Acórdão nº 1551/12.0TBBRG-U.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório A.., LDª intentou acção de verificação ulterior de créditos, nos termos do artº. 146º., do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), contra “F.., S.A.”; “Massa Insolvente de F...”; e “Credores da Massa Insolvente”, pedindo o seguinte: deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: 1. Ser considerando o crédito da reclamante sobre a insolvente no montante de €532.800,00, como «garantido» caso o Sr. Administrador da massa Insolvente não opte expressamente pelo cumprimento do contrato promessa de compra e venda, devendo, em nesse caso, agendar e outorgar a competente escritura de compra e venda em representação da massa insolvente; 2. Na hipótese de não ser cumprido o contrato promessa de compra e venda, seja a devedora, a massa insolvente e os credores da insolvência, condenados a reconhecer o crédito da reclamante com satisfação precípua aos pagamentos dos créditos da insolvência, tudo com as demais consequências legais.

A fundamentar este pedido alegou o seguinte 1. Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 18 de Maio de 2009, a Requerida prometeu vender à Requerente, no prédio urbano que se encontrava então a construir ao abrigo da Licença de Construção nº 18/2003 emitida pela Câmara Municipal do Porto em 17.02.2003, sito nas Ruas de.., Paranhos, Porto, descrito na competente Conservatória do Registo predial sob o nº .., e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. .., . A …”fracção autónoma (doravante, a “Fracção”) do Empreendimento correspondente a uma habitação .., ainda sem número de polícia atribuído”, da qual …”faz parte a Box nº 48 sita no Empreendimento” (tudo conforme Doc. nº 1 que ao diante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

  1. O preço acordado para o negócio foi de € 266.400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos Euros).

  2. A promitente-compradora - aqui reclamante - pagou à Insolvente promitente-vendedora a totalidade do preço do contrato prometido, ou seja, pagou a quantia de € 266.400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos Euros), em conformidade com o disposto no contrato.

    Isto posto, 5. Cumpre referir que a ora insolvente entregou as chaves da fracção à Reclamante no dia 12 de Abril de 2011, 6. Encontrando-se este na posse exclusiva da fracção desde essa altura e operado por esta via a tradição da coisa a favor da reclamante, 7. Reclamante esta que de imediato cedeu a Fracção ao seu Administrador Eng. Z.. para que este nela instalasse a sua residência própria e permanente, o que desde então passou a fazer.

  3. Assim, sempre se dirá que a reclamante retirara desde 12 de Abril de 2011,todas as utilidades em proveito próprio da fracção autónoma em causa, 9. De forma pública, pois com o conhecimento de todos os moradores do referido edifício e administração de condomínio, 10. Pacífica, pois sem a oposição de ninguém, 11. Contínua, pois jamais interrompida desde a entrega da mesma, 12. E de boa-fé, pois na íntima convicção de ser a sua legítima possuidora.

  4. Efectivamente, para tanto contratou o fornecimento de electricidade, água e gás ao imóvel, 14. Bem como mobilou e equipou o apartamento de modo a que o seu Administrador nele pudesse residir´.

  5. Nos termos do estatuído na cláusula sexta do contrato promessa de compra e venda outorgado entre as partes em 18.05.2009, competia à insolvente proceder à marcação da escritura pública de compra e venda da fracção prometida vender, devendo para efeito comunicar por meio de carta registada com aviso de recepção à promitente-compradora o cartório notarial, dia e hora da mesma com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data designada.

  6. Não obstante estarem reunidas todos os requisitos legais para a outorga do contrato definitivo de compra e venda, o certo é que a promitente vendedora não procedia à marcação da data para a realização da competente escritura, 17. Sendo que por tal razão a reclamante interpelou-a para a escritura, por meio de Notificação Judicial Avulsa levada a cabo no passado dia 20.03.2012 (cfr. Doc. nº 1 supra junto).

  7. Nos termos do preceituado no artigo 91º nº 1, do CIRE, com a declaração de insolvência venceram-se todas as obrigações da insolvente, designadamente o prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda da fracção em causa.

  8. Cumpre referir que a reclamante mantém a pretensão de adquirir a fracção prometida vender, cumprindo integralmente o contrato-promessa invocado.

  9. De acordo com o preceituado no artigo 102º, nº 1, do CIRE cabe ao Sr. Administrador de Insolvência optar pela execução ou recusa do cumprimento do contrato, 21. Sendo que a reclamante, desde já, fixa em 15 dias o prazo para o Sr. Administrador de Insolvência exercer essa opção, prazo este que reputa como suficiente.

  10. Caso o Sr. Administrador de Insolvência opte pela recusa do cumprimento ou nada diga, o que equivale a recusa, então deverá ser reconhecido e verificado aos reclamantes o crédito de valor igual ao dobro do sinal prestado, ou seja, € 532.800,00, nos termos do preceituado no artigo 442º, n.º 2 do Código Civil.

    Nenhuma das Rés contestou e o Tribunal a quo proferiu douta sentença em que julgou parcialmente procedente a acção, julgando reconhecido o crédito da Autora sobre a devedora no valor de € 266.400,00, classificando este crédito como comum.

    A Autora não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada.

    Apresenta as seguintes alegações . A Douta sentença, quanto à matéria de facto, julgou “confessados os factos articulados pela autora na petição inicial.”.

    1. Resultando os motivos de discórdia da Apelante unicamente quanto à: “Apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito.” Reconhecimento do sinal por si prestado em dobro: III. O contrato promessa sub judice não tem eficácia real, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime especial constante do disposto no art.º 106 do CIRE, mas, tão pouco, o estatuído no art.º 102 n.º 1 do CIRE.

    2. Nos termos do disposto no art. 102º, n.º 1 do CIRE, sob a égide “Principio geral quanto a negócios ainda não cumpridos”: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.” (Sublinhado e realce nosso).

    3. Pelo que, resulta da sua letra, que, “… este preceito só se aplica se se mostrarem preenchidos três requisitos: a) Natureza bilateral do contrato; b) Não cumprimento total de ambas as partes; e c) Inexistência de regime diferente para os negócios especialmente regulados nos artigos seguintes.” - (Cfr. LUIS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, Quid Iuris, Pag. 389.) VI. No caso dos Autos, por que não se encontram verificados, cumulativamente, os três requisitos, o seu regime não é aplicável, concretamente, apesar de se estar perante um contrato bilateral, que não dispõe de regime específico regulado nos artigos 103 a 118 do CIRE, não se verificava à data da declaração de Insolvência o incumprimento de ambas as partes, porquanto a Apelante já...

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