Acórdão nº 253/11.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, no Juízo de Execução de Guimarães, contra M…, L.da, a presente execução para pagamento da quantia de € 2 191,28, acrescida de juros no valor de € 440,00.

Alega, em síntese, que por documento particular, denominado "Contrato de confissão e regularização de dívida com fiança", a executada declarou dever-lhe a quantia global de € 2.491,28, dos quais apenas lhe pagou € 300,00.

A Meritíssima Juiz proferiu despacho em que decidiu: "Nessa conformidade e em face de tudo o exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 494.º, alínea a) e 812.º-E, n.º 1, alínea b), todos do C. P. Civil." Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - Ao decidir pela incompetência em razão da matéria dos Juízos de Execução para julgar a presente acção sem indicar qual é o Tribunal competente, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre questão a qual se deveria ter pronunciado, pelo que, nos termos do preceituado no artigo 668º, nº 1, al. D) do C.P.C., a sentença padece de nulidade.

2 - A execução funda-se não na violação de uma obrigação laboral, mas no incumprimento por parte da executada da obrigação de pagamento de uma dívida que surgiu após a extinção da relação laboral – resultante de um documento particular, assinado pela recorrida, denominado "Contrato de confissão e regularização de dívida com fiança", com assinatura da recorrida/devedora, datado de 10 de Julho de 2009, cuja junção ora se procedeu nos autos, sob o doc. n.º 1.

3 - Para garantia das obrigações resultantes do presente contrato de confissão e regularização de dívida, o denominado interveniente associado nos presentes autos, responsabilizou-se solidariamente com a executada como seu fiador e principal pagador de tudo o que vier a ser devido à exequente em consequência do aludido contrato.

4 - Estamos perante um documento particular assinado pela executada e pelo interveniente associado, a qual contém, desde logo e antes de mais, a obrigação de pagamento de uma quantia determinada de € 2.631,28.

5 - O documento particular é título executivo que serve de base a execução, em conformidade com o dimanado pelos artigos 45º e 46º nº 1, da alínea c) do C.P.C..

6 - Pelo que, a execução funda-se no incumprimento, por parte da recorrida, da divida assim assumida, no dia 10 de Julho de 2009, a qual surgiu após a extinção da relação laboral.

7 - Efectivamente, a recorrente e a recorrida extinguiram a relação jurídico-laboral entre elas existentes em 10 de Junho de 2009.

8 - Está em causa, na acção instaurada, apenas e só o incumprimento de um compromisso assumido, de uma obrigação de pagamento a recorrente, da quantia global € 2.631,28.

9 - Esta obrigação consubstancia uma declaração negocial que foi aceite pela ora recorrente, e no qual a recorrida assume a responsabilidade, elaborada e assinada pela recorrida.

10 - Existe, de facto, uma relação laboral concomitante à assunção desta obrigação...

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