Acórdão nº 403/13.0TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, Lda. requereu oportunamente procedimento cautelar de arresto contra J….

O procedimento foi julgado procedente e a correspondente providência foi deferida (arresto de bens móveis da residência do Requerido e de um imóvel).

Inconformado com o assim decidido, apela o Requerido.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1- Dos factos alegados e provados não resulta preenchido o requisito do justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.

2- O justificado receio de perda de garantia patrimonial para efeitos de decretar o arresto dos bens do devedor tem de ser aferido com base em critérios objectivos e tem de assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito decorrente da inexistência de bens que por ele possam responder.

3- Alegando-se e provando-se apenas que o requerido é co-proprietário de um bem imóvel, onerado com duas hipotecas (constituídas muito antes do alegado crédito), não lhe são conhecidos quaisquer outros bens e está ausente em parte incerta por ter emigrado com a esposa para França, entende o recorrente que não se mostra justificado o receio de perda de garantia patrimonial.

4- O facto de ter ido para França com a esposa não indicia que se pretenda furtar ou fugir às suas responsabilidades, muito pelo contrário, pois que foi à procura de trabalho e de rendimentos, o que não prejudica mas antes beneficia os eventuais credores.

5- O facto de ser co-proprietário de um bem imóvel onerado com duas hipotecas não lhe sendo conhecidos outros bens, não é suficiente para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, pois que daí não resulta que o requerido esteja a dissipar o património.

6- Os factos alegados e provados não preenchem os requisitos do justificado receio da perda de garantia patrimonial do crédito, devendo assim ser julgado improcedente a providência decretada.

7- A douta decisão recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 406 nº 1 do CPC.

Termina dizendo que deve ser proferida decisão que, revogando a decisão recorrida, julgue a providência improcedente, ordenando-se o levantamento do arresto decretado.

+ A parte contrária não contra-alegou.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT