Acórdão nº 575/08.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - A Autora B… instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C… e mulher D…, pedindo que: a) seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade ao prédio melhor identificado no artigo 1º; b) os Réus sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade e a fazerem a entrega imediatamente do prédio melhor identificado no artigo 1º, livre e desocupado de pessoas e de coisas; c) os Réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia mensal de € 400, com início no mês de Fevereiro de 1999, data a partir da qual o imóvel se encontra ocupado, até efectiva entrega, importância essa devida a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da ocupação abusiva e ilegítima que na data da propositura da acção ascendiam a € 43.000.
Alega, em síntese, que é dona de uma casa de rés-do-chão e andar, sita no lugar de Marinhão, freguesia de Moreira de Rei, com a área coberta de 104 m2, dependência com 35 m2 e logradouro com 210, inscrita na matriz sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº …/…., que se encontra registada a seu favor.
Acrescenta que há mais de 50 anos, por si e passados, habita o prédio directamente ou dá-o de arrendamento, recebe as respectivas rendas, faz nele obras de conservação e beneficiação, paga as contribuições, sem interrupção e sem oposição, à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, na convicção de que exerce o direito de propriedade.
Por contrato datado de 13 de Dezembro de 1998, prometeu vender à Ré mulher, a qual prometeu comprar o referido prédio. Em Abril de 2002 os Réus intentaram contra si acção visando a obtenção de sentença que produzisse a declaração negocial da promitente vendedora declarando-os donos e legítimos possuidores do prédio, invocando o não cumprimento da sua parte.
Após ter-se verificado que os ali Autores não haviam procedido ao depósito de € 57.867,77 respeitante à parte remanescente do preço, foram notificados para o efeito no prazo máximo de 60 dias. Os Réus não efectuaram o depósito, recorreram do despacho e, prosseguindo o processo os seus termos, foi absolvida do pedido. Após recurso, o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça confirmaram a decisão da primeira instância, transitando em julgado em Janeiro de 2005.
Desde Fevereiro de 1999 os Réus ocupam o prédio, ocupação que nunca tolerou, por considerá-la abusiva, sempre exigindo a sua entrega livre e desocupado de pessoas e coisas.
O prédio permaneceu e permanece ocupado sem pagamento de contrapartida, situando-se no centro do lugar de Marinhão, numa das ruas mais movimentadas, onde os espaços com aptidão comercial e para habitação são mais procurados; a zona é servida de transportes públicos e dotada de todas as infra-estruturas e, face aos preços praticados, um arrendamento proporcionar-lhe-ia um rendimento mensal mínimo de € 400.
Os Réus contestaram contrapondo que nunca puseram em causa o direito de propriedade da Autora e que a Ré não procedeu ao depósito da quantia por não ter possibilidade contrair financiamento bancário, no prazo que lhe foi assinalado e face à conduta da Autora, que não lhe facultou nem assinou documentos.
Na contestação a Autora declarou ter resolvido o contrato e colocado à disposição da Ré o sinal recebido, pelo que teriam de receber a quantia de € 9.975,96.
A Autora entregou-lhes as chaves do prédio na data da celebração do contrato promessa, fruindo-o legitimamente, entendendo que nada têm a pagar.
Referem que o prédio é muito velho e, apesar das obras que há anos fizeram, não reúne condições de normal habitabilidade e para ser arrendado. Devido ao facto de ser de construção muito antiga, a renda nunca poderia ser superior a € 40 por mês.
Deduziram reconvenção pedindo a condenação da Autora a; -pagar-lhes a quantia de € 19.951,55 a título do dobro do sinal que de si recebeu no aludido contrato promessa de compra e venda; -ou a restituir-lhes a quantia de € 9.975,96 que de si recebeu e que declarou pagar por ter resolvido aquele contrato promessa de compra e venda; -e sempre a pagar-lhes a quantia de € 10.000, referente ao custo das obras que fizeram no seu prédio.
Alegam que a Ré entregou à Autora a título de sinal a quantia de € 9.975,96, mas esta não cumpriu o contrato promessa por não ter entregue os documentos nem colaborado no financiamento que precisou de fazer, como era do seu conhecimento, para pagar a restante parte do preço, obrigando-a a instaurar a referida acção para que fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial daquela.
Acrescentam que, nessa acção, a Autora não colaborou na obtenção do financiamento, que também não se tornou possível nas circunstâncias ocasionadas por aquela, motivo pelo qual a acção foi julgada improcedente. Pretendem que a Autora lhes restitua aquela quantia em dobro ou, caso assim não se entenda, o montante de € 9.975,96, pois aquela havia resolvido o contrato e posto à sua disposição a quantia recebida.
Quando a Autora entregou a chave, o prédio estava em mau estado de conservação não sendo possível habitá-lo. Por isso, foram obrigados a fazer obras que consistiram em reparação do telhado, com colocação de telhas, reparação de portas e janelas, início da construção da instalação sanitária que não foi concluída por a Autora não ter permitido, reparação da cozinha, com colocação de azulejo nas paredes, mosaicos no chão e esquentador, reparação do soalho, com colocação de taco novo, polido e envernizado, instalação de água quente e fria, nova instalação da parte eléctrica que estava degradada e fazia curto-circuito, pré-instalação de aquecimento central e pintura de toda a casa com excepção da casa de banho, gastando € 10.000, que reclamam invocando o direito de retenção do prédio.
A demandante replicou argumentando que a resolução do contrato promessa se deveu única exclusivamente aos Réus que não depositaram o preço depois de terem sido notificados pelo Tribunal não podendo questionar, agora, o prazo que foi concedido por ter sido decidido que não podiam invocar a excepção de não cumprimento.
Nunca foi contactada pelos Réus para assinar quaisquer documentos, mormente os que poderiam dar a possibilidade de contraírem o alegado empréstimo, justificação que só agora apareceu, sendo certo que não estava obrigada a fazê-lo nos termos do contrato promessa celebrado.
Jamais lhes entregou a posse e fruição do imóvel pelo que não se mostram preenchidos os requisitos do direito de retenção. Desconhece o tipo de benfeitorias realizadas pelos Réus por estar impedida de aceder ao seu prédio, acrescentando que os mesmos são meros detentores precários do prédio, motivo pelo qual não têm direito à respectiva indemnização.
Deduziu ampliação da causa de pedir alegando que ao não fazer o depósito do preço no prazo concedido, a Ré exprimiu a vontade de não cumprir o contrato promessa, o que lhe confere o direito de ver declarada a sua resolução com direito a fazer sua a quantia recebida a título de sinal.
Acrescenta que nas missivas juntas pelos Réus alegou que a ocupação do prédio era abusiva e só celebraria a escritura se fosse compensada pela ocupação. Refere, ainda, que o prédio encontrava-se em bom estado de conservação, pronto a habitar e sem necessidade de realização de obras.
Deduziu, igualmente, ampliação do pedido para que: a) verificado que se mostra o incumprimento do contrato promessa por parte da Ré, o mesmo seja declarado resolvido por incumprimento da culposo daquela; b) seja declarado que, em consequência desse incumprimento, tem direito a haver para si o montante do sinal entregue.
Os Réus treplicaram opondo-se à alteração do pedido e da causa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO