Acórdão nº 7099/11.2TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M… deduziu a presente oposição à execução para entrega de coisa certa que lhe é movida por A… e mulher M…, invocando, em suma, o seguinte: a) O contrato de arrendamento celebrado entre as partes giza um contrato sem duração limitada, sendo-lhe aplicáveis as regras atinentes com os contratos de duração indeterminada, previstos no artigo 1099º a 1104º, do Código Civil, por efeito do artigo 26º, n.º 4 (regime transitório) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; b) O título executivo oferecido à execução consubstancia uma oposição à renovação do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1097º, do CC, o que é típico dos contratos de duração efectiva, ora designados por contratos com prazo certo; c) Deve, por conseguinte, ter-se por nula a oposição à renovação.

Termina, deste modo, pedindo que seja julgada procedente a presente oposição e, consequentemente, declarada extinta a execução apensa.

Liminarmente admitida a oposição, ordenou-se a notificação dos exequentes que, em sua defesa, alegaram que, pese embora o conteúdo literal do contrato de arrendamento, aquando da celebração do mesmo, a vontade comum das partes era a de que o mesmo tivesse duração efectiva e, como tal deverá ser o mesmo qualificado com contrato de duração limitada e, consequentemente, admitida a possibilidade dos exequentes se poderem opor à renovação do mesmo.

Foi proferida sentença a julgar a oposição à execução totalmente procedente, por provada e, consequentemente, determinada a extinção da execução apensa.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os Exequentes, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1º Salvo o devido respeito, o Mº juiz “a quo”, não analisou o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, nem interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas ajustáveis ao caso sub judice, mais precisamente os artigos 98º, 100º e 101° do anterior RAU.

  1. O contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida configura um verdadeiro contrato de arrendamento de duração limitada, nos termos do disposto no artigo 98º do anterior Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

  2. Na cláusula primeira do contrato de arrendamento celebrado entre os recorrentes e recorrida é expressa e literalmente referido, que "Este contrato é pelo prazo de 1 ano a começar no dia 01 de Setembro de 1994 e a terminar a 31 de Agosto de 1995 (...).

  3. As partes (recorrentes e recorrida) acordaram expressamente no sentido da sujeição do contrato ao regime do arrendamento de duração limitada e inseriram esse acordo no texto escrito do contrato, mais precisamente na cláusula primeira, nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do art.º 8 do RAU.

  4. O prazo de cinco anos previsto no nº 2 do anterior RAU tem a natureza de prazo supletivo, no caso de as partes omitirem a estipulação de prazo ou desrespeitarem o seu limite mínimo ou máximo, no âmbito do contrato de duração limitada, neste sentido cfr. Prof. M. Januário C. Gomes, in "Arrendamentos Para Habitação", Almedina, pág. 199 e o Ac TRL de 24/10/2000.

  5. Tendo as partes acordado no sentido da sujeição do contrato ao regime de duração limitada, inserido este acordo no texto escrito do contrato por elas assinado, o facto de terem estipulado um prazo de vigência de um ano não tem como consequência ter–se celebrado tal contrato sem prazo, mas sim, pelo prazo mínimo previsto na lei – 5 anos – uma vez que o prazo previsto no nº 2 do artigo 98º do R.A.U. tem de ser entendido corno um prazo supletivo.

  6. Não obstante ter sido previsto no contrato de arrendamento sujeito ao regime da duração limitada, o prazo de um ano, ter-se-á de considerar automática e legalmente ampliado, esse prazo, para o mínimo de 5 anos, previsto na lei, ou seja, terá de se considerar que o contrato de arrendamento celebrado entre os recorrentes e a recorrida tinha a duração de cinco anos renovável por períodos mínimos de três anos, nos termos do disposto nos artigos 98º e 100º do anterior Regime do Arrendamento Urbano.

  7. Nesse sentido vai também o Novo Regime do Arrendamento Urbano que prevê expressamente no nº 2 do artigo 1095º com a epígrafe “Estipulação de prazo certo» "( ..) O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos:, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.” 9º O legislador, com tais disposições normativas visou essencialmente a prossecução da finalidade prevista com a criação da figura dos contratos de arrendamento de duração limitada, a saber: a restituição ao arrendamento da sua fixação temporária essencial para revitalização do mercado habitacional.

  8. O carácter supletivo do prazo previsto no artigo 98º do anterior R.A.U. e 1095º do Novo R.A.U determina que se verifique a redução dos contratos, nos casos em que as partes manifestem de forma imperfeita o prazo de duração do arrendamento, estabelecendo-se o prazo determinado por lei, nos termos do disposto no artigo 292º do Código Civil, de forma a permitir o aproveitamento da parte não viciada do negócio.

  9. Em virtude da expressa sujeição do contrato de arrendamento celebrado com a recorrida ao...

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