Acórdão nº 62/12.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A… demandou, pelas Varas Mistas de Guimarães e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, B… - Companhia de Seguros, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €35.341,12, acrescida de juros.

Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro, cobrindo furto ou roubo e prejuízos adicionais, relativo a veículo automóvel que o Autor havia comprado (mas de que ficara reservada a propriedade a favor da entidade que financiou tal aquisição). Sucede que o veículo veio a ser furtado. Recuperado, constatou-se que sofrera perda total. Competia assim à Ré pagar ao Autor a diferença entre o valor do veículo e o dos salvados (€21.291,12), o que a Ré não fez. Por outro lado, o Autor ficou privado da viatura, tendo por isso direito a ver o correspetivo prejuízo reparado com a indemnização de €14.000,00. Mais gastou o Autor a quantia de €50,00 no reboque do veículo, quantia esta que à Ré compete, igualmente, pagar ao Autor.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência parcial da ação, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €20.351,12, acrescida de juros.

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.

+ Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: I. Em contrato de seguro de danos próprios constituída reserva de propriedade, sobre o veículo automóvel seguro a favor de terceiro que, naquele contrato assume ainda a posição de credor hipotecário, o capital seguro deverá ser pago a este terceiro e não ao tomador e segurado no mesmo contrato, que não poderá pedir esse pagamento para si próprio mas apenas para aqueloutro.

  1. Deverá, como tal, a apelante ser absolvida de pagar o dito capital seguro ao apelado.

  2. A sentença recorrida, ao condenar a apelante a pagar ao apelado o capital seguro fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 692º/1 do Código Civil e nos artºs 43º/1, 102º/1 e 103º do RJCS, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra decisão que absolva a apelante do pedido.

+ A parte contrária não contra-alegou.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

+ É questão a conhecer: - A de saber se o Autor goza do direito a receber da Ré indemnização pelo dano decorrente do furto do veículo.

+...

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