Acórdão nº 520/11.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução22 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º520/11.1IDBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal judicial de Braga, por sentença de 31 de Outubro de 2010, as arguidas Lígia R... e M...

– Consultoria, Sociedade Unipessoal, Lda foram condenadas, a primeira como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p.p. artº 105º, nº 1 do RGIT, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) e a segunda pela prática de um crime de crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. p. artº 105º, nº 1, 7º, nº 1 do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € (dez euros), perfazendo a multa de 3.000,00 € (três mil euros).

Inconformado com tal decisão, as arguidas dela interpuseram recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: A. O Tribunal recorrido condenou a arguida Lígia como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. p. art. 105º nºl do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa de 10,00€.

B. Em relação à arguida M..., o Tribunal recorrido condenou pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p.p. 105º nº 1, art. 7º nº1, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 10,00€.

C. Na douta sentença ficou como provado que a arguida M... recebeu dos seus clientes em percentagem a 77,33% (equivalente a €8.004,00 de IVA efectivamente recebido).

D. Sucede que, esse valor está em contradição com a prova testemunhal (Inspector Tributária e Técnica Oficial de Contas).

E. Segundo esses testemunhos até à data de pagamento do imposto em causa, a arguida M... apenas recebeu a quantia de € 5.750,00.

F. No caso IVA, só comete o crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º do RGIT, aquele sujeito passivo que tendo efectivamente recebido o montante devido pela cobrança do imposto e esteja por isso obrigado à sua entrega ao Estado, o não faça no prazo legalmente fixado para tal.

G. Assim sendo, a douta sentença entra, na modesta opinião dos recorrentes, em contradição da fundamentação, na medida que não foi dado como provado o valor exacto que a arguida M... recebeu dos clientes, nem o que foi pago posteriormente, nem o valor que ainda está em dívida.

H. Pelo que as arguidas só poderiam ser condenadas pelo facto de não terem entregue nos cofres do Estado a quantia que efectivamente receberam até à data limite de pagamento.

I. Assim parece existir contradição insanável na fundamentação, verificando-se o vício da alínea b) do nº 2 do art. 410º do CPP. Sem prescindir, J. Em sede julgamento, a arguida Lígia confessou que não entregou ao Estado a quantia de € 5.750,00 que efectivamente havia recebido por parte dos seus clientes (G... e Lar de Idosos).

K. Para além disso, também afirmou que a arguida M... tinha acordado um plano de pagamento, em prestações, do IVA.

L. Esses factos deveriam ter sido considerados como atenuantes na aplicação da medida da pena.

M. O que não aconteceu! N. Originando assim em penas de multa extremamente gravosas para as arguidas.

O. Nestes termos, as penas aplicadas às arguidas são extremamente gravosas, perante as atenuantes supra mencionadas, violando o disposto no art. 72º nº1 e nº2 c).

O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu aos recursos, pugnando pela manutenção do julgado.

Os recursos foram admitidos, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 222.

Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela procedência dos recursos.

Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à realização da conferência.

II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição) 1- A sociedade “M... — Consultoria, Sociedade Unipessoal, Lda, denominação que veio a adoptar em 2 de Maio de 2007, em substituição da anterior, “M... — Distribuição de Bebidas e Produtos Alimentares, Sociedade Unipessoal, Lda”, constituída em 11 de Novembro de 2005, dedica-se a actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal e a actividades de arquitectura, sendo que a arguida Lígia R... é, desde o seu inicio, sua sócia e a sua única gerente.

2- A referida sociedade encontra-se enquadrada para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) no regime de tributação normal, de periodicidade trimestral, tendo como competente o Serviço de Finanças de Braga -1.

3- A arguida, enquanto gerente da sociedade, é a única responsável pelo seu giro comercial e pelo cumprimento das obrigações fiscais daí advenientes, designadamente pela elaboração e envio das declarações periódicas de Imposto sobre o Valor Acrescentado, estando obrigada a entregar aos cofres do Estado as importâncias que, a tal título, retinha aos seus clientes.

4- Não obstante ter remetido ao Serviço de Administração do IVA a declaração periódica respeitante ao 1º trimestre de 2011, a arguida não entregou concomitantemente a prestação tributária apurada nesse período, no montante de 9.985,55 €.

5- Também não o fez nos 90 dias posteriores ao termo do prazo legal para o efeito.

6- O referido montante de IVA foi entregue à arguida pelos clientes com quem a mesma contratou em representação da sociedade “M... — Consultoria, Sociedade Unipessoal, Lda” em percentagem não inferior a 77,33 % (equivalente a € 8.004,00 de IVA efectivamente recebido).

7- A arguida agiu livre e deliberadamente, com o propósito de utilizar em proveito próprio e da sociedade que geria o montante de imposto supra indicado, deduzido nos termos da lei e que estava legalmente obrigada a entregar ao Estado, não desconhecendo que a sua posição era tão só a de assegurar, enquanto mera depositária, a sua detenção para ulterior entrega à Administração Fiscal, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.

8- Notificada por si e na qualidade de representante legal da sociedade arguida para proceder ao pagamento da prestação tributária supra referida, juros e o valor mínimo da coima aplicável no prazo de 30 dias, nos termos do artº 105º, nº 4, al. b) do RGIT, a arguida não o fez.

9- O referido valor mantém-se até ao momento em dívida.

10-A arguida mantém-se na gerência da sociedade arguida, a qual se encontra em laboração.

11-A arguida Lígia recebe cerca de € 1.200,00 pela sua actividade profissional junto de outra empresa, da qual já foi gerente.

12-A arguida vive com um filho, com 18 anos, ainda estudante.

13-Paga uma prestação bancária no valor de € 600,00 pela aquisição de casa própria.

14-Como habilitações possui a licenciatura em gestão de empresas.

15-Por factos praticados em 07/12/2010, foi a arguida condenada, por decisão de 24/01/2012, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento (Processo Comum Singular nº 282/11.2IDBRG, do 3º Juízo Criminal deste Tribunal).» B) Factos não provados (transcrição) “Não existem com relevo para a decisão».

  1. Motivação da decisão de facto (transcrição) «O Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente: - Na análise de prova documental existente nos autos, designadamente na declaração de fls 8, correspondente ao período em apreço nos autos, na certidão do registo comercial de fls 33 e sgs; nas notificações de fls 56 e 57, na nota de cadastro do contribuinte de fls...

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