Acórdão nº 727/11.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B…, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 21.607,90€, acrescida de juros moratórios, à taxa legal geral de 4%, vencidos desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento.

Invoca, para tanto e em síntese, a existência de um contrato de arrendamento comercial estabelecido com a ré, relativo a um armazém sito na Praça do Comércio, em Braga, contra o pagamento de uma renda mensal de 2.160,79€, o qual foi denunciado pela segunda, com efeito imediatos, no dia 02 de Novembro de 2009. Porém a R. não respeitou o período de aviso prévio de 120 dias, pelo que lhe é devida a quantia de 8.643,16€ (4 meses x 2.160,79€).

Mais invoca que, não obstante a cessação do contrato, a ré permaneceu no locado até ao dia 01 de Setembro de 2010, altura em que o devolveu, pelo que lhe são devidas as rendas vencidas até esse momento, muito embora a tal montante haja que ser descontado o valor respeitante às rendas compreendidas entre os meses de Novembro de 2009 e Fevereiro de 2010, as quais foram efectivamente pagas, permanecendo em dívida a quantia de 12.964,74 (rendas de Março a Agosto de 2010 – 6 x 2.160,79€).

Citada, contestou a ré referindo, em síntese, que apesar de ter denunciado o contrato em Novembro de 2009, ficou acordado entre as partes que tal denúncia apenas produziria efeitos em Agosto de 2010 e ainda que entre a data da denúncia e a data da sua produção de efeitos (Novembro/2009 – Agosto/2010) nenhuma renda seria devida, por efeito de compensação entre elas e as benfeitorias que a ré deixaria no locado.

A A. respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 21.607,90€ (vinte e um mil seiscentos e sete euros e noventa cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A R. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes

  1. A recorrente foi condenada a pagar o montante equivalente ao valor das rendas pelo período de pré-aviso em falta, o que totaliza a importância de 8.643,16€ (2.160,79 x 4 meses), por ter atravessado uma declaração de denúncia destinada a produzir efeitos imediatos não observando um único dia de pré-aviso dos 120 dias que a lei lhe impõe; b) Produzindo a denúncia os seus efeitos a 30 de Novembro de 2009, nesta data cessaria o contrato de arrendamento que unia autora e ré (arts° 1079° e 1100°, n.° 1, do CC), razão pela qual se impunha a esta última a imediata desocupação e entrega do arrendando (arts° 1038°, al. i) e 1081°, n.° 1, do CC); c) Não foi isto, no entanto, o que sucedeu, dado que a ré se manteve no prédio até 01 de Setembro de 2010; d) As partes decidiram não levar em linha de conta a referida denúncia; e) A Autora sempre considerou a existência do contrato de arrendamento, sem qualquer hiato, até ao dia 1 de Setembro de 2010, tendo para o efeito recebido as rendas até Fevereiro de 2013 (facto provado nº 10); f) Mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor, não há lugar ao pagamento da indemnização de qualquer período de aviso prévio em falta.

Foram violados os seguintes preceitos legais: - Artigo 653º, nº 2 e 661º, nº 1, al. d), ambos do CPC e 1098º, nº 3 do CC; Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por decisão que decida em conformidade com as...

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