Acórdão nº 1248/11.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução13 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Sob impulso de A ..., S.A., foi oportunamente declarada, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (processo nº 1301/09.8TBEPS) , a insolvência de B ..., Lda.

Na sequência, foram reclamados os competentes créditos, designadamente pela requerente da insolvência.

O administrador da insolvência apresentou a lista de credores por si reconhecidos.

Tal lista foi impugnada pelo credor reclamante Banco C..., S.A. e pelos credores reclamantes D..., E..., F... (e marido) e G.... Pretendia o primeiro que os créditos dos segundos não podiam ser havidos como privilegiados (tinham invocado a seu favor a existência de direito de retenção sobre certos bens da Insolvente); pretendiam os segundos que os créditos deviam corresponder, além do mais, ao dobro de sinal que alegaram ter passado em cumprimento de contratos-promessa oportunamente celebrados sobre tais bens). Nenhum outro credor impugnou a lista.

Os impugnantes, porém, vieram a desistir das impugnações, desistências essas julgadas válidas.

Foi de seguida proferida sentença que declarou “reconhecidos” os créditos constantes da lista - entre estes o crédito da requerente da insolvência e os créditos dos aludidos D..., E..., F... (e marido) e G..., - e os graduou, os destes com preferência ao daquela.

Inconformada com a decisão na parte em que se tiveram como atendíveis os créditos privilegiados dos aludidos D..., E..., F... (e marido) e G..., apelou para esta Relação de Guimarães a credora e requerente da insolvência, A..., S.A. Na sua alegação de recurso, sustentou que os contratos-promessa invocados por esses credores eram simulados, falsos e nulos (alegação de fls. 306 e seguintes, que aqui se dá por reproduzida).

A apelação foi julgada improcedente, sendo confirmada a decisão recorrida (acórdão de fls. 321 e seguintes, datado de 6 de Dezembro de 2011, que aqui se dá por reproduzido).

Isto posto: Em 9 de Novembro de 2011, intentou a referida A ..., S.A. a presente ação declarativa com processo na forma ordinária, distribuída ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, contra (I) B ..., Lda., (II) Massa Insolvente de B ..., Lda., (III) Credores da Massa Insolvente de B ..., Lda., (IV) F ... (e marido), (V) G ..., (VI) E ... e (VII) D ..., peticionando que se declarasse a nulidade, por simulação, dos contratos-promessa invocados pelos demandados identificados sob IV a VII, ou, “alternativamente e sem prescindir”, se declarasse a nulidade dos contratos-promessa “por ofensa de consistência geral da garantia patrimonial dos credores da 1ª Ré através da violação do princípio nemo plus iuris, sem prejuízo da aplicação do regime da redução aos negócios dos 4º, 5º e 7º Réus, com correspondente obrigação de reintegração na massa insolvente do seu crédito que exceda €35.000,00”. Dão-se aqui por reproduzidos, no mais, os termos da petição inicial que a Autora apresentou.

Contestaram os demandados (IV) F... (e marido), (V) G..., (VI) D... e (VII) E....

Disseram, além do mais, que se verificava a exceção do caso julgado relativamente ao que ficara decidido pelo supra citado acórdão desta Relação de Guimarães, por isso que já no correspondente processo haviam suscitado, e nela decaído, a questão que vêm agora suscitar no presente processo. Mais sustentaram que o lugar próprio para dirimir a questão da existência e validade dos créditos ora em causa seria unicamente o processo de insolvência, de modo que é inadmissível e inatendível o recurso que a Autora faz ao presente processo. Dão-se aqui por reproduzidos, no mais, os termos da contestação.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde se julgou verificada a exceção do caso julgado, sendo os Réus absolvidos da instância.

Inconformada com o assim decidido, apela a Autora.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:

  1. A recorrente não se conforma com a sentença a quo porquanto a mesma enferma de graves vícios de aplicação de direito (art. 685° - A CPC) que se elencam de seguida e que se prendem, essencialmente, com a não verificação dos pressupostos para a aplicação do instituto da excepção do caso julgado — arts. 497° e 498° CPC.

  2. A sentença a quo não procedeu à distinção entre a causa de pedir e o pedido na presente acção para efeitos da aferição da identidade dos mesmos com as decisões previamente emitidas. Ora, sendo a verificação dos pressupostos do caso julgado cumulativa, como bem decorre do artigo 498° do CPC, no seu n.º 1, a não verificação de qualquer deles impunha, forçosamente, a não aplicação da excepção aos presentes autos, pelo que se impunha, de igual modo, a densificação dos pressupostos a fim de averiguar a existência ou não dos mesmos.

  3. Para lá do disposto no art. 498°, n.º 3 CPC, o pedido apresenta-se, duplamente determinado: no seu conteúdo, consiste na afirmação de uma situação subjectiva actual ou ainda na afirmação da existência dum facto jurídico; na sua função, consiste na solicitação de uma providência processual para tutela do interesse do autor.

  4. Os autos do processo n.º l301/09.8TBEPS, dos quais se pretende extrair a excepção do caso julgado, têm a particularidade de ter tido início com um requerimento de declaração de insolvência da recorrida B..., Lda. (B...).

  5. Atento o art. 1° do CIRE, o fim do processo insolvencial é o de promover a execução universal do património do devedor, a fim de assegurar os créditos concorrentes dos seus credores, tendo o mesmo, bem como todos os seus incidentes, carácter urgente - art. 9° CIRE e preâmbulo do Decreto-Lei n° 53/2004, n.° 15 - o que implica apreciações céleres de questões solevadas perante o Mmo. Juiz.

  6. Os presentes autos seguem a forma de processo de declaração comum ordinário, na espécie de acção declarativa de condenação (art. 4° CPC), tendente à declaração de nulidade dos contratos em questão, sendo por demais conhecido o regime da nulidade.

  7. A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, insanável.

  8. No caso concreto, buscou-se a declaração de nulidade por simulação, dos contratos-promessa de compra e venda referidos nos arts. 14°, 17°, 19° e 22° da petição inicial, ou, alternativamente, por violação do princípio nemo plus iuris, e consequente restituição do indevidamente prestado; que equivale, no fundo, à confirmação de que os ditos contratos jamais produziram os seus efeitos jurídicos.

    1) É evidente a diversidade de pedidos de ambos os processos em questão enquanto formas de tutela jurisdicional. O primeiro visa a execução do património do devedor de modo concursal, a repartir por todos os credores, enquanto que o segundo visa a declaração de nulidade de vários contratos, o que pressupõe uma vertente muito mais cuidada de maturação da questão de apreciação ínsita no pedido a fim de determinar se os vícios de vontade inculcados ao mesmo de modo específico se verificam ou não na realidade.

  9. Os objectos de ambos os processos, delimitados pelo pedido, são diferentes. São dois pedidos diversos formulados pelo autor, “condicionando a espécie de providência que o tribunal deverá emitir”, constituindo “a escolha de forma de tutela judiciária pretendida para a realização do interesse que se afirma juridicamente protegido pelas normas de direito material “, que se revela, com clareza, diversa.

  10. Daí que não se verifique a identidade do pedido que possa fazer operar a excepção do caso julgado no presente processo, pelo que não é, também, o objecto do pedido idêntico em ambos os processos.

  11. Relativamente a causa de pedir, a mesma nos autos de insolvência que originaram o processo primitivo no qual se louva a sentença a quo para fazer operar a autoridade do caso julgado constitui-se no crédito de €394.485.41 da recorrente sobre a recorrida B..., parte de um crédito apurado de €948.238,04, conforme doc. n.° 3 ora junto com a petição inicial. Tal crédito revelou-se incobrável após procedimento de injunção, o que conjuntamente com o incumprimento de obrigações junto de entidades bancárias e administração fiscal, fundamenta a impossibilidade da recorrida B... cumprir as suas obrigações vencidas de modo generalizado, o que determina a sua incursão em situação de insolvência - art. 3°, n.° 1 CIRE. A prova do crédito não respeita ao mesmo em termos absolutos, mas apenas no direito que a existência do mesmo, perfunctoriamente apurada, dá ao seu titular de participar na execução concursal do património do insolvente.

  12. Nos presentes autos, dois contratos celebrados entre vários réus e a recorrida B... são configurados como revelando uma situação de simulação de negócios ou a transferência de direitos dos quais as partes não podiam dispor, violando o princípio nemo plus iuris: ninguém pode transmitir um direito que não possui ou N) O requerimento de insolvência deriva da dívida concreta da recorrida B... à recorrente e dos demais sinais de incumprimento de obrigações vencidas generalizadas, ao passo que a presente acção deriva de vícios de vontade ou relativos ao objecto do negócio que se verificaram em quatro contratos jamais trazidos à colação como causa de pedir nos primeiros autos: não se verifica, nos presentes autos, identidade de causa de pedir face a autos prévios.

  13. No mesmo sentido, aliás, vide a jurisprudência do...

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