os efeitos previstos no nº1 do art. 805º do CC.

7 - Com efeito, cabia à Ré o ónus de provar que ainda era legal e materialmente possível concluir, com êxito e em tempo útil, razoável e aceitável, o processo de licenciamento do loteamento, o que não fez, para além de que a Ré não sujeitou a eficácia ou cumprimento do contrato a qualquer condição, nem nunca alertou, ou advertiu, para o facto de a responsabilidade pela operação de loteamento ser, alegadamente, de «mais de uma centena de proprietários, num total de 16 parcelas de terreno».

8 - Aliás, a obrigação de diligenciar pela necessária aprovação do loteamento e da respetiva licença é da absoluta responsabilidade da Ré, na qualidade de promitente vendedora, e, por isso, a ela exclusivamente imputável a sua não obtenção, sendo certo que até ao momento daquela primeira notificação judicial avulsa, durante os referidos cinco anos, e «não obstante as várias diligências/insistências dos AA. para o efeito» (cfr. nº4 dos Factos considerados por Provados), a Ré não demonstrou ter diligenciado pela conclusão da operação de loteamento referida no contrato promessa.

9 - Com a segunda Notificação Judicial avulsa efetuaram, inequivocamente, os AA a interpelação admonitória da Ré, porque esta envolveu, como é imperativo legal, uma intimação para o cumprimento, a fixação de um prazo peremptório (um novo prazo) e a declaração expressa da conversão da mora em incumprimento definitivo, caso não fosse cumprida dentro do novo prazo fixado – tudo nos termos do artº 808, nº1 do CC.

10 -Quando os AA efetuaram a segunda Notificação Judicial avulsa já haviam decorrido dois anos sobre a constituição em mora da Ré no cumprimento da sua prestação, sem que nunca a Ré tivesse demonstrado aos AA ter tomado as diligências necessárias à conclusão do processo de licenciamento e à obtenção do alvará.

11 - Assiste, por isso, aos AA o direito à resolução do contrato sub judice por ser inequívoco não ter a Ré realizado a sua prestação no prazo peremptório e razoável que lhe foi fixado pelos AA., através da referida interpelação admonitória, que converteu a mora em incumprimento definitivo.

12 -Em face daquele incumprimento definitivo, não careciam, inclusive, os AA de demonstrar a sua perda de interesse no cumprimento do contrato prometido, apesar de o terem feito, porquanto esta é uma das outras possibilidades legais, alternativa e não cumulativa, que podem conferir o direito à resolução do contrato.

13 - As dúvidas sobre a alegada perda de interesse dos AA, assumidas pelo Meritíssimo Juiz a quo, teriam de ser dirimidas através da produção de prova, para além de que os...

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