Acórdão nº 134/12.9TAPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 134/12.9TAPVL), foi proferida sentença que: 1 - Condenou a arguida Maria P...
como autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de pagar ao lesado, a quantia de € 40.000 (quarenta mil Euros), entregando a quantia de € 10.000 em cada seis meses a contar do trânsito em julgado ou garantir o seu pagamento total por meio de caução idónea, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado.
2 – Declarou perdido a favor do Estado o veículo apreendido nos autos, matrícula 75-...-81, por o mesmo ter sido adquirido pela arguida e representar uma vantagem patrimonial ilícita, por ter sido obtido através da prática da burla – artigo 111.º, n.º 2 do Código Penal.
* A arguida Maria P...
e o assistente Joaquim V...
interpuseram recurso desta sentença.
A arguida Maria P...
suscitou as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvida; - invoca os vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - não atou com dolo mas com negligência; - subsidiariamente, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, suspensa na sua execução por igual período, não sedo subordinada a qualquer entrega de dinheiro ao ofendido.
O assistente Joaquim V...
suscitou as seguintes questões: - os € 2.825,00 apreendidos nos autos devem ser entregues ao assistente, como parte do ressarcimento dos danos sofridos; ou, subsidiariamente, - devem ser convertidos em caução económica, nos termos do disposto no art. 227 nº 2 do CPP; - deve ser imposto à arguida, como condição de suspensão da execução da prisão, a obrigação de pagar ao assistente a quantia de € 120.000,00; - deve ser ordenada a entrega ao assistente do veículo apreendido nos autos, ou subsidiariamente, a entrega ao assistente do produto que vier a resultar da venda do mesmo.
* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso da arguida e a procedência parcial do recurso do assistente (na parte relativa à perda a favor do Estado do veículo apreendido) Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido da magistrada do MP junto do tribunal recorrido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A arguida Maria P... inscreveu-se na agência matrimonial “Gente G...”, com sede na cidade do Porto, utilizando dois nomes distintos, o de Paula C..., no qual indicava o número de telemóvel 916132... como contacto e o de Ana L..., com uma fotografia a cores sua, no qual indicava o número de telemóvel de contacto 962265....
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Em inícios de 2010 o ofendido Joaquim V..., viu um anúncio nas páginas dos classificados de um jornal da agência matrimonial, “Amore N...”, e em meados do ano de 2010, o ofendido deslocou-se à citada agência, no Porto, tendo-lhe sido fornecido o nome de Paula C..., bem como o seu contacto telefónico.
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Nesse mesmo dia, o ofendido contactou telefonicamente com a suposta Paula C..., vindo a encontrar-se poucas horas depois num local próximo da estação de comboios de Ermesinde.
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Neste primeiro encontro, a arguida, utilizando o nome de Paula C..., disse ao ofendido que tratava de idosos e nos encontros seguintes foi referindo que estes lhe deixariam a herança que possuíam mas que, para isso, precisava da ajuda do ofendido para pagar os impostos que estavam em atraso e para pagar dívidas pessoais suas relativas a execuções.
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Nas semanas seguintes, iniciaram uma relação de namoro, havendo a promessa de vida futura em comum, quando a arguida resolvesse os problemas da herança, que seria para os dois, pedindo-lhe sempre quantias em dinheiro aquando dos seus encontros, logrando manter esta situação até à sua detenção.
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Neste tempo, a arguida foi pedindo dinheiro, alegando sempre o mesmo propósito, ou seja, o pagamento de dívidas fiscais e legalização de bens imóveis, tendo o ofendido feito depósitos/transferências bancárias, entregando quantias que variaram entre € 300 e € 2.000 (28/06/2010, depósito efectuado em conta € 800; 30/06/2010, depósito efectuado em conta € 1300, 06/07/2010: depósito efectuado em conta € 400, 07/07/2010, depósito efectuado em conta € 600, 09/07/2010, depósito efectuado em conta € 300; 14/07/2010, depósitos efectuados em conta € 2000 + € 500; 15/07/2010, depósito efectuado em conta € 300).
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Em Julho de 2010 as poupanças do ofendido acabaram, pelo que negou-se a emprestar mais dinheiro à arguida. Perante tal recusa, esta terá dito que se o ofendido não quisesse perder todo o dinheiro que lhe havia emprestado até ali, teria de lhe emprestar mais dinheiro, pelo que o mesmo decidiu retirar o dinheiro da conta bancária de que era co-titular juntamente com o seu filho, sendo que o dinheiro que estava nessa conta seria exclusivamente do seu filho, no montante de cerca de €43.000,00.
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Assim, retirou o dinheiro dessa conta e entregou o mesmo à arguida ao longo dos 2 últimos anos, sendo que esta sempre lhe disse que reporia o dinheiro logo que tivesse a sua situação resolvida, o que nunca sucedeu, pelo que além de ter ficado sem as suas poupanças, sem o dinheiro (cerca de 43.000,00€) que pertencia ao seu filho, ainda pediu emprestado a amigos e familiares.
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Estas quantias foram depositadas na conta bancária n.º 0035 058503862... (em nome de Maria P...), conta esta indicada pela própria, num montante que ascendeu, pelo menos, a € 79.709 (setenta e nove mil Euros setecentos...
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