Acórdão nº 3641/06.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: A..., B..., “C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”; Recorridos: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e OUTROS; ***** Pedido: Em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, o autor A... pediu a condenação da ré “C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” no pagamento, a título de indemnização por acidente de viação, da quantia de € 14.592,54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção até integral pagamento.
A estes autos foi apensa uma outra acção, relativa ao mesmo acidente, proposta contra a mesma Ré por B..., mulher do Autor A... e com ele residente, com o pedido líquido de € 13.115,68, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção até integral pagamento.
Na 1.ª instância, foi admitida a intervenção acessória, nos termos do art. 330.º Código de Processo Civil, de D....
Foi ainda admitida a intervenção principal, do lado passivo, do mesmo D... (entretanto citado editalmente e representado pelo Ministério Público) e do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
A requerimento do FGA, foi admitida a intervenção principal, do lado activo, dos proprietários de outros quatro veículos envolvidos no sinistro, de uma instituição de Segurança Social e de um Centro Hospitalar.
Destes, deduziram articulado próprio E..., pedindo a quantia de € 42.500,00, à Ré seguradora ou, se assim não se entender, ao Fundo de Garantia Automóvel; F..., pedindo a quantia de € 4.301,90 à 1.ª Ré ou, se assim não se entender, ao Réu FGA; G..., peticionando a quantia de € 1.100,00, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, à 1.ª Ré ou, se assim não se entender, ao Réu FGA.
Durante a instrução do processo, foi admitida a ampliação do pedido formulada pela Autora B... contra a Ré e os intervenientes D... e Fundo de Garantia Automóvel, relativa à incapacidade parcial permanente, fixando-se o pedido total em € 25.615,68, acrescidos de juros da mora à taxa legal, desde a propositura da acção até integral pagamento.
Causa de pedir: Alegaram que, no dia 07 de Agosto de 2004, foram vítimas de um acidente de viação, por culpa do condutor do veículo com a matrícula 02-01-FM, tendo tido danos cuja indemnização reclamam.
Realizada a audiência e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido o seguinte: “- absolvem-se os Réus D... e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL dos pedidos contra eles formulados pelos Autores A... e B... e pelos intervenientes E..., F... e G...; - condena-se a Ré “C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar, a título de indemnização por acidente de viação: - Ao Autor A..., a quantia de € 10.422,51 (dez mil quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a - À Autora B..., a quantia de € 19.105,93 (dezanove mil cento e cinco euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação da Ré sobre € 12.105,93 e a partir da presente data sobre o restante, até integral pagamento; - Ao interveniente E..., a quantia de € 20.100,00 (vinte mil e cem euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação da Ré do pedido sobre € 11.100,00 e a partir da presente data sobre o restante, até integral pagamento; - Ao interveniente F..., a quantia de € 1.130,90 (mil centro e trinta euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação da Ré do pedido até integral pagamento; - Ao interveniente G..., a quantia de € 425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a notificação da Ré do pedido até integral pagamento”.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores A... e B... e a ré “C...”, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: A – Recurso da Ré “C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” 1ª. - Porque na noite de 29 para 30 de Julho de 2004, indivíduos desconhecidos entraram na garagem da residência de H..., contra a vontade deste, e de lá retiraram, levando-o consigo, o veículo de matrícula 00-00-FM.
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- Porque no dia 7 de Agosto de 2004, pelas 10h15m, D... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-FM, pela E.N. 13, no sentido Viana do Castelo – Valença (veículo furtado – inq. n.º 590/04.9PABCL).
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- Não é aceitável a conclusão extraída pelo Tribunal "a quo" de que, pelo período decorrido entre o furto e o acidente – uma semana – ou pelo facto de aquele não poder ignorar que o veículo não lhe pertencia, faz dele D..., pelo menos, cúmplice do furto.
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- E a seguradora, apesar de estarmos no domínio de um seguro obrigatório só poderá responder na justa medida em que o respectivo responsável civil poderia responder.
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- E porque o veículo interveniente no acidente não circulava por sua conta e risco e do qual não tinha a direcção efectiva, nunca poderia ser responsabilizado ou a respectiva seguradora.
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- Pois, outro entendimento no caso de a resposta ser positiva só pelo simples facto de tal seguro não ter sido anulado, não significa que terceiros sejam desprotegidos e se condene a seguradora pois tais terceiros estarão sempre protegidos accionando o Fundo de Garantia Automóvel.
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- O art. 8.º, n.º 2, D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro (em vigor à data do sinistro), diz que “o seguro [obrigatório de responsabilidade civil] garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo”.
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- O referido art. 8º, nº 2 tem de ser interpretado no sentido de que a seguradora responde apenas pelas indemnizações devidas pelos autores do furto e cúmplices mas não quando o causador do acidente não for o autor do furto: neste sentido o Ac. RP de 06/11/1995, Colect. Jurisp. XX-V-198 e o Ac. STJ de 15/10/1996, BJ 460-719; o Ac. STJ de 05/06/1997, BMJ 468- 471.
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– O tribunal “a quo” violou, além do mais o disposto no art. 8.º, n.º 2, D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro e art. 503º do C.C.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida.
B – Recurso dos Autores A... e B...: 1. O valor de 4.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida ao Autor/Recorrente A... é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título por si sofridos, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 5.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 2. Na sua petição inicial, o Recorrente A... reclamou as indemnizações aí quantificadas, acrescidas de juros de mora vincendos, contados à taxa legal — na altura 4% ao ano -, desde a data da citação, até efectivo pagamento.
Relativamente à quantia que se reporta à indemnização por danos de natureza não patrimonial, a sentença recorrida apenas fixou esses juros a partir da data da sua prolação.
Às indemnizações respeitantes aos danos de natureza patrimonial, nunca a doutrina, nem a jurisprudência, suscitaram quaisquer dúvidas; sempre foi entendido, como continua a ser, de forma uniforme, que esses juros são devidos desde a data da citação; mas, a Lei não distingue, entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial, nem entre as indemnizações por danos emergentes e por lucros cessantes: Por imperativo legal, devem, pois, ser fixados os juros moratórios. sobre a quantia relativa à indemnização/compensação fixada pelos danos de natureza não patrimonial, a partir da data da citação, até efectivo pagamento; é que o valor referente à indemnização por danos de natureza não patrimonial não foi actualizado, com referência à data da prolação da sentença proferida em Primeira Instância: Esse valor é inferior ao reclamado no articulado da petição inicial, pelo que não tem aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça n°. 412002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série 1-A, de 27 de Junho de 2002.
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Se por qualquer razão e contra o que se espera, pois não se admite, na sequência do recurso interposto — ou a interpor - pela Ré Companhia de Seguros “I..., S.A.”, vier a ser decidido que o contrato de seguro titulado pela apólice número 00000000 não responde pela indemnização reclamada na presente acção ou que a exclusão é oponível ao lesado, Autor/Recorrente A..., na presente acção, devem os Chamados: 1°. - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; 2°. – D...; ser condenados a pagar, ao Autor/Recorrente A..., o total da indemnização reclamada, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao anos. a partir da data da citação, até efectivo pagamento 4. Discorda também a Autora/Recorrente B... em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, por valor de 7.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 10.000,00€ e que, como se fez no articulado de ampliação do pedido indemnizatório. ora se reclama; 5. Na sua petição o no seu articulado de ampliação do pedido indemnizatório, a Recorrente B... reclamou as indemnizações quantificadas, acrescidas de juros de mora vincendos, contados à taxa legal — na altura 4% ao ano -, desde a data da citação, até efectivo pagamento; Relativamente à quantia que se reporta à indemnização por danos de natureza não patrimonial, a sentença recorrida apenas fixou esses juros a partir da data da sua prolação.
Quanto às indemnizações respeitantes aos danos de natureza patrimonial, nunca a doutrina, nem a jurisprudência, suscitaram quaisquer dúvidas; sempre foi entendido, como continua a ser, de forma uniforme, que esses juros são devidos...
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