Acórdão nº 2938/10.8TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é oponente-executada M.., residente.. em Braga, e exequente BANCO.., S.A., com sede.. em Lisboa, alegou aquela, essencialmente, que a exequente preencheu a livrança dada à execução de modo abusivo e ilegítimo, dado que lhe fora entregue subscrita em branco pela executada como garantia de um contrato de mútuo, cujo capital e juros foram, entretanto, pagos por acionamento de um seguro de vida que lhe estava associado.

Alegou ainda que o capital mutuado deveria ser pago em prestações mensais correspondentes a amortizações de uma parcela de capital e de juros e, por isso, se alguma quantia ficou por pagar, a respetiva obrigação deve ter-se como extinta, por prescrição, nos termos do art.º 310º, al.s d) e e), do Código Civil.

Defendeu, deste modo, a extinção da execução, com o necessário levantamento da penhora ali efetuada.

Notificado, o Banco exequente apresentou contestação pela qua alegou que, pese embora o acionamento do seguro de vida na sequência do óbito do cônjuge da executada, a quantia transferida pela seguradora não foi utilizada na amortização do empréstimo bancário, tendo a executada liquidado apenas as prestações vencidas até novembro de 2002, encontrando-se em dívida a quantia de € 7.344,66 acrescida de juros, e a executada foi interpelada várias vezes para a pagar. E sem que o fizesse, a exequente preencheu a livrança, dando-a à execução.

Defendeu, nestes termos, a manutenção da execução.

Dispensada a elaboração de despacho saneador e da condensação processual, teve lugar a audiência de julgamento que culminou com a fixação da matéria de facto provada e não provada, seguida de sentença ditada para a ata, que julgou a oposição à execução parcialmente procedente no que respeita à exceção da prescrição invocada (quanto a parte dos juros), com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a oposição à execução parcialmente procedente, por provada nessa parte, e consequentemente determina-se o prosseguimento da execução comum número 2938/10.8TBBRG para pagamento da quantia de € 7.344,66 (sete mil trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos respectivos juros convencionais ou legais vencidos e vincendos, desde o dia 01 de Setembro de 2005 e até integral pagamento, e do respectivo imposto de selo.» Inconformada, a executada apelou daquela decisão final produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «I.

1. Pelo contrato de seguro celebrado entre o casal da Rec.te e a companhia de seguros “T..” foi celebrado contrato denominado “VIDA PROTEÇÃO CRÉDITO, titulado pela apólice nº 03/528/347583, associado a um contrato de empréstimo ao consumo, com o nº 060201032, celebrado entre o mesmo e o Rec.do.

2. Por tal contrato foi transferida para a seguradora a responsabilidade pelo pagamento ao Rec.do do montante que, à data do óbito de algum deles, estivesse em dívida relativo ao dito empréstimo ao consumo.

3. Os pagamentos a efetuar ao banco, tanto do capital do empréstimo, como dos respetivos juros, como dos prémios do seguro, como da indemnização da seguradora ao banco eram feitos mediante movimentos na dita conta.

4. Com o falecimento do marido da Rec.te foi acionado o seguro, tendo a seguradora indemnizado o Rec.do, transferindo para a conta que este lhe indicara o montante de € 9.283,45, superior ao valor então em dívida relativo ao crédito ao consumo.

5. Com tal transferência ficou cumprida a obrigação de pagamento ao Rec.do e, assim, extinta a obrigação da Rec.te emergente do referido crédito.

6. Não é imputável à Rec.te qualquer erro do Rec.do que o tivesse levado a transferir para conta da Rec.te valor que a esta não era devido.

7. Admitindo, em mera teoria, que o tivesse feito, então o meio para reaver o que assim “pagara mal”, seria o do enriquecimento sem causa, 8. mas nunca o de preenchimento e execução da livrança junta aos autos de execução, já que esta só poderia ser preenchida e executada se a seguradora não tivesse indemnizado, como indemnizou, o Rec.do.

9. À data do preenchimento da livrança encontrava-se, pois, extinta a obrigação que o Rec.do imputa à Rec.te, 10. pelo que foi ilegal, ilegítimo e violador do contrato de preenchimento da livrança o facto do seu preenchimento e execução, 11. pelo que deveria, salvo o devido respeito, ter-se julgado extinta a obrigação de pagamento, pela Rec.te ao Rec.do, de qualquer quantia relativa ao crédito ao consumo a que os autos se reportam 12. e, consequentemente, procedente a Oposição feita pela Rec.da à execução, com o fundamentos nela aduzidos, nomeadamente extinção do crédito do Rec.do e preenchimento abusivo da livrança.

13. Ao decidir diferentemente, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 762º e 767º do CCivil.

SEM PRESCINDIR II.

14. A douta Sentença recorrida errou – o que respeitosamente se afirma – ao decidir por provado o que consta nos doutos pontos 7. e 9. da matéria de facto.

15. Efetivamente, toda a documentação produzida nos autos, assim como os mais elementos deles constantes, nomeadamente os aludidos no capítulo III. destas alegações, não só não permitem, como impõem, que se tenha por não provado que a Rec.te fosse devedora do Rec.do 16. como não permitem, e antes impõem, que se julgue não provado que o débito, se existisse, fosse de € 7.344,66 e respetivos juros, 17. assim como não permitem que, se existisse débito, este fosse de outro valor, ainda que inferior.

18. Na verdade, a conta dos autos não se encontrava adstrita apenas ao crédito relativo ao empréstimo ao consumo, estando-o, igualmente, ao relativo ao crédito à habitação, 19. não havendo nos autos quaisquer elementos que comprovem a totalidade dos lançamentos na conta em causa, nomeadamente os lançamentos relativos ao pagamento das prestações deste, seus juros, prémios do seguro e indemnização ao Rec.do pela morte do marido da Rec.te, 20. indemnização esta comprovada nos autos, sem margem para dúvidas, como efetuada através da mesma conta.

21. Não permitem a fixação do valor que na douta Sentença recorrida se julgou devido, em virtude da falta de documentação que o Rec.do foi notificado para juntar, por ter sido essa junção julgada, por douto despacho transitado, indispensável à descoberta da verdade, 22. Não o permitem, também, em virtude do que consta do documento que a Rec.te juntou aos autos, via CITIUS, aos 04.11.2011, refª 8501249, que não foi impugnado, 23. como o não foi qualquer um dos outros juntos e, nomeadamente, os identificados nestas alegações.

24. Igualmente não permite tal decisão, relativa ao valor que se julgou estar em dívida, o documento nº 2 junto com estas alegações, do qual resulta que, aos 28 de fevereiro do ano corrente, o débito de capital constante de comunicação do Rec.do, enviada para a morada da Rec.te e destinado o falecido marido dela (!!!), era de € 6.280,90, ou seja, inferior àquele que a douta decisão recorrida decidiu ser o devido.» (sic) Culmina as alegações pedindo a revogação da sentença, com a procedência da oposição.

A exequente apresentou contra-alegações, onde também formulou conclusões, como se segue, ipsis verbis: «1-A douta sentença ora em crise contrariamente ao alegado pela não viola o disposto no artº 762 e 767 do C.C.

2-Toda a matéria dada como provada, vai de acordo com a fundamentação de fato e de direito que esteve na base da douta sentença ora em crise 3-Os valores peticionados pelo Recorrido, não lhe foram pagos nem pela Seguradora T.., nem pela aqui recorrida 4. Aliás como resulta amplamente explanado e fundamentado na douta sentença ora em crise e que se subscreve na integra, no caso em apreço os valores pagos pela T.., foram creditados na conta da Recorrente e não pagos directamente ao Recorrido, como pretende fazer crer a recorrente.

5. Valores esses, que ao invés de serem entregues pela Recorrente ao Recorrido para pagamento dos valores devidos por força do contrato de mútuo denominado “Crédito ao Consumo BES”-Contrato nº 0602001032 , foram utilizados pela Recorrente em proveito próprio 6. A Recorrente limita-se a alegar que com o accionamento do seguro...

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