Acórdão nº 62/12.8TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A… demandou, pelas Varas Mistas de Guimarães e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, B… - Companhia de Seguros, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €35.341,12, acrescida de juros.
Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro, cobrindo furto ou roubo e prejuízos adicionais, relativo a veículo automóvel que o Autor havia comprado (mas de que ficara reservada a propriedade a favor da entidade que financiou tal aquisição). Sucede que o veículo veio a ser furtado. Recuperado, constatou-se que sofrera perda total. Competia assim à Ré pagar ao Autor a diferença entre o valor do veículo e o dos salvados (€21.291,12), o que a Ré não fez. Por outro lado, o Autor ficou privado da viatura, tendo por isso direito a ver o correspetivo prejuízo reparado com a indemnização de €14.000,00. Mais gastou o Autor a quantia de €50,00 no reboque do veículo, quantia esta que à Ré compete, igualmente, pagar ao Autor.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência parcial da ação, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €20.351,12, acrescida de juros.
Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.
+ Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: I. Em contrato de seguro de danos próprios constituída reserva de propriedade, sobre o veículo automóvel seguro a favor de terceiro que, naquele contrato assume ainda a posição de credor hipotecário, o capital seguro deverá ser pago a este terceiro e não ao tomador e segurado no mesmo contrato, que não poderá pedir esse pagamento para si próprio mas apenas para aqueloutro.
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Deverá, como tal, a apelante ser absolvida de pagar o dito capital seguro ao apelado.
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A sentença recorrida, ao condenar a apelante a pagar ao apelado o capital seguro fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 692º/1 do Código Civil e nos artºs 43º/1, 102º/1 e 103º do RJCS, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra decisão que absolva a apelante do pedido.
+ A parte contrária não contra-alegou.
+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
+ É questão a conhecer: - A de saber se o Autor goza do direito a receber da Ré indemnização pelo dano decorrente do furto do veículo.
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