Acórdão nº 197/12.7GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução01 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) Relatório No processo comum supra referido do 3º Juízo Criminal de Guimarães, por Sentença de 18.03.2013, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido Fernando C...

pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.° 152.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo mesmo período, com a condição, no prazo de 10 meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, entregar à Delegação de Braga da APAV a quantia de € 750,00, devendo comprovar no processo e naquele prazo tal entrega; Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Anabela C... e, em consequência, condenou-se o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros desde a data da notificação do pedido, à taxa legal.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, concluindo na sua motivação: (transcrição) 1. Versa o presente recurso sobre matéria de facto e de direito e vem interposto da douta sentença que condenou o arguido Fernando C... como autor de um crime de violência doméstica, de que foi vítima Anabela C..., na pena de 14 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período, com a condição de, no prazo de 10 meses a contar no trânsito em julgado da decisão recorrida, entregar à Delegação de Braga da APAV a quantia de € 750,00, devendo comprovar no processo e naquele prazo tal entrega.

  1. O recorrente discorda totalmente da decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que respeita aos factos dados como provados e não provados, que não se adequam à prova produzida, e ainda no que respeita à motivação de facto.

  2. O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, designadamente o exame médico legal e a certidão do assento de casamento, conjugado e analisado com a prova produzida em audiência; Contudo, da análise de toda a prova produzida em audiência de julgamento logo se constata a sua fragilidade e inconsistência, reveladoras de que o Tribunal a quo não apreciou crítica e racionalmente as provas, de acordo com as regras da experiência, da lógica e do senso comum.

  3. Saliente-se o facto de o tribunal a quo, na formação da sua convicção, ter dado especial relevância às declarações prestadas pela ofendida e pela única testemunha por si arrolada Maria S... (tia da ofendida), que a nada assistiu, denota uma postura claramente tendenciosa e contexto inflacionado, o que obrigava a uma criteriosa análise dos demais meios de prova (objetivos), por forma a tentar captar, de entre os relatos emotivos e tendenciosos da ofendida e da testemunha Maria S..., aquilo que, com a segurança que se impõe, pôde dar-se como assente.

  4. O tribunal a quo deu como provado que o arguido ofendeu e agrediu a ofendida com base no depoimento da mesma e da testemunha Maria S..., mas da transcrição do depoimento de tal testemunha não consta em momento algum a afirmação desse facto, pelo que tal configura, salvo melhor, uma situação de erro manifesto no julgamento da matéria de facto, pois apesar da testemunha Maria S... afirmar que o arguido agrediu a ofendida, a mesma soube de tal facto apenas por o mesmo lhe ter sido relatado pela ofendida, o que consubstancia uma valoração de meio de prova proibido (art 129º e 130° do CPP).

  5. Sempre deveria ser aplicado o princípio in dubio pro reo, enquanto correlato processual do princípio da presunção da inocência do arguido, gozando o arguido da presunção de inocência (artigo 32° n°2, da Constituição da República Portuguesa), toda e qualquer dúvida com que o tribunal fique reverterá a favor daquele.

  6. No que aos factos desfavoráveis ao arguido tange, a dúvida insanável deve induzir a dar como não provado o facto sobre o qual recai; se o facto duvidoso, porque duvidoso, nunca poderá ser considerado como provado, deverá lançar-se mão do princípio in dubio pro reo em sede de fundamentação de direito, para assim se lograr obter o resultado ínsito naquele princípio.

  7. Os factos provados, mesmo mantendo-se inalterados, são suficientes para a condenação do arguido por um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152 n° 1 al. b) do Código Penal.

  8. Há maus tratos quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima.

  9. A situação dos autos não poderá nunca integrar o conceito de maus tratos, pelo que não houve qualquer propósito por parte do arguido de intimidar, punir ou sequer humilhar a ofendida; o mesmo queria tão só recuperar os documentos que a ofendida lhe havia tirado, comportamento que esta protagonizou inúmeras vezes com o propósito de irritar o arguido.

  10. Atentos os factos dados como provados, verifica-se que a conduta do arguido se resumiu a insultos (sublinha-se que, apesar de ter resultado provado que o arguido agarrou-lhe o pescoço ao mesmo tempo que dizia vou-te matar, o certo é que não resultou - porque não vinha descrito o respetivo elemento subjetivo na acusação - que o mesmo tenha atuado como dolo), não assumindo gravidade tal que as possa fazer subsumir ao conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, pelo que deverá o arguido Fernando C... ser absolvido da prática do crime de violência doméstica e, consequentemente, absolvido do pagamento de quaisquer montantes à ofendida Anabela M....

  11. É incompreensível a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um dever: entregar à Delegação de Braga da APAV a quantia de € 750,00.0 dever imposto pelo tribunal "a quo" é desproporcionado e injustificado.

  12. O tribunal deve, impor uma condição/dever que seja compatível com a capacidade económica do Arguido, o que não sucede no caso sub judice, pois o Recorrente aufere a quantia de € 600,00 por mês e suporta sozinho a prestação do [Caixa de Texto]empréstimo contraído para aquisição da habitação, encontrando-se numa situação de clara insuficiência económica, pelo que, nunca o Recorrente poderá cumprir o pagamento da quantia de € 750,00 para evitar o cumprimento da pena de prisão! 14. Trata-se de uma obrigação pecuniária economicamente incomportável para o Recorrente, podendo...

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