Acórdão nº 3418/10.7TBBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Nos autos de processo especial de inventário para partilha de bens em casos especiais, em que é cabeça de casal A… e requerido M…, ali melhor identificados, veio este último, em dois requerimentos da mesma data, pedir a substituição e o aditamento de testemunhas ao rol que apresentara em incidente de reclamação de bens.

Conhecendo do pedido, o tribunal proferiu a seguinte decisão: «Considerando o disposto no art.º 1344º, nº 2, do Código de Processo Civil, para o qual se remete no art.º 1349º, nº 3, do mesmo Código, indefere-se o requerido aditamento/substituição das testemunhas requerido pelas partes» [1].

Desta decisão recorreu o requerido M…, apresentando as seguintes conclusões: «1. Por requerimentos de 24/01/2013 com as referências citius 12253973 e 12254281 o recorrente requereu, respetivamente, a alteração e aditamento ao rol de testemunhas apresentado em sede de reclamação/impugnação contra a relação de bens apresentada.

  1. Nos presentes autos de inventário e reclamação/impugnação contra a relação dos bens apresentada encontra-se designado o dia 08/04/2013 pelas 14h00 a data de audiência de inquirição de testemunhas arroladas, conforme despacho proferido em 26/12/2013 com a referência 7604876.

  2. Sucede que por despacho proferido em 18/02/2013 com a referência citius 7735542 veio o tribunal a quo decidir que “considerando o disposto no art. 1344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para o qual se remete no art. 1349.º, n.º 3 do mesmo Código, indefere-se o requerido aditamento/substituição de testemunhas requerido pelas partes” nomeadamente as realizadas em 24/01/2013 com as referências citius 12254281 e 12253973, a que o presente recurso se circunscreve.

  3. Ora, “no processo de inventário, a reclamação/impugnação contra a relação de bens constitui um verdadeiro incidente do processado ao qual são aplicáveis não só as regras especialmente previstas para o inventário (arts. 1344 e 1349 do CPC) como também as disposições relativas aos incidentes de instância (art. 303.º e ss), assim como as previstas para o processo ordinário quando a situação em concreto não estiver prevenida no específico quadro normativo. Cf. art. 463.º, n.º 1 do CPC.

  4. Com efeito, nada impede ou impossibilita que no processo de inventário, na reclamação e impugnação à relação de bens apresentada possa posteriormente haver alteração ou aditamento do rol, dentro dos condicionalismos previstos na lei processual, uma vez que há que aplicar ao processo de inventário e demais incidentes de instância, por analogia, as regras de alteração e aditamento do rol de testemunhas em ação declarativa prevenidas no art. 512.º-A do CPC, nos termos do art. 463.º, n.º 1 do CPC. Neste sentido vide AC TRE de 20/10/2011, alcançável em www.dgsi.pt.

  5. Assim, deveria ter sido reconhecido ao aqui recorrente e ali requerido a faculdade de efetuar substituição de testemunhas bem como o seu aditamento, nos termos do art. 512.º-A, n.º 1 do CPC, preceito, este, aqui aplicável por analogia, sob pena de violação por omissão do referido normativo bem como da garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). Vide acórdão citado.

  6. Aliás quisesse o legislador excluir do âmbito do processo de inventário, bem como dos demais incidentes, a aplicação do art. 512.º A do CPC, isto é da possibilidade de substituição e aditamento de testemunhas certamente o teria dito expressamente, como o fez relativamente a outras prerrogativas excluídas.

  7. Ademais, no caso em apreço, a alteração e aditamento do rol pelo requerido foi feita dentro do limite temporal previsto na aludida norma do 512.º-A do CPC, isto é, antes dos vintes dias que antecedem a realização da data de audiência de inquirição de testemunhas.

  8. Pelo que ao terem sido indeferidos incorre o despacho...

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