Acórdão nº 703/10.1TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J… residente na Rua…, Vila Nova de Famalicão veio intentar a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros…, com sede na Rua…, Porto, pedindo a condenação desta: na reparação do veículo matrícula UZ ou, subsidiariamente a pagar à A. a quantia de € 32.000,00 correspondente ao valor venal do UZ à data do sinistro e que consta do contrato de seguro, deduzido da franquia contratual, ficando a Ré com os salvados; no pagamento da quantia relativa à paralisação do UZ até esta data, no valor de € 3500, bem como na que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença referente ao restante período de paralisação; no pagamento que vier a liquidar-se em execução de sentença relativa ao aparcamento do UZ na oficina reparadora, desde a data do sinistro e, até que o mesmo seja reparado ou que a Ré retire da oficina os salvados que serão da sua propriedade; no pagamento de juros de mora.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro que tinha por objecto o veículo automóvel matrícula …-UZ, sendo que a Ré assumiu a obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados naquele veículo, cujo valor seguro era de € 32.000,00.
Mais alegou que, em 26/02/2010, ocorreu um acidente com o referido veículo e outro veículo que se colocou em fuga e que não foi identificado.
A Ré contestou, impugnando os fundamentos da acção e concluindo pela parcial improcedência da mesma.
Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Foi homologada a desistência parcial do pedido, deduzido sob b), tendo sido fixado como novo valor da acção € 34.456,30.
Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 224 e 225.
A final, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré no pagamento à A. da quantia de € 14.729,00, acrescida de juros de mora, à taxa legalmente fixada para os juros civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
As custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. Vistas as declarações de todas as testemunhas não há dúvidas de que nenhuma assistiu ao acidente em questão; II. A testemunha M…, agente da GNR chamado ao local e que elaborou o Auto de Noticia, não presenciou o acidente e apenas relatou aquilo que lhe foi descrito pelo alegado condutor do veículo, III. sendo que este nem sequer foi arrolado pela Autora e ouvido em julgamento; IV. Na resposta à matéria de facto o Tribunal reconhece que o depoimento desta testemunha serviu para fundar a sua convicção de que ocorreu o acidente em causa, apesar da testemunha ter afirmado peremptoriamente que não assistiu a nada e apenas transpôs para o papel o que lhe foi comunicado.
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Assim sendo, por falta de qualquer prova testemunhal directa do acidente, o Tribunal não deveria ter dado como provado o ponto “O” dos factos provados, onde se afirma que " No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo …-UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por H…, e o Veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor.” tendo em conta que nenhuma testemunha presenciou essa precisa circunstância nem existe nos autos qualquer elemento que permita, com segurança, demostrar que tal facto realmente ocorreu.
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Bem pelo contrário – a insofismável prova documental, designadamente a fotográfica – revela danos no veículo que se não conjugam com o acidente descrito na p. i., VII. Não existindo acidente não existe fundamento para que, ao abrigo do contrato de seguro, a recorrente tenha que pagar o que quer que seja à Autora, ao abrigo da cobertura de danos próprios.
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Na acção não se apurou o valor do prejuízo da A., consubstanciado no valor da coisa segura e perdida, porquanto se não apurou qual era o seu valor exacto ou mínimo.
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Ao valor encontrado como sendo o valor da coisa, sempre haverá que deduzir, para além do valor dos salvados, o valor da franquia.
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Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 405º nº 1 do Cod. Civil (a contrario), art. 128º e 132º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré do pedido.
A autora contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus a que alude o art. 685º-B do C. P. Civil.
E inconformada com a sentença proferida, na parte em que condenou a ré a pagar-lhe apenas o montante de € 14.729,00, dela interpôs recurso subordinado, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “(…) 12-Censura merecerá já a fundamentação para considerar que o prejuízo da autora se reporta ao valor apurado em face do quesito P) da decisão.
13-Isto porque da matéria provada resulta a existência de um contrato de seguro celebrado entre a autora e ré, tendo, para além do mais, cláusula de cobertura de risco por danos próprios até ao montante de € 32.000,00.
14-Ficou ainda provada a “perda total” da viatura segura, por não ser economicamente viável a sua reparação.
15-O montante de € 32.000,00 sobre o qual foi calculado pela seguradora/ré a contraprestação referente ao prémio, foi acordado entre aquela e a autora.
16-O montante do recibo a pagar á seguradora foi emitido tendo em consideração esse mesmo valor seguro.
17-Ficou ainda provado que a autora não aceitou a proposta de pagamento inicial da seguradora ré.
18-Foi estipulado contratualmente com a seguradora ré, que os danos por perda total do objecto segurado seriam ressarcidos em face do montante acordado entre ambos - € 32.000,00.
19-Que as partes estabeleceram por contrato. Art. 405º do CC.
20-E que a autora exigiu em conformidade com o disposto no artº 406º/1 do mesmo código.
21-Valor correspondente à indemnização pelo valor subjectivo atribuído pelas partes ao objecto seguro.
22-E não de qualquer valor venal que veio a ser alegado unilateralmente como o adequado á justa indemnização. Artºs 562º e 566º/1 do CC.
23-A alegada subsunção a eventual cláusula de sobresseguro, como vem alegado agora pela ré/apelante, sempre careceria de ser provada.
24-A seguradora teria que alegar e provar que o valor seguro não corresponderia ao interesse seguro, e que tal circunstância...
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