Acórdão nº 699/11.2TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Recorrido: Ministério Público.
Tribunal Judicial de Celorico de Basto.
No âmbito da presente acção por incumprimento de responsabilidades parentais instaurada por A…, contra B…, referente aos menores C… e D…, veio a primeira suscitar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei n º 75/98 de 19 de Novembro, por incumprimento das responsabilidades parentais referentes a ambos os menores, alegando como fundamento que o requerido por acordo celebrado nos autos principais ficou obrigado a pagar mensalmente, para cada um dos menores, o montante de € 75,00, não tendo, contudo, vindo a cumprir com essa obrigação de prestação alimentar, pois que, na actualidade, vive no limiar da pobreza, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam satisfazer essas obrigações.
Apurada a situação profissional do progenitor e o estatuto social e económico do agregado familiar do menor, o tribunal declarou que o requerido não cumpriu as suas responsabilidades parentais relativamente a alimentos a prestar aos filhos menores, e verificada a impossibilidade de os alimentos serem cobrados coercivamente por recurso ao mecanismo do artigo 189º da OTM, condenou o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, a pagar, a cada um dos menores, o montante mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “- Por sentença proferida nos autos de divórcio principais a 14 de Dezembro de 2011 foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores indicados, tendo ficado judicialmente determinado, além do mais, que os menores ficariam a residir com a mãe (requerente) devendo o pai (requerido), prestar-lhes alimentos no montante mensal de _ 75,00 a cada menor;”.
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Na mesma decisão foi decidido “Fixar na quantia de 150 (cento e cinquenta euros) o montante da prestação alimentar substitutiva relativamente a cada menor, num total de 300,00 (trezentos euros); b) Condenar o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a pagar o referido montante mensal, em substituição do requerido.”.
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Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi agora atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 300,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 150,00).
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Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
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Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.
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Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
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Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
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Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
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Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, X. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
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Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.
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É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
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No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.
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A prestação paga pelo FGADM é autónoma...
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