Acórdão nº 2150/08.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- O A. “Fundo de Garantia Automóvel” moveu a presente acção de condenação, com processo comum sob a forma sumária, à Ré “..Companhia de Seguros, S.A.”, pretendendo obter desta o reembolso da importância de € 22.259,12, correspondente à indemnização que pagou a J.. para a ressarcir dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, e que decorreram de um acidente de viação que se verificou em 21/09/2002, pelas 20:30 horas, tendo sido atropelada pelo veículo automóvel de matrícula ..-DO, quando caminhava pela berma da estrada.

Alega o Autor que o proprietário daquele veículo automóvel celebrou com a Ré um contrato de seguro pelo qual transferiu para esta a sua responsabilidade de indemnizar os danos decorrentes da circulação do referido ..-DO.

Contestou a Ré recusando que à data do acidente estivesse transferida para si aquela responsabilidade já que a apólice tinha sido anteriormente anulada por não ter sido pago o respectivo prémio.

O Autor moveu a presente acção também contra o proprietário daquele veículo, A.., que excepcionou a prescrição do direito que aquele pretendia fazer valer, matéria que ficou definitivamente decidida pelo douto acórdão constante de fls. 129-134, do Apenso A, que julgou procedente a referida excepção, absolvendo o Réu do pedido.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, havendo julgado não ter sido pago qualquer prémio devido pela celebração do contrato de seguro, e que, por isso, tal contrato não chegou a vigorar, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo Autor.

Inconformado, o Autor traz o presente recurso no qual impugna a matéria de facto e defende a validade do contrato de seguro invocado, propugnando pela procedência do seu pedido.

Contra-alegou a Ré argumentando em defesa da decisão impugnada.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- O Autor/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1- No aresto ora em crise, o Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente por entender que o veículo com a matrícula ..-DO não beneficiava de seguro válido e eficaz.

2- Analisados os fundamentos que estiveram na origem de tal entendimento, conclui o Apelante fez um errado enquadramento legal da questão, como ainda cometeu um erro na apreciação prova.

3- Foi dado como provado no ponto 29 do elenco de factos constantes da sentença o seguinte: “O seguro proposto contratar teve o seu início em 24.11.2001 e deveria terminar no dia 23.01.2002, sem prejuízo das renovações anuais a partir dessa data".

4- Como resulta da acta de leitura do despacho com a resposta à matéria de facto, este facto foi dado como provado em virtude dos documentos juntos pela ré (aqui Apelada) na sua contestação sob os nº 1 e 2, bem como nos depoimentos do próprio tomador de seguro e mediador dessa proposta de seguro.

5- Acontece que aquele facto não tem correspondência nem com os documentos referidos nem com o enquadramento legal das apólices de seguro automóvel.

6- O Doc. 1 junto com a contestação da Apelada constitui a proposta de seguro subscrita pelo tomador A.. no dia 24.11.2001 e nele, na parte respeitante a "Dados da Apólice" encontram-se preenchidos os seguintes dados: Data início: 24.11.2001; Data termo: 23.01.2002; Duração: ano e seguintes; Forma de pagamento: agente; Periodicidade de pagamento: semestral.

7- Nos termos do disposto no artigo 8° nº 1 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel aprovada pela norma do IS.P. nº 19/95-R de 06.10.95 com a redacção vigente à data da proposta de seguro, o contrato pode ser celebrado ou por um período certo e determinado ou por um ano a continuar pelos anos seguintes.

8- Aplicando aquela norma à proposta em apreciação, facilmente se conclui que, como é óbvio, o que está mal preenchido é a data do termo do seguro, pois vigorando por um ano, a data que aí deveria constar era 23.11.2002, sendo notório que o mês do termo não era nem poderia ser "0l" mas sim "11".

9- Assim, aquele facto deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção, o que ora expressamente se requer: "O seguro proposto contratar teve o seu inicio em 24.11.2001 e deveria terminar no dia 23.11.2002, sem prejuízo das renovações anuais a partir dessa data".

10- Foi dado como provado no ponto 31 da matéria de facto que: “O A.. não entregou à ré qualquer quantia ou qualquer prémio devido pela celebração do respectivo contrato de seguro, quer naquele prazo de 60 dias, quer posteriormente e nomeadamente no prazo de 30 dias imediato ao termo desse prazo".

11- Este facto não está correcto, pois não corresponde à prova que foi produzida, atento principalmente o depoimento prestado pela testemunha J.. na audiência do dia 04.10.12 e que ficou gravado em suporte digital, tendo sido captado pelo sistema de gravação em uso no Tribunal a quo.

12- De acordo com a súmula desse depoimento narrada no despacho com resposta à matéria de facto, o tomador do seguro tentou proceder ao pagamento do prémio, depois do prazo, o qual foi recusado pela Apelada.

13- É este o facto que melhor corresponde à prova que foi produzida e que tem um interesse inegável para a boa decisão da causa, pelos motivas infra expostos.

14- Por isso entende o Apelante que aquele ponto da matéria de facto, salvo melhor opinião, deveria antes ter a seguinte redacção, ou senão esta, outra similar e no mesmo sentido: “O A.. não entregou à ré qualquer quantia ou qualquer prémio devido pela celebração do respectivo contrato de seguro, quer naquele prazo de 60 dias, quer posteriormente e nomeadamente no prazo de 30 dias imediato ao termo desse prazo, apesar de o ter tentado fazer depois daqueles prazos, o que foi recusado pela R. ”.

15- Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o seguro celebrado entre A.. e a R. para o veículo interveniente no acidente foi validamente anulado por falta de pagamento do respectivo prémio, baseando-se em dois argumentos nucleares: tinha o Autor, ora Apelante, o ónus da prova de demonstrar a validade do seguro, o que não logrou fazer e por outro lado ficou demonstrado que o tomador do seguro não procedeu ao pagamento do prémio e como tal o seguro nem sequer chegou a vigorar.

16- Em primeiro lugar, atento o previsto no artigo 4°, n.º 1 e nº 2 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 5 de Julho, resulta que o pagamento do respetivo prémio deve ser efetuado na data de celebração do contrato OU pode ser diferido para momento posterior, de acordo com a Norma Regulamentar n.º 9/2000, de 26 de Setembro, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal -norma que é fundamental para a apreciação da validade do seguro e que não foi levada em consideração pelo Tribunal, com particular enfoque para o preceituado no nº 2 e nº 4 dessa referida Norma Regulamentar.

17- No caso em apreço sabemos que o prémio não foi pago no momento da celebração da proposta "senão não teria sido anulado por falta de pagamento”; e que o tomador tinha 60 dias para proceder ao pagamento do prémio (ponto 31 da matéria de facto), 18- O que significa que, nos termos do nº 4 daquela Norma, deveria a Apelada ter avisado por escrito o tomador do seguro do montante do prémio e data de pagamento.

19- Mas a verdade é que a R. nem sequer alegou que enviou tal aviso! E também não cuidou de juntar qualquer comprovativo de o ter feito.

20- O comprovativo do envio do aviso-recibo é obrigatório nos termos do disposto no artigo 7° nº 3 do D.L. 142/2000 e é ónus da seguradora provar tal envio, como aliás é reconhecido pela jurisprudência no acórdão supra citado.

21- Dito isto, torna-se evidente que os fundamentos em que se baseou o Tribunal a quo para proferir tal decisão estão errados.

22- Errado está o entendimento do Tribunal a quo quanto ao ónus da prova do seguro.

23- É certo que ao Autor incumbe o ónus da prova da existência de seguro. E o facto é que o Autor, aqui Apelante, demonstrou a existência de seguro pois apresentou cópia da carta...

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