Acórdão nº 3641/06.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: A..., B..., “C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”; Recorridos: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e OUTROS; ***** Pedido: Em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, o autor A... pediu a condenação da ré “C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” no pagamento, a título de indemnização por acidente de viação, da quantia de € 14.592,54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção até integral pagamento.

A estes autos foi apensa uma outra acção, relativa ao mesmo acidente, proposta contra a mesma Ré por B..., mulher do Autor A... e com ele residente, com o pedido líquido de € 13.115,68, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção até integral pagamento.

Na 1.ª instância, foi admitida a intervenção acessória, nos termos do art. 330.º Código de Processo Civil, de D....

Foi ainda admitida a intervenção principal, do lado passivo, do mesmo D... (entretanto citado editalmente e representado pelo Ministério Público) e do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

A requerimento do FGA, foi admitida a intervenção principal, do lado activo, dos proprietários de outros quatro veículos envolvidos no sinistro, de uma instituição de Segurança Social e de um Centro Hospitalar.

Destes, deduziram articulado próprio E..., pedindo a quantia de € 42.500,00, à Ré seguradora ou, se assim não se entender, ao Fundo de Garantia Automóvel; F..., pedindo a quantia de € 4.301,90 à 1.ª Ré ou, se assim não se entender, ao Réu FGA; G..., peticionando a quantia de € 1.100,00, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, à 1.ª Ré ou, se assim não se entender, ao Réu FGA.

Durante a instrução do processo, foi admitida a ampliação do pedido formulada pela Autora B... contra a Ré e os intervenientes D... e Fundo de Garantia Automóvel, relativa à incapacidade parcial permanente, fixando-se o pedido total em € 25.615,68, acrescidos de juros da mora à taxa legal, desde a propositura da acção até integral pagamento.

Causa de pedir: Alegaram que, no dia 07 de Agosto de 2004, foram vítimas de um acidente de viação, por culpa do condutor do veículo com a matrícula 02-01-FM, tendo tido danos cuja indemnização reclamam.

Realizada a audiência e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo-se decidido o seguinte: “- absolvem-se os Réus D... e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL dos pedidos contra eles formulados pelos Autores A... e B... e pelos intervenientes E..., F... e G...; - condena-se a Ré “C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar, a título de indemnização por acidente de viação: - Ao Autor A..., a quantia de € 10.422,51 (dez mil quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a - À Autora B..., a quantia de € 19.105,93 (dezanove mil cento e cinco euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação da Ré sobre € 12.105,93 e a partir da presente data sobre o restante, até integral pagamento; - Ao interveniente E..., a quantia de € 20.100,00 (vinte mil e cem euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação da Ré do pedido sobre € 11.100,00 e a partir da presente data sobre o restante, até integral pagamento; - Ao interveniente F..., a quantia de € 1.130,90 (mil centro e trinta euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação da Ré do pedido até integral pagamento; - Ao interveniente G..., a quantia de € 425,00 (quatrocentos e vinte cinco euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a notificação da Ré do pedido até integral pagamento”.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os autores A... e B... e a ré “C...”, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: A – Recurso da Ré “C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” 1ª. - Porque na noite de 29 para 30 de Julho de 2004, indivíduos desconhecidos entraram na garagem da residência de H..., contra a vontade deste, e de lá retiraram, levando-o consigo, o veículo de matrícula 00-00-FM.

  1. - Porque no dia 7 de Agosto de 2004, pelas 10h15m, D... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-FM, pela E.N. 13, no sentido Viana do Castelo – Valença (veículo furtado – inq. n.º 590/04.9PABCL).

  2. - Não é aceitável a conclusão extraída pelo Tribunal "a quo" de que, pelo período decorrido entre o furto e o acidente – uma semana – ou pelo facto de aquele não poder ignorar que o veículo não lhe pertencia, faz dele D..., pelo menos, cúmplice do furto.

  3. - E a seguradora, apesar de estarmos no domínio de um seguro obrigatório só poderá responder na justa medida em que o respectivo responsável civil poderia responder.

  4. - E porque o veículo interveniente no acidente não circulava por sua conta e risco e do qual não tinha a direcção efectiva, nunca poderia ser responsabilizado ou a respectiva seguradora.

  5. - Pois, outro entendimento no caso de a resposta ser positiva só pelo simples facto de tal seguro não ter sido anulado, não significa que terceiros sejam desprotegidos e se condene a seguradora pois tais terceiros estarão sempre protegidos accionando o Fundo de Garantia Automóvel.

  6. - O art. 8.º, n.º 2, D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro (em vigor à data do sinistro), diz que “o seguro [obrigatório de responsabilidade civil] garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo”.

  7. - O referido art. 8º, nº 2 tem de ser interpretado no sentido de que a seguradora responde apenas pelas indemnizações devidas pelos autores do furto e cúmplices mas não quando o causador do acidente não for o autor do furto: neste sentido o Ac. RP de 06/11/1995, Colect. Jurisp. XX-V-198 e o Ac. STJ de 15/10/1996, BJ 460-719; o Ac. STJ de 05/06/1997, BMJ 468- 471.

  8. – O tribunal “a quo” violou, além do mais o disposto no art. 8.º, n.º 2, D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro e art. 503º do C.C.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida.

B – Recurso dos Autores A... e B...: 1. O valor de 4.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida ao Autor/Recorrente A... é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título por si sofridos, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 5.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 2. Na sua petição inicial, o Recorrente A... reclamou as indemnizações aí quantificadas, acrescidas de juros de mora vincendos, contados à taxa legal — na altura 4% ao ano -, desde a data da citação, até efectivo pagamento.

Relativamente à quantia que se reporta à indemnização por danos de natureza não patrimonial, a sentença recorrida apenas fixou esses juros a partir da data da sua prolação.

Às indemnizações respeitantes aos danos de natureza patrimonial, nunca a doutrina, nem a jurisprudência, suscitaram quaisquer dúvidas; sempre foi entendido, como continua a ser, de forma uniforme, que esses juros são devidos desde a data da citação; mas, a Lei não distingue, entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial, nem entre as indemnizações por danos emergentes e por lucros cessantes: Por imperativo legal, devem, pois, ser fixados os juros moratórios. sobre a quantia relativa à indemnização/compensação fixada pelos danos de natureza não patrimonial, a partir da data da citação, até efectivo pagamento; é que o valor referente à indemnização por danos de natureza não patrimonial não foi actualizado, com referência à data da prolação da sentença proferida em Primeira Instância: Esse valor é inferior ao reclamado no articulado da petição inicial, pelo que não tem aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça n°. 412002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série 1-A, de 27 de Junho de 2002.

  1. Se por qualquer razão e contra o que se espera, pois não se admite, na sequência do recurso interposto — ou a interpor - pela Ré Companhia de Seguros “I..., S.A.”, vier a ser decidido que o contrato de seguro titulado pela apólice número 00000000 não responde pela indemnização reclamada na presente acção ou que a exclusão é oponível ao lesado, Autor/Recorrente A..., na presente acção, devem os Chamados: 1°. - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL; 2°. – D...; ser condenados a pagar, ao Autor/Recorrente A..., o total da indemnização reclamada, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao anos. a partir da data da citação, até efectivo pagamento 4. Discorda também a Autora/Recorrente B... em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial, por valor de 7.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 10.000,00€ e que, como se fez no articulado de ampliação do pedido indemnizatório. ora se reclama; 5. Na sua petição o no seu articulado de ampliação do pedido indemnizatório, a Recorrente B... reclamou as indemnizações quantificadas, acrescidas de juros de mora vincendos, contados à taxa legal — na altura 4% ao ano -, desde a data da citação, até efectivo pagamento; Relativamente à quantia que se reporta à indemnização por danos de natureza não patrimonial, a sentença recorrida apenas fixou esses juros a partir da data da sua prolação.

    Quanto às indemnizações respeitantes aos danos de natureza patrimonial, nunca a doutrina, nem a jurisprudência, suscitaram quaisquer dúvidas; sempre foi entendido, como continua a ser, de forma uniforme, que esses juros são devidos...

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