Acórdão nº 7099/11.2TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M… deduziu a presente oposição à execução para entrega de coisa certa que lhe é movida por A… e mulher M…, invocando, em suma, o seguinte: a) O contrato de arrendamento celebrado entre as partes giza um contrato sem duração limitada, sendo-lhe aplicáveis as regras atinentes com os contratos de duração indeterminada, previstos no artigo 1099º a 1104º, do Código Civil, por efeito do artigo 26º, n.º 4 (regime transitório) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; b) O título executivo oferecido à execução consubstancia uma oposição à renovação do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1097º, do CC, o que é típico dos contratos de duração efectiva, ora designados por contratos com prazo certo; c) Deve, por conseguinte, ter-se por nula a oposição à renovação.
Termina, deste modo, pedindo que seja julgada procedente a presente oposição e, consequentemente, declarada extinta a execução apensa.
Liminarmente admitida a oposição, ordenou-se a notificação dos exequentes que, em sua defesa, alegaram que, pese embora o conteúdo literal do contrato de arrendamento, aquando da celebração do mesmo, a vontade comum das partes era a de que o mesmo tivesse duração efectiva e, como tal deverá ser o mesmo qualificado com contrato de duração limitada e, consequentemente, admitida a possibilidade dos exequentes se poderem opor à renovação do mesmo.
Foi proferida sentença a julgar a oposição à execução totalmente procedente, por provada e, consequentemente, determinada a extinção da execução apensa.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os Exequentes, tendo formulado as seguintes conclusões: “ 1º Salvo o devido respeito, o Mº juiz “a quo”, não analisou o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, nem interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas ajustáveis ao caso sub judice, mais precisamente os artigos 98º, 100º e 101° do anterior RAU.
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O contrato celebrado entre os recorrentes e a recorrida configura um verdadeiro contrato de arrendamento de duração limitada, nos termos do disposto no artigo 98º do anterior Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
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Na cláusula primeira do contrato de arrendamento celebrado entre os recorrentes e recorrida é expressa e literalmente referido, que "Este contrato é pelo prazo de 1 ano a começar no dia 01 de Setembro de 1994 e a terminar a 31 de Agosto de 1995 (...).
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As partes (recorrentes e recorrida) acordaram expressamente no sentido da sujeição do contrato ao regime do arrendamento de duração limitada e inseriram esse acordo no texto escrito do contrato, mais precisamente na cláusula primeira, nos termos do disposto na alínea i) do nº 2 do art.º 8 do RAU.
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O prazo de cinco anos previsto no nº 2 do anterior RAU tem a natureza de prazo supletivo, no caso de as partes omitirem a estipulação de prazo ou desrespeitarem o seu limite mínimo ou máximo, no âmbito do contrato de duração limitada, neste sentido cfr. Prof. M. Januário C. Gomes, in "Arrendamentos Para Habitação", Almedina, pág. 199 e o Ac TRL de 24/10/2000.
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Tendo as partes acordado no sentido da sujeição do contrato ao regime de duração limitada, inserido este acordo no texto escrito do contrato por elas assinado, o facto de terem estipulado um prazo de vigência de um ano não tem como consequência ter–se celebrado tal contrato sem prazo, mas sim, pelo prazo mínimo previsto na lei – 5 anos – uma vez que o prazo previsto no nº 2 do artigo 98º do R.A.U. tem de ser entendido corno um prazo supletivo.
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Não obstante ter sido previsto no contrato de arrendamento sujeito ao regime da duração limitada, o prazo de um ano, ter-se-á de considerar automática e legalmente ampliado, esse prazo, para o mínimo de 5 anos, previsto na lei, ou seja, terá de se considerar que o contrato de arrendamento celebrado entre os recorrentes e a recorrida tinha a duração de cinco anos renovável por períodos mínimos de três anos, nos termos do disposto nos artigos 98º e 100º do anterior Regime do Arrendamento Urbano.
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Nesse sentido vai também o Novo Regime do Arrendamento Urbano que prevê expressamente no nº 2 do artigo 1095º com a epígrafe “Estipulação de prazo certo» "( ..) O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos:, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.” 9º O legislador, com tais disposições normativas visou essencialmente a prossecução da finalidade prevista com a criação da figura dos contratos de arrendamento de duração limitada, a saber: a restituição ao arrendamento da sua fixação temporária essencial para revitalização do mercado habitacional.
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O carácter supletivo do prazo previsto no artigo 98º do anterior R.A.U. e 1095º do Novo R.A.U determina que se verifique a redução dos contratos, nos casos em que as partes manifestem de forma imperfeita o prazo de duração do arrendamento, estabelecendo-se o prazo determinado por lei, nos termos do disposto no artigo 292º do Código Civil, de forma a permitir o aproveitamento da parte não viciada do negócio.
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Em virtude da expressa sujeição do contrato de arrendamento celebrado com a recorrida ao...
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