Acórdão nº 1551/12.0TBBRG-U.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório A.., LDª intentou acção de verificação ulterior de créditos, nos termos do artº. 146º., do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), contra “F.., S.A.”; “Massa Insolvente de F...”; e “Credores da Massa Insolvente”, pedindo o seguinte: deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: 1. Ser considerando o crédito da reclamante sobre a insolvente no montante de €532.800,00, como «garantido» caso o Sr. Administrador da massa Insolvente não opte expressamente pelo cumprimento do contrato promessa de compra e venda, devendo, em nesse caso, agendar e outorgar a competente escritura de compra e venda em representação da massa insolvente; 2. Na hipótese de não ser cumprido o contrato promessa de compra e venda, seja a devedora, a massa insolvente e os credores da insolvência, condenados a reconhecer o crédito da reclamante com satisfação precípua aos pagamentos dos créditos da insolvência, tudo com as demais consequências legais.
A fundamentar este pedido alegou o seguinte 1. Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 18 de Maio de 2009, a Requerida prometeu vender à Requerente, no prédio urbano que se encontrava então a construir ao abrigo da Licença de Construção nº 18/2003 emitida pela Câmara Municipal do Porto em 17.02.2003, sito nas Ruas de.., Paranhos, Porto, descrito na competente Conservatória do Registo predial sob o nº .., e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. .., . A …”fracção autónoma (doravante, a “Fracção”) do Empreendimento correspondente a uma habitação .., ainda sem número de polícia atribuído”, da qual …”faz parte a Box nº 48 sita no Empreendimento” (tudo conforme Doc. nº 1 que ao diante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
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O preço acordado para o negócio foi de € 266.400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos Euros).
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A promitente-compradora - aqui reclamante - pagou à Insolvente promitente-vendedora a totalidade do preço do contrato prometido, ou seja, pagou a quantia de € 266.400,00 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos Euros), em conformidade com o disposto no contrato.
Isto posto, 5. Cumpre referir que a ora insolvente entregou as chaves da fracção à Reclamante no dia 12 de Abril de 2011, 6. Encontrando-se este na posse exclusiva da fracção desde essa altura e operado por esta via a tradição da coisa a favor da reclamante, 7. Reclamante esta que de imediato cedeu a Fracção ao seu Administrador Eng. Z.. para que este nela instalasse a sua residência própria e permanente, o que desde então passou a fazer.
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Assim, sempre se dirá que a reclamante retirara desde 12 de Abril de 2011,todas as utilidades em proveito próprio da fracção autónoma em causa, 9. De forma pública, pois com o conhecimento de todos os moradores do referido edifício e administração de condomínio, 10. Pacífica, pois sem a oposição de ninguém, 11. Contínua, pois jamais interrompida desde a entrega da mesma, 12. E de boa-fé, pois na íntima convicção de ser a sua legítima possuidora.
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Efectivamente, para tanto contratou o fornecimento de electricidade, água e gás ao imóvel, 14. Bem como mobilou e equipou o apartamento de modo a que o seu Administrador nele pudesse residir´.
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Nos termos do estatuído na cláusula sexta do contrato promessa de compra e venda outorgado entre as partes em 18.05.2009, competia à insolvente proceder à marcação da escritura pública de compra e venda da fracção prometida vender, devendo para efeito comunicar por meio de carta registada com aviso de recepção à promitente-compradora o cartório notarial, dia e hora da mesma com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data designada.
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Não obstante estarem reunidas todos os requisitos legais para a outorga do contrato definitivo de compra e venda, o certo é que a promitente vendedora não procedia à marcação da data para a realização da competente escritura, 17. Sendo que por tal razão a reclamante interpelou-a para a escritura, por meio de Notificação Judicial Avulsa levada a cabo no passado dia 20.03.2012 (cfr. Doc. nº 1 supra junto).
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Nos termos do preceituado no artigo 91º nº 1, do CIRE, com a declaração de insolvência venceram-se todas as obrigações da insolvente, designadamente o prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda da fracção em causa.
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Cumpre referir que a reclamante mantém a pretensão de adquirir a fracção prometida vender, cumprindo integralmente o contrato-promessa invocado.
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De acordo com o preceituado no artigo 102º, nº 1, do CIRE cabe ao Sr. Administrador de Insolvência optar pela execução ou recusa do cumprimento do contrato, 21. Sendo que a reclamante, desde já, fixa em 15 dias o prazo para o Sr. Administrador de Insolvência exercer essa opção, prazo este que reputa como suficiente.
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Caso o Sr. Administrador de Insolvência opte pela recusa do cumprimento ou nada diga, o que equivale a recusa, então deverá ser reconhecido e verificado aos reclamantes o crédito de valor igual ao dobro do sinal prestado, ou seja, € 532.800,00, nos termos do preceituado no artigo 442º, n.º 2 do Código Civil.
Nenhuma das Rés contestou e o Tribunal a quo proferiu douta sentença em que julgou parcialmente procedente a acção, julgando reconhecido o crédito da Autora sobre a devedora no valor de € 266.400,00, classificando este crédito como comum.
A Autora não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada.
Apresenta as seguintes alegações . A Douta sentença, quanto à matéria de facto, julgou “confessados os factos articulados pela autora na petição inicial.”.
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Resultando os motivos de discórdia da Apelante unicamente quanto à: “Apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito.” Reconhecimento do sinal por si prestado em dobro: III. O contrato promessa sub judice não tem eficácia real, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime especial constante do disposto no art.º 106 do CIRE, mas, tão pouco, o estatuído no art.º 102 n.º 1 do CIRE.
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Nos termos do disposto no art. 102º, n.º 1 do CIRE, sob a égide “Principio geral quanto a negócios ainda não cumpridos”: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.” (Sublinhado e realce nosso).
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Pelo que, resulta da sua letra, que, “… este preceito só se aplica se se mostrarem preenchidos três requisitos: a) Natureza bilateral do contrato; b) Não cumprimento total de ambas as partes; e c) Inexistência de regime diferente para os negócios especialmente regulados nos artigos seguintes.” - (Cfr. LUIS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, Quid Iuris, Pag. 389.) VI. No caso dos Autos, por que não se encontram verificados, cumulativamente, os três requisitos, o seu regime não é aplicável, concretamente, apesar de se estar perante um contrato bilateral, que não dispõe de regime específico regulado nos artigos 103 a 118 do CIRE, não se verificava à data da declaração de Insolvência o incumprimento de ambas as partes, porquanto a Apelante já...
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