Acórdão nº 6017/10.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A…, SA., na qualidade de administradora do condomínio do prédio composto pelos lotes 1.B.2.1 e 1.B.2.2. e de administradora do prédio do lote 1.B.2.3, em Vilamoura, conhecidos, respectivamente, por Edifícios L…, S… e S.., veio instaurar execução contra B…, SA., juntando como títulos executivos as actas nºs 20 a 24 da Assembleia de Condóminos, liquidando a quantia em dívida em 90.867,29.

A executada veio deduzir oposição, invocando, em síntese: . inexistir título executivo, porquanto as actas juntas não foram assinadas por nenhum dos condóminos presentes, mas tão só pelo presidente e secretários e porque a executada não esteve presente em nenhuma das assembleias a que se reportam as actas juntas nem as assinou; . existe caso julgado, face ao que foi decidido no processo executivo 1343/06 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé; . há litispendência entre a presente execução e a execução na execução nº 2766/05 a correr termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé; . encontram-se prescritas as quotas e penalizações relativas aos anos de 1999 ao 3º trimestre de 2005, inclusive; . a exequente não tem capacidade jurídica; . as partes são ilegítimas; . o denominado Regulamento de Condomínio é nulo; e, . nunca foi interpelada para pagar as penalizações em dívida.

A parte contrária contestou a oposição, pugnado pela improcedência das excepções invocadas.

A executada veio apresentar novo articulado, alegando estar a exercer o seu direito ao contraditório.

Foi proferido despacho saneador que considerou que as actas juntas não reuniam os necessários pressupostos para constituírem títulos executivos e julgou procedente a oposição.

A exequente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde apresentou as seguintes conclusões: 1- Estão juntas aos presentes autos a fls., cinco actas, a saber a acta 20, acta 21, acta 22, acta 23 e acta 24, respeitantes respectivamente às assembleias condominiais dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010; 2- Em cada uma dessas actas, existe um ponto da ordem de trabalhos que incide sobre a apreciação e deliberação da proposta de orçamento para o exercício do ano em que a assembleia é realizada, incluindo imputação das comparticipações correspondentes a cada condómino; 3- A imputação das comparticipações diz respeito aos valores que cada condómino tem em dívida no momento e as respectivas penalizações; 4- Tais valores vêm descriminados em mapas anexos à acta a que dizem respeito; 5- Nos termos de cada acta, os mapas anexos são descritos como fazendo parte integrante da mesma; 6- Os mapas são elaborados em forma de anexo, por o condomínio em causa ser constituído por mais de 100 fracções autónomas, o que torna complexa não só a elaboração das actas bem como a descrição dos condóminos e elaboração das contas correntes de cada um; 7- Tudo é feito com a aprovação de cada assembleia que dá origem a cada uma das actas elaboradas; 8- Verificando os mapas anexos e integrantes das actas mencionadas e juntas aos autos, constata-se que consta a identificação individualizada de cada condómino devedor, o montante em dívida, e a que corresponde cada um dos montantes em dívida indicados; 9- Não há dúvidas de quem deve o quê, não há menção generalizada de montantes, não há necessidade de cálculo aritmético para apurar os valores em dívida, não há simples inventariação de contribuições, ou menções a fracções sem identificação de valores; 10- O art. 6º, n.º 1 do DL 268/94, por remissão do art. 46º C.P.C., postula a obrigação de uma acta de condomínio deliberar sobre o montante de contribuições devidas ao condomínio com a identificação do proprietário que deixou de pagar, para passar a revestir a qualidade de título executivo; 11- Nenhuma das referidas disposições legais faz referência ao modo como a acta da assembleia de condóminos tem de ser redigida; 12- Não se retira da lei, qualquer impedimento dos valores e identificação dos condóminos poderem ser feitos através de gráfico ou mapa, em anexo ou no meio do texto da acta da assembleia de condomínio; 13- As actas de assembleia de condomínio n.º 20, 21, 22, 23 e 24 juntas aos autos preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 46º C.P.C. e pelo art. 6º do DL 268/94; 14- Devem essas mesmas actas, juntas aos autos a fls., ser consideradas válidas por cumprirem os requisitos legais, e ser consideradas título executivo para efeitos dos presentes autos; 15- Da análise dos acórdãos mencionados na douta sentença recorrida, todas as actas ali impugnadas foram consideradas inválidas para efeitos de força executiva uma vez que lhe faltavam elementos referidos no art. 6º do DL 268/94.

16- As actas sub judice, juntas nos presentes autos a fls., não têm qualquer falta dos elementos exigidos pelo art. 6º do DL 268/94, não lhes falta indicação do devedor, nem do montante que cada condómino deve, nem a menção de a que diz respeito esse montante.

17- Em relação às actas juntas aos autos a fls. pela Recorrente, há fixação da quantia exequenda, imputação dessa quantia ao condómino devedor respectivo e deliberação no sentido de aprovar essa quantia como estando em dívida; 18- Como se refere no acórdão respeitante ao processo 1139/06.4TBGDM-A.P1, “a acta só constitui título executivo enquanto contem a deliberação da assembleia que fixa a “obrigação” exequenda. Se o teor desse documento não permite saber qual é essa obrigação, não pode valer como título executivo.

A obrigação exequenda é que decorre da deliberação aprovada pela assembleia de condóminos, nos termos fixados na acta.”; 19- Errou o Tribunal a quo, ao considerar que as actas dos presentes autos, juntas a fls., não constituem título executivo, pois da simples análise das mesmas se comprova que estas cumprem todos os requisitos legais exigidos para o efeito; 20- Errou o Tribunal a quo em decidir julgar procedente a excepção dilatória de inexistência de título executivo, absolvendo a Recorrida da instância; 21- E fê-lo com errada interpretação e violação do disposto no art. 46º C.P.C. e art. 6º DL 268/94, nos termos supra alegados os quais se dão por integralmente reproduzidos.

Não podem V. Exas. deixar de colher os argumentos ora apresentados, porque legal e factualmente sustentados, dando provimento ao presente recurso, revogando assim a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, e determinando o prosseguimento da Execução principal, com todas as legais consequências, Fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA! A parte contrária contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A decisão judicial ora impugnada não merece qualquer reparo ou juízo de censura na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se, aliás, bem fundamentada.

  1. É título executivo, nos termos do art. 6.º/1 do DL 268/94 de 25.10, a acta de reunião de assembleia de condóminos e não uma qualquer folha em formato excel elaborada pela Administração do Condomínio.

  2. Como correctamente decidido em sede de 1.ª instância, as actas aqui dadas como titulo executivo não cumprem simultaneamente os dois pressupostos previstos no art. 6.º/1 do DL 268/94 de 25.10.

  3. Quem tem de aprovar a despesa e a imputação é a assembleia de condóminos e não outrem, nomeadamente o administrador, para quem aquela não deve remeter o encargo dessa determinação. A acta só constitui título executivo, enquanto contem a deliberação da assembleia que fixa a "obrigação" exequenda”.

  4. Sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título – leia-se na acta de Assembleia de Condóminos - ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título.

  5. É o título executivo e não qualquer outro documento que constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.

    DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO 7. Caso não se entenda conforme supra alegado – o que apenas se coloca por mera cautela de patrocínio – existem no âmbito do pedido formulado pela Recorrida fundamentos para manter a decisão proferida, nos quais a douta sentença sob recurso não se pronunciou, pelo que, desde já, se requer, a título subsidiário, a apreciação dos referidos fundamentos, por parte do Tribunal ad quem, cujo conhecimento, em caso de procedência do recurso apresentado pela Recorrente se revela essencial à procedência do pedido formulado pela Recorrida.

    1. DA EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO: 8. Existe um obstáculo à viabilidade do pedido da Recorrente, por ter havido decisões judiciais, transitadas em julgado, em duas outras prévias acções que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Loulé, em que se julgou a ilegitimidade da Recorrente em exigir qualquer valor da Recorrida, a título de contribuições de condomínio.

  6. O objecto de decisão nos processos judiciais que correram os seus termos sob o n.º 1343/06.5TBLLE no 1.º juízo cível e sob o n.º 2766/05.2TBLLE no 3.º juízo cível, ambos, do Tribunal Judicial de Loulé procedem dos mesmos factos jurídicos que o que está em apreciação nos presentes autos. Com efeito, existe coincidência de sujeitos, dos pedidos e das causas de pedir nos presentes autos e naqueles que foram já objecto de apreciação e julgamento no âmbito dos processos judiciais identificados supra, pois que em ambas as acções se discute a existência jurídica do denominado “Empreendimento Vilamarina”, a legitimidade da Exequente em actuar enquanto administradora do condomínio do prédio descrito nos autos - a que respeitam as comparticipações peticionadas - e a sua consequente falta de personalidade judiciária.

  7. Assim, forçoso se torna concluir que as decisões proferidas no âmbito dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT