Acórdão nº 727/11.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B…, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 21.607,90€, acrescida de juros moratórios, à taxa legal geral de 4%, vencidos desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento.
Invoca, para tanto e em síntese, a existência de um contrato de arrendamento comercial estabelecido com a ré, relativo a um armazém sito na Praça do Comércio, em Braga, contra o pagamento de uma renda mensal de 2.160,79€, o qual foi denunciado pela segunda, com efeito imediatos, no dia 02 de Novembro de 2009. Porém a R. não respeitou o período de aviso prévio de 120 dias, pelo que lhe é devida a quantia de 8.643,16€ (4 meses x 2.160,79€).
Mais invoca que, não obstante a cessação do contrato, a ré permaneceu no locado até ao dia 01 de Setembro de 2010, altura em que o devolveu, pelo que lhe são devidas as rendas vencidas até esse momento, muito embora a tal montante haja que ser descontado o valor respeitante às rendas compreendidas entre os meses de Novembro de 2009 e Fevereiro de 2010, as quais foram efectivamente pagas, permanecendo em dívida a quantia de 12.964,74 (rendas de Março a Agosto de 2010 – 6 x 2.160,79€).
Citada, contestou a ré referindo, em síntese, que apesar de ter denunciado o contrato em Novembro de 2009, ficou acordado entre as partes que tal denúncia apenas produziria efeitos em Agosto de 2010 e ainda que entre a data da denúncia e a data da sua produção de efeitos (Novembro/2009 – Agosto/2010) nenhuma renda seria devida, por efeito de compensação entre elas e as benfeitorias que a ré deixaria no locado.
A A. respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 21.607,90€ (vinte e um mil seiscentos e sete euros e noventa cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes
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A recorrente foi condenada a pagar o montante equivalente ao valor das rendas pelo período de pré-aviso em falta, o que totaliza a importância de 8.643,16€ (2.160,79 x 4 meses), por ter atravessado uma declaração de denúncia destinada a produzir efeitos imediatos não observando um único dia de pré-aviso dos 120 dias que a lei lhe impõe; b) Produzindo a denúncia os seus efeitos a 30 de Novembro de 2009, nesta data cessaria o contrato de arrendamento que unia autora e ré (arts° 1079° e 1100°, n.° 1, do CC), razão pela qual se impunha a esta última a imediata desocupação e entrega do arrendando (arts° 1038°, al. i) e 1081°, n.° 1, do CC); c) Não foi isto, no entanto, o que sucedeu, dado que a ré se manteve no prédio até 01 de Setembro de 2010; d) As partes decidiram não levar em linha de conta a referida denúncia; e) A Autora sempre considerou a existência do contrato de arrendamento, sem qualquer hiato, até ao dia 1 de Setembro de 2010, tendo para o efeito recebido as rendas até Fevereiro de 2013 (facto provado nº 10); f) Mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor, não há lugar ao pagamento da indemnização de qualquer período de aviso prévio em falta.
Foram violados os seguintes preceitos legais: - Artigo 653º, nº 2 e 661º, nº 1, al. d), ambos do CPC e 1098º, nº 3 do CC; Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por decisão que decida em conformidade com as...
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