Acórdão nº 1037/08.7PBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução03 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nos autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Tribunal Judicial de Guimarães condenou o arguido Ricardo F...

, além do mais, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), pela autoria material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. --- Inconformado com tal condenação, o Arguido dela recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães, a qual, por acórdão de 11.04.2012, confirmou integralmente aquela sentença recorrida Cf. fls. 28 a 46. ---. --- Tal acórdão foi notificado ao Ilustre Defensor do Arguido por via postal registada expedida em 12.04.2012 Cf. fls. 49. ---. --- Entretanto, em 26.04.2012, o Arguido pediu que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal relativamente ao indicado crime de injúria Cf. fls. 50. ---. --- Quanto àquele requerimento, em 15.05.2012, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «No requerimento em epígrafe veio o arguido Ricardo F..., através do seu Ilustre Mandatário, requerer a declaração de extinção, por prescrição, do procedimento criminal intentado nos presentes autos e relativo ao crime de injúrias, com fundamento no decurso do prazo de mais de 3 anos sobre a data dos respectivos factos, atento o disposto nos arts. 118°, n.° 1 e ss. e 181°, n.° 1, do Cód. Penal. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão manifestada, nos termos doutamente exarados a fls. 645, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

O arguido encontra-se acusado, além do mais, da prática de um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181°, n.° 1, do Código Penal - cfr. fls. 121 e ss.

Segundo resulta da factualidade descrita na acusação o crime de injúrias praticado pelo arguido ocorreu em 4.7.2008 (cfr. fls. 121 e ss.) Em conformidade com o disposto no citado art. 181°, n.° 1, do Código Penal o crime de injúrias é punido com uma pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Assim, por referência à moldura penal abstractamente prevista para o crime de injúrias tipificado no art. 181, n.° 1, do Código Penal, e nos termos da al. d) do n.° 1, do art. 118º, do referido diploma legal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime haja decorrido o prazo de 2 anos.

Importa, assim, determinar se, por força do decurso do aludido prazo o procedimento criminal se há-de considerar extinto, ou se, pelo contrário, ocorreu algum evento susceptível de obstar à prescrição.

E, compulsando os autos constata-se terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.

Desde logo, a constituição de arguido, que ocorreu em 28.1.2009 – cfr. fls. 80 -, pelo que, atento o disposto no art. 121º, n.º 1, al. a), do Código Penal, interrompeu-se, em tal data, a prescrição do procedimento criminal.

Em 27.5.2009 foi o arguido notificado da acusação particular contra si deduzida - o que constitui causa de interrupção e de suspensão do aludido prazo de prescrição - cfr. arts. 121.º, n.º 1, al. b), e 120°, n.° 1, al. b), do Código Penal.

Nos termos do art. 121°, n.° 2, do Código Penal "depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição", sendo que, por força do preceituado no n.° 3, do mesmo preceito legal “(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade".

E nos termos do disposto no art. 120º, n.° 2, do Código Penal “no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos”.

Ora, atentas as causas de interrupção e suspensão acima exaradas e o disposto nas disposições legais acima citadas forçoso é concluir que não decorreu o aludido prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de injúrias em causa nos autos.

Notifique» Cf. fls. 58 a 61. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Expedido notificação por via postal registada ao seu Ilustre Defensor em 16.05.2012, quarta-feira, o Arguido veio dele interpor recurso para este Tribunal em 11.06.2012, segunda-feira, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. Consideradas as causas de interrupção e suspensão da prescrição ocorridas no presente procedimento e atento o momento em que o crime se consumou, impõe concluir-se que o procedimento criminal do crime de injúrias deve ser extinto, por prescrição Com efeito, 2. O Apelante foi acusado e condenado pela prática de um crime de injúrias, consumado em 04/07/2008.

  1. O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de injúrias é de 2 anos (cf. 181.°, n.° 1 e 118.°, n.° 1, alínea d), ambos do Código Penal).

  2. Porém, o respectivo prazo de prescrição foi objecto de interrupção em dois momentos: com a constituição de arguido, ocorrida em 28/01/2009 e com a notificação da acusação em 01/06/2009, momento em que o prazo de prescrição também ficou suspenso.

  3. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cf. artigo 121.°, n.° 3 do Código Penal).

  4. A causa de suspensão determinada pela notificação da acusação cessa com a notificação do despacho que procede à marcação do dia para a audiência de julgamento - neste sentido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado por Cravo Roxo, processo 0741311, de 06/06/2007, pelo que, in casu, deve ser ressalvado, para efeito da contagem do prazo de prescrição, o período correspondente a cerca de 4 meses e meio (tempo corrido entre a notificação da acusação e a notificação do...

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