Acórdão nº 243/1999.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. M… veio instaurar a presente ação com processo comum, na forma ordinária, contra A… e A…, onde conclui pedindo: - que seja declarado existente e válido o contrato-promessa referido na petição e que os réus se recusam a celebrar a escritura e consequentemente deram causa ao incumprimento daquele contrato; - que sejam dados em pagamento ao autor os prédios descritos no art. 1º da petição inicial nas condições mencionadas no contrato-promessa, tornando-se aquele dono e legítimo possuidor de tais prédios.

    Os réus A… e A… apresentaram contestação, onde concluem dever a presente ação ser declarada nula, por simulado o contrato-promessa de dação em cumprimento e, consequentemente, ser julgada improcedente, com as legais consequências.

    O autor M… apresentou réplica onde conclui como na petição inicial, entendendo deverem ser julgadas improcedentes por não provadas as exceções alegadas pelos réus, com as legais consequências.

    * Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.

    * Procedeu-se a julgamento.

    Os réus A… e A…, não se conformando com o teor das decisões proferidas em audiência de julgamento, vieram interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo a subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 435).

    Nas suas alegações de recurso, os agravantes apresentaram as seguintes conclusões: A. Tendo os recorrentes deduzido tempestiva reclamação quanto a matéria inserta na Base Instrutória, a qual devia ser incluída na Matéria Assente (quesito 9º), a verdade é que sobre tal reclamação nunca, mesmo na audiência de discussão e julgamento, o Tribunal se pronunciou, em manifesta violação do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 511º do CPC.

  2. Tal omissão de pronúncia constitui a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, a qual só pode ser arguida, como se faz, com o presente recurso, por virtude do disposto no nº 4 do art. 668º e no citado nº 3 do art. 511º, ambos do CPC.

  3. O reconhecimento presencial de tais assinaturas constitui formalidade ad substanciam, conforme exigência prescrita no art. 410º nº 3 do CC, pelo que a sua falta constitui nulidade do contrato, D. Nulidade de que, por via da omissão de pronuncia quanto à referida reclamação, se não conheceu, assim como se não conheceu na sentença ora recorrida apesar de ter sido dado como provado o aludido quesito 9º da B.I., o que volta a cometer-se, quanto à dita sentença, a nulidade da citada alª d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

  4. O despacho proferido no início da audiência de julgamento ao não admitir a prova testemunhal aos quesitos 1º a 8º da B.I., faz uma errada e incorreta interpretação e aplicação do nº 2 do art. 394º do CC., e, por isso, deve ser revogado.

  5. A doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado a admissibilidade de prova testemunhal em casos excecionais e como prova complementar desde que haja um princípio de prova escrita - cfr. Mota Pinto, Carvalho Fernandes. Acs. do STJ de 23.09.99 e de 02.12.2010, e Acs. Rel. Porto de 03.12.2002, 09.03.2004. de 19.05.2005 e de 18.06.2008, todos publicados em www.dgsi.pt.

  6. Pelo contrato promessa de dação em cumprimento eram dados prédios no valor de mais de 150.000,00 € para pagamento de uma pretensa dívida de 47.385,80 €, sendo que tal valor dos ditos prédios resulta claro do relatório pericial não impugnado, ou seja, de documento escrito.

  7. Ora, isto, constitui manifestamente um claro indício da existência da simulação, pelo que é evidente que à data do despacho em causa existia nos autos documento ou prova escrita que constituía início de prova do acordo simulatório, donde dever ser admitida a prova testemunhal.

    I. Deste modo, e por errada interpretação e aplicação do citado nº 2 do art. 394º, deve tal dito despacho ser revogado e, em consequência, revogada a sentença recorrida e anulado o julgamento, a ser mandado repetir com audição de tal prova testemunhal.

    Terminam entendendo dever conceder-se provimento ao presente recurso.

    O agravado M… apresentou alegações onde entende dever ser negado provimento ao agravo, mantendo-se o despacho agravado.

    * Foi fixada a matéria de facto e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação totalmente procedente e, em consequência reconhecer como válido o contrato-promessa referido em 1) a 6), que os réus incumpriram ao recusar-se celebrar a escritura, declarar transmitido, a favor do autor e por dação em pagamento, o direito de propriedade inerente aos prédios discriminados em 1), com a reserva a favor dos réus do direito de uso e habitação sobre todos esses prédios, até à morte do último, reserva esta que os réus renunciam caso o autor pretenda vender qualquer prédio na Quinta da Castanheira.

    * B) Inconformados com a sentença, vieram os réus A… e A… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 519).

    * C) Nas suas alegações os apelantes apresentaram as seguintes conclusões: B. A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação das disposições legais que nestas conclusões vão ser citadas, e daí dever ser revogada.

  8. Verifica-se um erro notório na apreciação da prova em sede de julgamento, pois do depoimento de parte do autor, verificamos que este é parcial e subjetivo e confirmativo de que o contrato dos autos, é um negócio simulado, pois foi a modalidade escolhida para que tal aquisição não fosse questionada pelos irmãos; D. É o autor que confirma que a casa de habitação que possui e foi adquirida a seus pais, os ora réus, que também foi adquirida através de uma escritura de dação em cumprimento em que estava subjacente uma dívida de 5.000 contos; E. O autor e as restantes testemunhas, declaram que a divida subjacente ao contrato dos autos ascendeu a 5.800 contos, não obstante o valor aposto no contrato dos autos ser de 9.500 contos.

  9. Para além disso, decorridos cerca de 15 meses sobre a celebração do contrato dos autos, o autor e réus voltam a celebrar uma escritura pública de dação em cumprimento, em que a divida subjacente declarada foi de 4.000 contos.

  10. O depoimento do autor e das restantes testemunhas, segundo as regras da experiência comum, são por si, demonstrativas da existência de um manifesto ardil.

    Para além disso, H. O quesito 10º deveria ter sido dado como provado, pois é o próprio autor que a instâncias do Mt Juiz “ a quo” declara “ nem me passou pela cabeça”, confessando desta forma que a elaboração do contrato dos autos, foi por si diligenciada e em consequência a omissão de tal requisito deve-se a este, o que foi confirmado pela testemunha J… I. O contrato promessa de dação em cumprimento, celebrado em 13.01.1997, estava sujeito à forma escrita e com assinatura dos promitentes, nos termos do nº 2 do art. 410º do CC, J. E isto porque a dação em cumprimento estava sujeita a escritura pública, uma vez que ela constitui também uma transmissão do direito de propriedade sobre bens imóveis.

    L. Ao tempo da celebração do contrato promessa e também da propositura da ação vigorava o nº 1 do art. 80º do Código do Notariado de 1995, normativo apenas revogado pelo Dec. Lei nº 116/2008, M. Pelo que, para tal dação em cumprimento era exigível a forma da...

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