Acórdão nº 462/04.7TBPTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

DANIEL…, FILIPE …casado …, PEDRO… casado… CONSTRUCÕES…S.A., e JOÃO …, vieram intentar a presente ação comum na forma ordinária contra: 1 Companhia de Seguros A…, SA.

2- Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA.

3- Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação solidária destas, a pagar-lhe a quantia de € 1017.897,92, Regularmente citadas, apresentaram-se as rés a contestar, impugnado alguns dos factos articulados pelos autores e defendendo a não procedência total do pedido destes.

A ré Brisa veio ainda requerer a intervenção principal provocada de Companhia de Seguros S.A..

Na réplica os autores requereram que fosse dada como improcedente a matéria de exceção e concluem tal como no seu articulado inicial. No mais, atenta a posição das restantes rés, requereram a intervenção provocado de Fundo de Garantia Automóvel, Ana… e de D…. Vieram ainda deduzir alteração do pedido inicial (fls.436 e seguintes e ainda fls. 502).

Realizado o julgamento e posteriormente á elaboração da sentença veio a ter lugar recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o réu Fundo a título principal e Construções … e outros, AA, a título subordinado.

Naquela Relação veio a ser julgado parcialmente procedente a apelação dos autores e procedente a apelação do Fundo.

Em consequência foi revogada parcialmente a sentença recorrida tendo sido alterada a resposta ao quesito 156 da base instrutória que passou a ser considerado “não provado” e condenada a ré Seguros Portugal nas quantias em que, na sentença recorrida, foi condenado o Fundo, Incluídos os juros.

Foi ainda condenada a ré Companhia de Seguros A… a pagar aos autores apelantes os valores que resultam das coberturas e capitais garantidos pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.° 34772…, de acidentes pessoais (pessoas transportadas - todos os ocupantes), ou seja, na quantia de € 25.000 e as despesas de funeral no montante de € 1250.

Veio a ser ainda absolvido o Fundo de todos os pedidos contra si formulados.

No mais decidiu manter a sentença recorrida.

Desta decisão vieram os autores da ação interpor recurso de revista para o STJ e bem assim a ré Companhia de Seguros A….

O Supremo Tribunal consignou a premissa estabelecida pelo tribunal da Relação que decidiu que o seguro do veículo LO, contrariamente ao decidido em primeira instância, foi feito por Auto…, limitada (e não a favor de Ana…). Em função deste dado acrescentou que sendo esta sociedade segurada e não tendo a mesma qualquer responsabilidade no acidente, não pode haver qualquer responsabilidade da A…, pelo que deve ser absolvida.

Em suma concluiu que a ação tem de ser julgada improcedente quanto à recorrente Companhia de Seguros A…, SA com a respetiva absolvição do pedido.

Foi de seguida analisada a circunstância de no acidente em causa poder ter havido culpa concorrente da Brisa.

Por essa razão foi ordenada a baixa dos autos com imposição de ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do artigo 729°,n.°3 do CPC.

Realizado o julgamento proferiu-se decisão nos seguintes termos: “ Julgando a presente ação parcialmente procedente condena-se: 1 - A ré companhia de seguros A…, SA a pagar aos autores os valores que resultam das coberturas e capitais garantidos pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.° 34772…, de acidentes pessoais (pessoas transportadas- todos os ocupantes) traduzida em € 25.000,00 e nas despesas de funeral no montante de 1.250,00.

2- O réu Fundo, a pagar aos autores aqui contemplados a título de danos materiais e morais a quantia global de €512.646,60.

A quantia supra referida será atribuída da seguinte forma: A- €1 24.869,66 para o autor Daniel a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao seu estudo e mesadas e ainda pelas despesas com o funeral.

B- Ao autor Filipe a quantia de €69.119,66 a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao funeral C- Ao autor Pedro a quantia de € 69.119,66a título de dano não patrimonial sofrido pelo falecimento de seus pais e da parte que lhe pertence pela compensação da perda do direito á vida de seus pais e o valor das despesas inerentes ao funeral D- Á autora Construções …, limitada a quantia de ( 34.000,00 correspondente ao valor do veículo de matrícula 26-32-TG.

A propósito importa ter presente que em relação ao pagamento das despesas com o funeral por parte do Fundo terá de se ser deduzida a quantia de €1250,00 que será a suportar pela ré companhia de seguros….

E- Ao autor João … o valor de €38443,60 a título de danos patrimoniais e morais sofridos Consigna-se ainda que se condena ainda o Fundo ao pagamento de quantias Inerentes a despesas com medicamentos e pessoas que o continuem a auxiliar a título de apoio domiciliário E- As quantias de perda de rendimentos dos pais dos três primeiros autores Daniel Pedro e Filipe no valor global de € 174.118,00 será para distribuir pelos três, na qualidade de únicos herdeiros dos seus falecidos pais.

Porque pedidos são ainda devidos juros calculados á taxa legal, desde a citação para a ação quanto aos danos patrimoniais e até efetivo pagamento e desde a data da presente decisão quanto aos danos de natureza não patrimonial e até efetivo pagamento (artigos 805°,n.°3,parte final, 804°,n.°1, 806,n.°s 1 e 2 e 559º todos do Código Civil Inconformado recorreu o Fundo, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não assiste razão ao Ilustre Dr. Juiz a quo, pois a sentença recorrida ao julgar da forma descrita fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. O Apelante Fundo julga ter sido notificado da totalidade da sentença proferida. Nesse aresto, ora em crise, a partir da página 34 o Tribunal a quo decidiu conceder as indemnizações que supra se enumeram.

  2. a O total da soma aritmética destas parcelas ascende a €463.146,60.

    … 5.ª O primeiro problema está na enorme e injustificada diferença entre os valores fixados na sentença e o valor constante do dispositivo.

    … 7.ª E o terceiro problema reside no facto de nas páginas 38 e 39 da sentença, pela perda de rendimentos de José… e Ana… o Tribunal ter fixado as quantias de €31.872 e €22.746 e depois no dispositivo condenar a pagar, a esses títulos, a quantia de €174.118,00! 8.ª Entende o Apelante Fundo que, no mínimo, existe um claro erro de cálculo que sempre cumprirá corrigir nos termos do disposto no artigo 667° do C.P.C. o que ora se requer.

  3. Mas atendendo especialmente ao terceiro problema indicado, existirá até uma nulidade da sentença nos termos do artigo 668° n°1 al. c) do C.P.C. pois é manifesto que os fundamentos estão em oposição com a decisão, nulidade esta que se invoca para os devidos efeitos legais.

  4. Por outro lado, no caso dos autos é conhecido o condutor do veículo LO e o mesmo, necessariamente, tem um proprietário.

  5. Sendo certo que, quer o condutor, quer o proprietário, integram a noção de responsável civil para todos os efeitos legais.

  6. Por outro lado, estamos perante um caso de litisconsórcio Necessário Passivo, que se caracteriza pela pluralidade de partes e pela natureza da relação material invocada como fundamento da ação.

  7. Donde resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de forma definitiva, que é o efeito útil normal da dita decisão.

  8. Acontece, porém, que a decisão recorrida acabou por condenar somente o Fundo sozinho e isoladamente a liquidar aos lesados as quantias indemnizatórias arbitradas pelos danos do acidente.

  9. O que, a nosso ver, consubstancia uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  10. Porquanto, não estando nos autos, nem tendo sido condenados os responsáveis civis, desde logo, a Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de Herculano … representada pelos seus herdeiros, nem o proprietário do LO, também não podia o Fundo ter sido condenado sozinho e isoladamente.

  11. Assim deveria o Tribunal a quo ter absolvido o R. Fundo dos pedidos contra si formulados, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência.

  12. O Tribunal recorrido violou o art° 2°, 21° e 25° do DL 522/85 de 3 1.12 e os art°s. 26°, n°2, 288°, n° 1, d), 494°, e), 495° do C.P.C..

  13. Da factualidade dada como provada e constante dos factos 51°, 52°, 53°, 56°, 57°, 58°, 59°, 610, 62°, 68°, 69°, 72°, 75°, 76°, resulta que o acidente em causa nos autos teve como causa direta e necessária a conjugação dos factos e omissões imputáveis não só ao condutor Herculano…, mas também à R. Auto Estradas.

  14. Por todo o exposto, quer com fundamento em responsabilidade contratual, fundada na violação dos artigos 406°, n° 1 e 798° do C.C., quer com base no disposto nos artigos 483°, 486°, 487° n° 1, 562°, 564° e 566°, bem assim como na violação das normas contidas nas Bases acima descritas do Dec. Lei 294/97, de 24-10, também a R. Brisa se encontra obrigada a indemnizar os AA. nos prejuízos que lhes causou, em consequência de não ter adotado, por omissão dos mencionados deveres legais, atos, medidas e comportamentos que garantindo a comodidade e segurança do utente José… e demais pessoas que ocupavam o veículo por este conduzido fossem adequados a impedir e obstar à produção dos alegados danos de caráter patrimonial e não patrimonial sofridos.

  15. Designadamente, por omissão de cuidados, diligências e mecanismos para prevenir, controlar e evitar situações como a dos autos, desde logo pela não colocação de mecanismos de bloqueio da faixa de rodagem e não impedimento da entrada de veículos na autoestrada no sentido em que circulava em contramão o LO, atendendo a que foi alertada...

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