Acórdão nº 134/12.9TAPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 134/12.9TAPVL), foi proferida sentença que: 1 - Condenou a arguida Maria P...

como autora de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de pagar ao lesado, a quantia de € 40.000 (quarenta mil Euros), entregando a quantia de € 10.000 em cada seis meses a contar do trânsito em julgado ou garantir o seu pagamento total por meio de caução idónea, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado.

2 – Declarou perdido a favor do Estado o veículo apreendido nos autos, matrícula 75-...-81, por o mesmo ter sido adquirido pela arguida e representar uma vantagem patrimonial ilícita, por ter sido obtido através da prática da burla – artigo 111.º, n.º 2 do Código Penal.

* A arguida Maria P...

e o assistente Joaquim V...

interpuseram recurso desta sentença.

A arguida Maria P...

suscitou as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvida; - invoca os vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - não atou com dolo mas com negligência; - subsidiariamente, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, suspensa na sua execução por igual período, não sedo subordinada a qualquer entrega de dinheiro ao ofendido.

O assistente Joaquim V...

suscitou as seguintes questões: - os € 2.825,00 apreendidos nos autos devem ser entregues ao assistente, como parte do ressarcimento dos danos sofridos; ou, subsidiariamente, - devem ser convertidos em caução económica, nos termos do disposto no art. 227 nº 2 do CPP; - deve ser imposto à arguida, como condição de suspensão da execução da prisão, a obrigação de pagar ao assistente a quantia de € 120.000,00; - deve ser ordenada a entrega ao assistente do veículo apreendido nos autos, ou subsidiariamente, a entrega ao assistente do produto que vier a resultar da venda do mesmo.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso da arguida e a procedência parcial do recurso do assistente (na parte relativa à perda a favor do Estado do veículo apreendido) Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido da magistrada do MP junto do tribunal recorrido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A arguida Maria P... inscreveu-se na agência matrimonial “Gente G...”, com sede na cidade do Porto, utilizando dois nomes distintos, o de Paula C..., no qual indicava o número de telemóvel 916132... como contacto e o de Ana L..., com uma fotografia a cores sua, no qual indicava o número de telemóvel de contacto 962265....

  1. Em inícios de 2010 o ofendido Joaquim V..., viu um anúncio nas páginas dos classificados de um jornal da agência matrimonial, “Amore N...”, e em meados do ano de 2010, o ofendido deslocou-se à citada agência, no Porto, tendo-lhe sido fornecido o nome de Paula C..., bem como o seu contacto telefónico.

  2. Nesse mesmo dia, o ofendido contactou telefonicamente com a suposta Paula C..., vindo a encontrar-se poucas horas depois num local próximo da estação de comboios de Ermesinde.

  3. Neste primeiro encontro, a arguida, utilizando o nome de Paula C..., disse ao ofendido que tratava de idosos e nos encontros seguintes foi referindo que estes lhe deixariam a herança que possuíam mas que, para isso, precisava da ajuda do ofendido para pagar os impostos que estavam em atraso e para pagar dívidas pessoais suas relativas a execuções.

  4. Nas semanas seguintes, iniciaram uma relação de namoro, havendo a promessa de vida futura em comum, quando a arguida resolvesse os problemas da herança, que seria para os dois, pedindo-lhe sempre quantias em dinheiro aquando dos seus encontros, logrando manter esta situação até à sua detenção.

  5. Neste tempo, a arguida foi pedindo dinheiro, alegando sempre o mesmo propósito, ou seja, o pagamento de dívidas fiscais e legalização de bens imóveis, tendo o ofendido feito depósitos/transferências bancárias, entregando quantias que variaram entre € 300 e € 2.000 (28/06/2010, depósito efectuado em conta € 800; 30/06/2010, depósito efectuado em conta € 1300, 06/07/2010: depósito efectuado em conta € 400, 07/07/2010, depósito efectuado em conta € 600, 09/07/2010, depósito efectuado em conta € 300; 14/07/2010, depósitos efectuados em conta € 2000 + € 500; 15/07/2010, depósito efectuado em conta € 300).

  6. Em Julho de 2010 as poupanças do ofendido acabaram, pelo que negou-se a emprestar mais dinheiro à arguida. Perante tal recusa, esta terá dito que se o ofendido não quisesse perder todo o dinheiro que lhe havia emprestado até ali, teria de lhe emprestar mais dinheiro, pelo que o mesmo decidiu retirar o dinheiro da conta bancária de que era co-titular juntamente com o seu filho, sendo que o dinheiro que estava nessa conta seria exclusivamente do seu filho, no montante de cerca de €43.000,00.

  7. Assim, retirou o dinheiro dessa conta e entregou o mesmo à arguida ao longo dos 2 últimos anos, sendo que esta sempre lhe disse que reporia o dinheiro logo que tivesse a sua situação resolvida, o que nunca sucedeu, pelo que além de ter ficado sem as suas poupanças, sem o dinheiro (cerca de 43.000,00€) que pertencia ao seu filho, ainda pediu emprestado a amigos e familiares.

  8. Estas quantias foram depositadas na conta bancária n.º 0035 058503862... (em nome de Maria P...), conta esta indicada pela própria, num montante que ascendeu, pelo menos, a € 79.709 (setenta e nove mil Euros setecentos...

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