Acórdão nº 196/10.3TAVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, em 30.01.2013, em 1.º interrogatório de Arguido detido, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, o Arguido Paulo R... apresentou o seguinte requerimento: (transcrição) --- «(…) O arguido foi detido pela GNR na sua residência constante dos autos no dia 28/01/2013, pelas 07:15 horas da manhã tendo a mesma findado no dia 29/01/2013 pelas 13:30 horas da tarde.

Sucede que nos encontramos perante uma detenção ilegal uma vez que a mesma [não] foi efectuada em flagrante delito e não existe mandado de detenção emitido pelo Juiz de instrução.

Nos termos do artº 257º nº 1 do C.P.P., a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada pelo mandado do Juiz ou nos casos em que for admissível prisão preventiva do Ministério Público nas situações aí elencadas.

Ora, estando nós fora de flagrante delito necessário se torna a emissão de um mandado de detenção nos termos do artº 257º, nº 1, o que não sucedeu e no caso.

Acresce que o artº 257º, nº 2 no C.P.P., permite ainda que o mandado de detenção seja ordenado por autoridade de polícia criminal, ou seja, polícia judiciária nas situações aí referidas.

Ora, no caso em apreço a detenção foi levada a cabo pela Guarda Nacional Republicana.

Assim sendo, não se encontra preenchido o requisito do artº 257º, nº 2 do C.P.P.

Acresce que, mesmo que a detenção tivesse sido efectuada pela polícia judiciária, necessário se tornaria a verificação cumulativa dos três requisitos constantes dos artigos 257º, nº 2 do CPP, devendo a detenção estar fundamentada com base nesses mesmos requisitos o que tal não aconteceu.

Estando assim o arguido factualmente na situação de detido por privado da sua liberdade já que o mesmo a partir do dia 28/01/2013 pelas 07:15 horas da manhã ficou impedido de praticar qualquer acto sem para tal estar devidamente acompanhado do agente da GNR.

Trata-se assim de uma verdadeira detenção porque ilegitimamente privado da sua locomoção.

Quanto à motivação dos factos indiciados entendemos que toda a prova anteriormente recolhida se encontra quanto a nós ferida de nulidade, por violação do disposto no artº 126º, nº 1 e nº 2 al. a) do C.P.P., relativo a métodos proibidos de prova.

Descreve o artº 125º do CPP que só são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, ou seja, consagra o princípio da liberdade da prova no sentido de serem admissíveis para a prova de qualquer facto, todos os meios de prova admissíveis em direito, ou seja, que não sejam proibidos por lei.

Quanto às garantias do processo criminal, descreve a Constituição da República Portuguesa no que concerne às provas, no seu artº 32º, nº 8 que são nulas todas as provas obtidas mediante de tortura coacção ofensa à integridade física e moral das pessoas.

Este preceito constitucional estabelecendo métodos proibidos de prova representa meios processual de imposição da tutela e garantia dos direitos fundamentais de qualquer cidadão, representando limites à descoberta da verdade material.

Por sua vez descreve o artº 126º nº 1 do C.P.P que são nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante tortura ou coacção, em geral, ofensa à integridade física e moral das pessoas - artº 126º nº 2 do C.P.P.

Toda a prova recolhida até ao presente momento, nomeadamente a decorrente das apreensões, porque originadas de prova nula, também é nula.

O artº 126º ao estabelecer os métodos proibidos de prova pretende que tal proibição evite o sacrifício dos direitos fundamentais das pessoas, privando de eficácia as provas obtidas ou produzidas ilegalmente.

Nestes termos quando as provas forem obtidas sem respeito pelos requisitos do C.P.P., estabelece sob condição e inadmissibilidade, a prova não poderá ser incorporada no processo não tendo assim qualquer valia.

Na verdade a detenção ilegal porque priva o arguido da liberdade ofende a sua integridade física.

Assim encontramo-nos perante uma nulidade resultante da violação da lei e de proibições de prova as quais são insanáveis.

Tal nulidade acarreta a nulidade de todas as provas nomeadamente das detenções.

As provas recolhidas após a detenção do arguido foram levadas a cabo com recurso prévio à ofensa à integridade física aquando da sua detenção como tal constituem uma forma muito agressiva do conteúdo essencial da garantia constitucional da inviolabilidade da pessoa humana - artºs 1º e 25º da Constituição da República Portuguesa.

Por tudo o exposto argúi-se a nulidade de toda a prova carreada para os autos porque obtida por métodos proibidos de prova» Cf. fls. 53 a 56. --- No que respeita àquele requerimento, em 30.01.2013, o Tribunal Judicial da Comarca de Valença proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Quanto às nulidades ora invocadas, desde logo se dirá que é manifesta [a] falta de fundamento legal, para a sua invocação.

No que concerne à alegada nulidade de detenção do arguido Paulo R... o mesmo foi detido na sequência no mandado de busca e apreensão efectuado à sua residência conforme consta por despacho que ordena a mesma de fls 416, e cumprido conforme consta de fls 426 a 428 dos autos. Resulta dos autos, que nesse acto foram apreendidos ao arguido em causa uma arma de alarme transformada e 900 gramas de haxixe que se encontravam na posse do arguido em causa, arma essa e produto de estupefaciente esse, que são susceptíveis de integrar os ilícitos criminais pelos quais o aqui arguido é suspeito da sua prática, designadamente - um crime detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86º nº 1 al c) da Lei das armas e um crime previsto e punido pelo artº 26º da Lei da droga, ilícitos criminais puníveis com penas de prisão.

Em face de tais elementos, a situação em causa constitui, sem margem para quaisquer dúvidas, flagrante delito, atento a posse do arguido da arma e produto de estupefaciente em questão, no momento da apreensão.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artº 255º, nº 1 al. a) a detenção do arguido é legalmente admissível e foi validamente efectuada.

No que concerne à prova recolhida na sequência das apreensões efectuadas na residência do arguido em questão a mesma encontra-se validamente recolhida, pois foi-o ao abrigo do despacho judicial proferido a fls 416 dos autos e nos termos do disposto no artº 177º nº 1 e 2 do CPP.

Assim, em face das normas supra citadas indeferem-se as requeridas nulidades.

Por o requerido não ter qualquer fundamento legal e ser manifestamente infundado condena-se o arguido Paulo R... na multa que se fixa em 3UCs - artº 7º, nº 3 e 6 do Reg. das Custas Judiciais ex vi 521º e 524º do CPP.--- Notifique» Cf. fls. 21. ---. --- Em sede de aplicação de medidas de coacção, igualmente em 30.01.2013, o referido Tribunal proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Dos elementos constante dos autos, nomeadamente das apreensões efectuadas constata-se que se mostra fortemente indiciado a prática pelo arguido dos seguintes ilícitos criminais: - um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e punido com uma pena de 02 a 10 anos de prisão; - um crime de detenção de arma de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e, - um crime p. e p. pelo art. 26.º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (traficante consumidor), e punido com pena de prisão até três anos ou multa.

Atento os seguintes factos apurados

  1. Quanto ao crime de tráfico de armas No dia 24 de Abril de 2007, cerca das 16H35, em conversa com um indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar, através do telemóvel, o arguido mostrou-se interessado em “auxiliar” um conhecido na troca de uma carabina por uma arma de calibre 22 (cfr. intercepção de fls. 147).

    Posteriormente, em 17 de Maio de 2007, cerca das 09H48, em conversa com um indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar, através do telemóvel, este solicitou ao arguido que lhe arranjasse uma caixa de munições, de calibre 6,35 mm (cfr. intercepção telefónica de fls. 182.

  2. Relativamente ao crime de detenção de arma proibida Desde data que não foi possível apurar até ao dia 28 de Janeiro de 2013, o arguido deteve na sua posse uma...

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