Acórdão nº 70/13.1TBVNC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO Nestes autos de Procedimento cautelar instaurados por J.. contra “Companhia de Seguros.., S.A” pede o requerente que lhe seja arbitrada para reparação provisória a quantia mensal de € 650,00 a imputar na liquidação definitiva do dano.

Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação, e que sofreu lesões corporais que lhe provocaram uma incapacidade para o trabalho.

Regularmente citada a requerida apresentou contestação, concluindo não se encontrarem reunidas as condições, para ser decretado o arbitramento de uma quantia mensal ao requerente, nomeadamente por se tratar de um sinistro exclusivamente laboral, não coberto pelo risco da circulação de veículos.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.

No final foi proferida a seguinte decisão "Nos termos e fundamentos expostos, julgo procedente a presente providência cautelar e, em consequência, arbitro a quantia de € 352,50 sob a forma de renda mensal, a entregar pela requerida ao requerente, todos os meses, como reparação provisória do dano." É desta decisão que a requerida vem apelar, formulando, nas suas alegações, as seguintes Conclusões: 1ª.- O presente recurso tem por objecto matéria de facto e de direito; 2ª.- Vão impugnados os factos dos itens D) e, ainda, L) e M) do probatório da causa; 3ª.- Fundamento da impugnação são: i/ o depoimento testemunhal de D.. (v. acta do julgamento e motivação da sentença), ou D.. (v. índice da gravação em anexo), contido sob o índice de duração de 00:16:15); ii/ os articulados das partes e sua documentação ali anexa; iii./ a ausência doutra qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, capaz de atestar só por si a efectiva existência e/ou o nexo de causalidade entre o sinistro e tal factualidade assim posta em causa; 4ª.- Deve, por conseguinte, tais factos ser tidos: i./ o das als. D) e M) como não provados; ii./ e o da al. L) deve ser alterado retirando-se dele a expressão “tendo as sequelas descritas sido consideradas causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual” porquanto isso não se acha provado nos autos (v. alegação do lesado no seu articulado e certidão judicial laboral contendo sentença respectiva); 5ª.- O facto do lesado estar actualmente em situação de desemprego, tal como mais recentemente ainda sucedeu com sua mulher ou companheira de lar conjugal (v. toda a prova testemunhal gravada com o julgamento da causa), nada importa, em termos de nexo causal, para com o sinistro laboral e/OU DE VIAÇÃO ora em causa; 5ª.- O sinistro ocorreu já há mais de cinco anos, o lesado teve alta dos ferimentos sofridos (v. lesão corporal) aos 27.ABR.2009 e foi, depois da alta clínica, readmitido ao serviço da patronal respectiva, como se acha alegado e/ou documentado no petitório da causa e não foi impugnado com a contestação da mesma (v. acordo das partes); 6ª.- Para além disso, foi indemnizados de todas as despesas tidas com o sinistro e passou a receber, no foro laboral, uma pensão anual vitalícia, actualmente no valor de € 2.492,14 – v. certidão judicial dos autos 7ª.- Se teve dificuldades de reintegração laboral, e/ou se a empresa veio a encerrar mais recentemente, como resultou já da prova testemunhal e/ou documental dos autos, isso nenhum nexo de causalidade assegura para com os requisitos contidos no disposto pelo art. 403º/2 CPC; 8ª.- A actual situação de necessidade não resulta dos danos sofridos, mas sim da carência de emprego que é inerente à crise económica actual, que se prolonga já há praticamente dois anos a fio, como é público e notório nos tribunais em geral (e com o devido respeito pelo tribunal a quo); 9ª.- Bem como se não acha sequer indiciada a obrigação de indemnizar por parte da Ré, enquanto seguradora já não laboral mas sim do ramo automóvel atento o teor jurisprudencial de que os autos dão já notícia e a exclusão constante do art. 14º do DL 291/2007 (v. o Regime do sistema do seguro obrigatório de resp.civil automóvel, ora em causa na cautelar e, depois, certamente ainda na acção definitiva, cuja procedência não está garantida ou nem sequer indiciada, quanto à obrigação de indemnização respectiva, e antes se configura bem duvidosa…), atentos os factos ora indiciados sob os itens A), B), C), E) e W) do probatório contido na decisão recorrida; 10ª.- Decidindo em contrário e deferindo, antes, à providência cautelar requerida, o tribunal a quo fez errónea aplicação, por erro de julgamento ou de interpretação, do disposto no art. 403º/2 ss. CPC, bem como no art. 14º/4.c) DL 291/2007, em face da factualidade que vai já indiciariamente provada na acção cautelar.

TERMOS EM QUE Deve a decisão ser alterada e a providência de reparação provisória ser revogada, ou indeferida, julgando-se o respectivo procedimento cautelar improcedente, com as legais consequências, e assim se fazendo a habitual A requerida contra alegou defendo que o recurso não deve ser admitido porque extemporâneo e no demais pugnando pela confirmação de decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação.

Foram colhidos os vistos legais.

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC a apreciar temos as seguintes questões . alteração da matéria de facto . se os factos provados integram os requisitos previstos no art. 403ºCPC, para ser deferida a providência de renda mensal, para reparação provisória do dano mostra-se excessivo.

FUNDAMENTAÇÃO De facto Na decisão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos

  1. No dia 24 de Janeiro de 2008, pelas 08h45, no lugar e freguesia de Campos, concelho de Vila Nova de Cerveira, a empresa de construção civil denominada U.., Lda – estava a proceder à repavimentação de uma estrada aí existente.

  2. O demandante procedia à operação de rega de colagem com uma máquina apropriada, para, a seguir, um veículo pesado de mercadorias, despejar alcatrão sobre o solo.

  3. O veículo pesado de mercadorias procedia do modo referido em B) de marcha atrás, complementando o trabalho desempenhado pelo demandante.

  4. A dado momento o veículo pesado de mercadorias deu um toque no demandante que caiu ao chão, na traseira do camião, acabando por ficar entalado entre o chão da estrada e o diferencial do veículo ..-RL.

  5. O condutor do veículo ..-RL sabia perfeitamente que na parte de trás do veículo que conduzia havia trabalhadores a desempenhar tarefas que aquele conhecia perfeitamente, designadamente a espalhar a “cola” para o alcatrão ser lançado sobre ele.

  6. O condutor do veículo ..-RL devia ter redobrado os cuidados uma vez que efectuava manobra de marcha atrás, designadamente, colocar um colega de trabalho a sinalizar-lhe a manobra ou, mesmo, pedir essa ajuda ao próprio trabalhador que procedia à operação de rega de colagem.

  7. Do local do acidente foi transportado para o Hospital de Viana do Castelo, onde foi radiografado, após o que foi transferido para o Hospital de S. Marcos – Braga.

  8. Em consequência do embate o demandante sofreu: – traumatismo da região torácica posterior, com fracturas das omoplatas; – fractura de diversas costelas e – hemopneumotórax.

    – fractura das omoplatas (cominutiva à esquerda); – fractura de diversos arcos costais e – hemopneumotórax em consequência do atropelamento.

  9. A seguir o demandante passou a ser seguido pela demandada, a coberto do acidente de trabalho J) Posteriormente, verificou-se ter sofrido, também, contusão pulmonar, limitação ventilatória do tipo restritivo de provável etiologia não intrínseca pulmonar, mas por deformidade torácica e limitação de articulação escápulo-umeral esquerda.

  10. Apesar dos tratamentos a que se submeteu ficou a padecer definitivamente: – dor à palpação do segmento cervical do ráquis; – cicatrização de 4 cms na metade superior da região posterior do hemitórax esquerdo; – atrofia do músculo grande peritonal esquerdo; – dor à palpação do ombro direito; – limitação conjugada de mobilidade de grau I, - dor à palpação do ombro esquerdo, limitação de grau III; – atrofia muscular dos músculos deltóide, infra e supra espinhoso.

  11. Em perícia médico-legal, realizada no âmbito do processo de trabalho, efectuado pelo Senhor Perito Dr. F.., a incapacidade permanente parcial foi fixada ao requerente em 33,31%, tendo as sequelas descritas sido consideradas causa de incapacidade permanente absoluta...

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