Acórdão nº 7420/11.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº705.º do CPC: I – “R…, A… e S… instauraram a presente acção de condenação, sob a forma sumária, contra M…, alegando, em síntese, que a A. R… deu de arrendamento à R., em 1 de Julho de 1982, para habitação, o prédio identificado no art. 3º da petição inicial, mediante o pagamento mensal de 44,89 €, sendo actualmente de 102,94 €; a R. não pago a renda de Dezembro de 2009, Março, Julho, Outubro e Dezembro de 2010, Fevereiro a Dezembro de 2011.

Com tais fundamentos, concluem os AA. pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento, se condene a R. a despejar o arrendado, se condene a R. as rendas vencidas e as rendas vincendas até à data do despejo.

A R. foi pessoal e regularmente citada e contestou, alegando que pretende por termo à mora, através do depósito da renda, em 10 de Fevereiro de 2012, numa conta da Caixa Geral de Depósitos, no montante das rendas em atraso – 1.644,04 € –, e de 50% daquele valor, correspondente à indemnização legal, no montante de 823,52 €.

Respondeu a A., afirmando que a R. já tinha usado dessa faculdade na acção de despejo que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal com o n.º 9403/05.3TBBRG, sendo que só o pode fazer, na fase judicial, uma única vez. Por outro lado, o depósito realizado não contempla o valor das rendas de Janeiro e Fevereiro de 2012 e correspondente indemnização.”.

A final, foi, doutamente, decidido, que: “Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência: a) decreto a resolução do contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre a A. R… e a R. M…, respeitante prédio identificado na alínea B) os factos provados; b) ordeno a entrega do locado, livre de pessoas e bens; c) condeno a R. no pagamento das rendas em atraso e das vincendas até ao trânsito em julgado da presente sentença.”.

Inconformada, a ré apela do assim decidido, concluindo no sentido de que a sentença deve ser revogada, visto que a impossibilidade de fazer caducar, por mais que uma vez, a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda, através do depósito da quantia em dívida, acrescida de 50%, prevista no artº1048.º do CC, foi neste introduzida apenas pela Lei 6/2006, tendo ela, recorrente, aproveitado esse direito em data anterior à entrada em vigor da nova redacção daquele inciso.

Não houve contra-alegações.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a...

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