Acórdão nº 575/08.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - A Autora B… instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C… e mulher D…, pedindo que: a) seja reconhecido e declarado o seu direito de propriedade ao prédio melhor identificado no artigo 1º; b) os Réus sejam condenados a reconhecer o seu direito de propriedade e a fazerem a entrega imediatamente do prédio melhor identificado no artigo 1º, livre e desocupado de pessoas e de coisas; c) os Réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia mensal de € 400, com início no mês de Fevereiro de 1999, data a partir da qual o imóvel se encontra ocupado, até efectiva entrega, importância essa devida a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da ocupação abusiva e ilegítima que na data da propositura da acção ascendiam a € 43.000.

Alega, em síntese, que é dona de uma casa de rés-do-chão e andar, sita no lugar de Marinhão, freguesia de Moreira de Rei, com a área coberta de 104 m2, dependência com 35 m2 e logradouro com 210, inscrita na matriz sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº …/…., que se encontra registada a seu favor.

Acrescenta que há mais de 50 anos, por si e passados, habita o prédio directamente ou dá-o de arrendamento, recebe as respectivas rendas, faz nele obras de conservação e beneficiação, paga as contribuições, sem interrupção e sem oposição, à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Réus, na convicção de que exerce o direito de propriedade.

Por contrato datado de 13 de Dezembro de 1998, prometeu vender à Ré mulher, a qual prometeu comprar o referido prédio. Em Abril de 2002 os Réus intentaram contra si acção visando a obtenção de sentença que produzisse a declaração negocial da promitente vendedora declarando-os donos e legítimos possuidores do prédio, invocando o não cumprimento da sua parte.

Após ter-se verificado que os ali Autores não haviam procedido ao depósito de € 57.867,77 respeitante à parte remanescente do preço, foram notificados para o efeito no prazo máximo de 60 dias. Os Réus não efectuaram o depósito, recorreram do despacho e, prosseguindo o processo os seus termos, foi absolvida do pedido. Após recurso, o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça confirmaram a decisão da primeira instância, transitando em julgado em Janeiro de 2005.

Desde Fevereiro de 1999 os Réus ocupam o prédio, ocupação que nunca tolerou, por considerá-la abusiva, sempre exigindo a sua entrega livre e desocupado de pessoas e coisas.

O prédio permaneceu e permanece ocupado sem pagamento de contrapartida, situando-se no centro do lugar de Marinhão, numa das ruas mais movimentadas, onde os espaços com aptidão comercial e para habitação são mais procurados; a zona é servida de transportes públicos e dotada de todas as infra-estruturas e, face aos preços praticados, um arrendamento proporcionar-lhe-ia um rendimento mensal mínimo de € 400.

Os Réus contestaram contrapondo que nunca puseram em causa o direito de propriedade da Autora e que a Ré não procedeu ao depósito da quantia por não ter possibilidade contrair financiamento bancário, no prazo que lhe foi assinalado e face à conduta da Autora, que não lhe facultou nem assinou documentos.

Na contestação a Autora declarou ter resolvido o contrato e colocado à disposição da Ré o sinal recebido, pelo que teriam de receber a quantia de € 9.975,96.

A Autora entregou-lhes as chaves do prédio na data da celebração do contrato promessa, fruindo-o legitimamente, entendendo que nada têm a pagar.

Referem que o prédio é muito velho e, apesar das obras que há anos fizeram, não reúne condições de normal habitabilidade e para ser arrendado. Devido ao facto de ser de construção muito antiga, a renda nunca poderia ser superior a € 40 por mês.

Deduziram reconvenção pedindo a condenação da Autora a; -pagar-lhes a quantia de € 19.951,55 a título do dobro do sinal que de si recebeu no aludido contrato promessa de compra e venda; -ou a restituir-lhes a quantia de € 9.975,96 que de si recebeu e que declarou pagar por ter resolvido aquele contrato promessa de compra e venda; -e sempre a pagar-lhes a quantia de € 10.000, referente ao custo das obras que fizeram no seu prédio.

Alegam que a Ré entregou à Autora a título de sinal a quantia de € 9.975,96, mas esta não cumpriu o contrato promessa por não ter entregue os documentos nem colaborado no financiamento que precisou de fazer, como era do seu conhecimento, para pagar a restante parte do preço, obrigando-a a instaurar a referida acção para que fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial daquela.

Acrescentam que, nessa acção, a Autora não colaborou na obtenção do financiamento, que também não se tornou possível nas circunstâncias ocasionadas por aquela, motivo pelo qual a acção foi julgada improcedente. Pretendem que a Autora lhes restitua aquela quantia em dobro ou, caso assim não se entenda, o montante de € 9.975,96, pois aquela havia resolvido o contrato e posto à sua disposição a quantia recebida.

Quando a Autora entregou a chave, o prédio estava em mau estado de conservação não sendo possível habitá-lo. Por isso, foram obrigados a fazer obras que consistiram em reparação do telhado, com colocação de telhas, reparação de portas e janelas, início da construção da instalação sanitária que não foi concluída por a Autora não ter permitido, reparação da cozinha, com colocação de azulejo nas paredes, mosaicos no chão e esquentador, reparação do soalho, com colocação de taco novo, polido e envernizado, instalação de água quente e fria, nova instalação da parte eléctrica que estava degradada e fazia curto-circuito, pré-instalação de aquecimento central e pintura de toda a casa com excepção da casa de banho, gastando € 10.000, que reclamam invocando o direito de retenção do prédio.

A demandante replicou argumentando que a resolução do contrato promessa se deveu única exclusivamente aos Réus que não depositaram o preço depois de terem sido notificados pelo Tribunal não podendo questionar, agora, o prazo que foi concedido por ter sido decidido que não podiam invocar a excepção de não cumprimento.

Nunca foi contactada pelos Réus para assinar quaisquer documentos, mormente os que poderiam dar a possibilidade de contraírem o alegado empréstimo, justificação que só agora apareceu, sendo certo que não estava obrigada a fazê-lo nos termos do contrato promessa celebrado.

Jamais lhes entregou a posse e fruição do imóvel pelo que não se mostram preenchidos os requisitos do direito de retenção. Desconhece o tipo de benfeitorias realizadas pelos Réus por estar impedida de aceder ao seu prédio, acrescentando que os mesmos são meros detentores precários do prédio, motivo pelo qual não têm direito à respectiva indemnização.

Deduziu ampliação da causa de pedir alegando que ao não fazer o depósito do preço no prazo concedido, a Ré exprimiu a vontade de não cumprir o contrato promessa, o que lhe confere o direito de ver declarada a sua resolução com direito a fazer sua a quantia recebida a título de sinal.

Acrescenta que nas missivas juntas pelos Réus alegou que a ocupação do prédio era abusiva e só celebraria a escritura se fosse compensada pela ocupação. Refere, ainda, que o prédio encontrava-se em bom estado de conservação, pronto a habitar e sem necessidade de realização de obras.

Deduziu, igualmente, ampliação do pedido para que: a) verificado que se mostra o incumprimento do contrato promessa por parte da Ré, o mesmo seja declarado resolvido por incumprimento da culposo daquela; b) seja declarado que, em consequência desse incumprimento, tem direito a haver para si o montante do sinal entregue.

Os Réus treplicaram opondo-se à alteração do pedido e da causa...

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