Acórdão nº 1091/11.4TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução01 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 1091/11.4TAGMR.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 17/01/2013, proferida a sentença de fls. 100 a 107, que condenou o arguido Nuno A..., pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. art.º 360º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros.

O arguido interpôs recurso daquela decisão (fls. 121 a 130), sustentando que nunca poderia ter sido dado como provado o facto 6 da matéria provada, que além de ter uma redacção genérica e abstracta, se encontra em manifesta contradição com o facto não provado, o que deveria ter determinado a sua absolvição, tanto mais que ao longo de toda a decisão recorrida se subentende uma dúvida do tribunal a quo acerca do cometimento do crime pelo recorrente por não ter apurado em que depoimento o mesmo faltou à verdade. Conclui que nunca poderia ter sido condenado pelo crime cometido em inquérito, por não ter sido advertido da responsabilidade criminal em que incorria, e terem sido violados o princípio in dubio pro reo e os art.ºs 14º e 360º do CP.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 155 a 170, pugnando pela sua total improcedência.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecedede, no qual se pronuncia no mesmo sentido da improcedência do recurso interposto.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** *****Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, com a motivação que infra se transcreve: Factos provados.

Com interesse para a causa resultou a seguinte matéria de facto provada: 1. No decorrer da investigação sobre a actividade de tráfico de droga por parte de vários arguidos, designadamente, do arguido Adão R..., realizada no âmbito do inquérito n.º 1217/06.0TAGMR, que deu origem, após deduzida a respectiva acusação, ao processo comum singular n.º 1217/06.0TAGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido foi ouvido como testemunha sobre a compra de produto estupefaciente ao Adão R....

  1. Nesta conformidade, no dia 04 de Setembro de 2006, pelas 10h30m, perante o Inspector da Polícia Judiciária de Braga, Rui R..., funcionário competente para o efeito, que recebeu e reduziu em auto o seu depoimento, o arguido declarou: “Que relativamente ao indivíduo por si referido, apenas o conhece como “Adão”, não possuindo outros elementos identificativos sobre o mesmo. Desconhece também em absoluto onde o dito indivíduo possa residir. Esclarece ainda que os contactos que teve com este indivíduo foram única e exclusivamente para a aquisição de haxixe. Por norma contactava-o previamente por telefone para fazer a encomenda do produto estupefaciente que pretendia adquirir e depois deslocava-se à Rua de S..., na cidade de Guimarães, onde este lhe entregava a droga. Refere ainda que, nos vários contactos que teve com o dito “Adão”, este lhe referiu que possuía um café num Centro Comercial existente nessa artéria, no entanto nunca pode comprovar esse facto, já que nunca ali se deslocou e as entregas ocorreram sempre na via pública. (…)".

  2. Posteriormente, em 20 de Junho de 2007, pelas 10h30m, nas instalações da Polícia Judiciária, perante o Inspector Rui R..., funcionário competente para o efeito, que recebeu e reduziu em auto o reconhecimento pessoal do Adão R..., o arguido declarou “reconhecer sem qualquer margem de dúvidas o indivíduo colocado na quarta posição, como sendo o Adão, pessoa a quem comprava produto estupefaciente na zona de Guimarães”.

  3. No dia 28 de Março de 2011, pelas 15h15m, durante a audiência de julgamento do Adão R..., que teve lugar no processo comum...

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