Acórdão nº 318/12.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * A…, residente no Lugar do …, freguesia de …, concelho e comarca de Cabeceira de Basto, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra B… – Companhia de Seguros, SA, com sede na Rua …, nº …, Lisboa.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro de danos próprios, tendo esta assumido a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo veículo de matrícula …-GH-…, de sua propriedade, e que, no dia 24-08-2009, o referido veículo, conduzido por C…, sofreu um acidente, que descreve, e cujos danos determinaram a sua perda total.

Alegou ainda que, comunicado o sinistro, foi atribuído pelos serviços da ré, o valor de € 22.500,00 a título de indemnização, deduzido o valor de € 2.000,00 relativo ao valor do salvado, o que a autora aceitou, ficando com o salvado, fixando-se então a indemnização em € 20.500,00. Alegou também que a ré não procedeu ainda ao pagamento da referida indemnização, pelo que a autora tem feito inúmeras diligências no sentido de obter o pagamento, no que despendeu tempo e dinheiro que representam um prejuízo não inferior a € 250,00.Acresce que em consequência da recusa da ré em proceder ao pagamento da indemnização fixada, sofreu muitas perturbações e alterações do seu quotidiano, o que constitui dano moral indemnizável em quantia não inferior a € 500,00.

Termina peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 23.116,48, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento.

A Ré contestou alegando que à data do acidente a autora não era proprietária do veículo em causa, sendo proprietário do mesmo David Rodrigues, pelo que não é a autora parte legítima.

Alegou ainda a excepção de caducidade do contrato de seguro, dizendo, em síntese, que celebrou efectivamente em 2008 com a autora um contrato de seguro nos termos referidos pela autora, com início em 01-09-2008 e termo em 31-08 de cada ano, sendo renovável por períodos anuais sucessivos. Do referido contrato constava como segurada, tomadora, condutora habitual e proprietária do veículo a autora, tendo sido nesta última qualidade – a de proprietária – que a autora celebrou o contrato de seguro em causa e que a ré o aceitou celebrar, tendo a autora adquirido o dito veículo à empresa Azevedo Automóveis, Lda. em finais de Agosto de 2008.

Alegou que a autora alienou o veículo cerca de um mês após o início de vigência do contrato de seguro, pelo que nos termos do artigo 21º nº 1, do DL 291/07, de 21 de Agosto, o contrato de seguro caducou, não produzindo efeitos à data do acidente em causa.

A autora apresentou articulado de resposta, onde reitera que é proprietária do veículo e, portanto, parte legítima.

* Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa da autora, relegando-se para a sentença a apreciação da excepção peremptória de caducidade do contrato de seguro.

Foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida da qual reclamou a autora, embora sem sucesso.

* Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento, e depois respondeu-se à matéria controvertida, de que não houve reclamações.

A final foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a R. B… – Companhia de Seguros, SA, a pagar à Autora a quantia de € 20.500,00 (vinte mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento Desta sentença apelou a Ré, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. Por não ter ficado provado ser proprietária do veículo seguro (a) na data de celebração, com a apelante, do contrato de seguro com a cobertura de danos próprios (10.09.2008) e (b) na data do sinistro (24.08.2009) a apelada não era, nem é, em nenhum daqueles momentos, titular do interesse seguro por aquele contrato, o que, por força do previsto no artº 43º/1 e 2 do RJCS, gerou a nulidade do mesmo e não confere à apelada, por não ter sofrido na sua esfera jurídica o prejuízo invocado e, portanto, por força do princípio indemnizatório consagrado nos artºs 128º e 130 do RJCS, o direito de reclamar da apelante o pagamento do capital seguro (indemnização), não sendo, pois, a apelada parte legítima para o fazer, o que tudo deverá levar à absolvição da apelante do pedido. Ao não o reconhecer o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 43º/1 e 2, 128º e 130º do RJCS, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido.

Se assim se não entender: II. O contrato de seguro celebrado com a apelante caducou na data da alienação do veículo seguro a C…, em nome do qual o mesmo esteve inscrito no registo automóvel de 25.08.2008 a 06.10.2009, pelo que também na data do sinistro (24.08.2009), data aquela que não ficou provado qual fosse, mas se sabe que foi anterior à data do sinistro em discussão nos autos, mostrando-se, pois, aquele contrato caducado na data deste sinistro. Ao não o reconhecer o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do artº 406º do CC, do artº 10º/1 das condições gerais da apólice de seguro em apreço nos autos e no artº 21º/1 do DL. 291/07, de 21 de Agosto, o que deverá levar à revogação da sua decisão e à sua substituição por outra que absolva a apelante do pedido.

Sem prescindir: III. Não ficou provado nos autos (a) nem o valor venal do veículo na data do sinistro, (b) nem o valor dos danos por aquele sofridos com o acidente, pelo que o tribunal recorrido ao fixar os danos a ressarcir no valor de € 20.500 baseou-se em factos não provados, violando, com tal, o artº 659º/2º do CPC e o artº 563º do CC, devendo, por tal motivo, a recorrente ser absolvida de pagar aquele valor.

IV. Ao valor de qualquer indemnização deverá sempre ser abatido o valor de € 5.000 recebido pela venda a terceiro dos salvados, porquanto, por força do princípio do indemnizatório previsto nos artºs 128º e 130º do RJCS, ele representa uma parte do...

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