Acórdão nº 222/06.0TBPTB-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDON
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 21/02/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento da Cabeça-de-Casal que antecede: Atendendo às informações prestadas pela Cabeça-de-Casal, notifique os Interessados detentores dos imóveis para disponibilizarem à AE as chaves dos imóveis a vender nestes autos no prazo de l0 dias”.

Deste despacho foi interposto recurso pelo interessado A…, o qual terminou formulando as seguintes conclusões: 1. Mostram violados os artigos 217 e ss. o n.° 1 do Art. 1137°, Art. 1142° e o n.º 1 do Art. 333° do CC.

  1. O ora recorrente, ainda menor e depois de atingida a maioridade, atenta a sua qualidade de co-herdeiro celebrou tacitamente, com a cabeça - de - casal e os seus irmãos co-herdeiros, um contrato de comodato, com início à data de 31/01/2005, em que este e ainda menor, legalmente representado por sua mãe, passou a beneficiar do prédio urbano descrito sob o pela fracção autónoma designada pela letra “HB”, e inscrito sob o Artigo …, à competente matriz da freguesia de Maximinos, Braga e descrito sob o nº ….

  2. O uso do prédio urbano em questão foi para a casa de morada de família do recorrente e respectivo agregado familiar.

  3. O pedido ora formulado e a que o despacho recorrido deu provimento, é ilegal e viola manifestamente o exercício dos direitos, atentos os bons costumes da vida em sociedade.

  4. O ora recorrente compromete-se a no horário de expediente e mediante prévia notificação, mostrar a qualquer potencial comprador o prédio urbano, ora em crise, sem prejuízo de, num prazo razoável, nunca inferior a seis meses para obtenção de uma obtenção de uma habitação social, vir a desocupar o dito prédio urbano.

Nestes termos e nos melhores de direito se requer a VOSSAS EXCELÊNCIAS que se dignem revogar o despacho proferido, substituindo-o por outro de sentido contrário que mantenha a detenção das chaves e do prédio urbano constituído por casa de morada de família do recorrente, com a obrigação de o mostrar a potenciais compradores, na hora do expediente com o que farão VOSSAS EXCELENCIAS a habitual JUSTIÇA *** O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil.

Das conclusões formuladas pelo recorrente resulta que a questão a dirimir consiste em saber se o despacho que ordenou a sua notificação para proceder à entrega da chave do imóvel a vender é ilegal e deverá ser substituído por outro que mantenha a chave no domínio do recorrente.

Afigura-se-nos que a questão aqui em apreciação reveste evidente simplicidade parecendo-nos manifesto o equívoco em que incorre o raciocínio explanado nas conclusões do recurso.

Vejamos Factos a considerar (resultantes da certidão constante dos autos): - Encontra-se pendente no Tribunal Judicial da Ponte da Barca um Inventário para partilha de Herança aberta por óbito de B…, o qual foi requerido por C… e outros, sendo cabeça-de-casal D…, e em que o ora recorrente é um dos interessados.

- Entre os bens a partilhar encontra-se um prédio urbano situado em Braga e que constitui a verba n.º 14 do inventário.

- Em 11 de Julho de 2012, no tribunal da comarca da Ponte da Barca, foi realizada uma Conferência de interessados, na qual estavam presentes todos os interessados devidamente representados pelos seus mandatários com procuração com poderes especiais, bem como a...

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