Acórdão nº 699/11.2TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Recorrido: Ministério Público.

Tribunal Judicial de Celorico de Basto.

No âmbito da presente acção por incumprimento de responsabilidades parentais instaurada por A…, contra B…, referente aos menores C… e D…, veio a primeira suscitar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei n º 75/98 de 19 de Novembro, por incumprimento das responsabilidades parentais referentes a ambos os menores, alegando como fundamento que o requerido por acordo celebrado nos autos principais ficou obrigado a pagar mensalmente, para cada um dos menores, o montante de € 75,00, não tendo, contudo, vindo a cumprir com essa obrigação de prestação alimentar, pois que, na actualidade, vive no limiar da pobreza, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam satisfazer essas obrigações.

Apurada a situação profissional do progenitor e o estatuto social e económico do agregado familiar do menor, o tribunal declarou que o requerido não cumpriu as suas responsabilidades parentais relativamente a alimentos a prestar aos filhos menores, e verificada a impossibilidade de os alimentos serem cobrados coercivamente por recurso ao mecanismo do artigo 189º da OTM, condenou o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, a pagar, a cada um dos menores, o montante mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “- Por sentença proferida nos autos de divórcio principais a 14 de Dezembro de 2011 foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores indicados, tendo ficado judicialmente determinado, além do mais, que os menores ficariam a residir com a mãe (requerente) devendo o pai (requerido), prestar-lhes alimentos no montante mensal de _ 75,00 a cada menor;”.

  1. Na mesma decisão foi decidido “Fixar na quantia de 150 (cento e cinquenta euros) o montante da prestação alimentar substitutiva relativamente a cada menor, num total de 300,00 (trezentos euros); b) Condenar o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a pagar o referido montante mensal, em substituição do requerido.”.

  2. Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi agora atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 300,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 150,00).

  3. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.

  4. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.

  5. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.

  6. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.

  7. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).

  8. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, X. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.

  9. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.

  10. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.

  11. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.

  12. A prestação paga pelo FGADM é autónoma...

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