Acórdão nº 1037/08.7PBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nos autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Tribunal Judicial de Guimarães condenou o arguido Ricardo F...
, além do mais, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), pela autoria material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. --- Inconformado com tal condenação, o Arguido dela recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães, a qual, por acórdão de 11.04.2012, confirmou integralmente aquela sentença recorrida Cf. fls. 28 a 46. ---. --- Tal acórdão foi notificado ao Ilustre Defensor do Arguido por via postal registada expedida em 12.04.2012 Cf. fls. 49. ---. --- Entretanto, em 26.04.2012, o Arguido pediu que fosse declarada a prescrição do procedimento criminal relativamente ao indicado crime de injúria Cf. fls. 50. ---. --- Quanto àquele requerimento, em 15.05.2012, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «No requerimento em epígrafe veio o arguido Ricardo F..., através do seu Ilustre Mandatário, requerer a declaração de extinção, por prescrição, do procedimento criminal intentado nos presentes autos e relativo ao crime de injúrias, com fundamento no decurso do prazo de mais de 3 anos sobre a data dos respectivos factos, atento o disposto nos arts. 118°, n.° 1 e ss. e 181°, n.° 1, do Cód. Penal. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão manifestada, nos termos doutamente exarados a fls. 645, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
O arguido encontra-se acusado, além do mais, da prática de um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181°, n.° 1, do Código Penal - cfr. fls. 121 e ss.
Segundo resulta da factualidade descrita na acusação o crime de injúrias praticado pelo arguido ocorreu em 4.7.2008 (cfr. fls. 121 e ss.) Em conformidade com o disposto no citado art. 181°, n.° 1, do Código Penal o crime de injúrias é punido com uma pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Assim, por referência à moldura penal abstractamente prevista para o crime de injúrias tipificado no art. 181, n.° 1, do Código Penal, e nos termos da al. d) do n.° 1, do art. 118º, do referido diploma legal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime haja decorrido o prazo de 2 anos.
Importa, assim, determinar se, por força do decurso do aludido prazo o procedimento criminal se há-de considerar extinto, ou se, pelo contrário, ocorreu algum evento susceptível de obstar à prescrição.
E, compulsando os autos constata-se terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Desde logo, a constituição de arguido, que ocorreu em 28.1.2009 – cfr. fls. 80 -, pelo que, atento o disposto no art. 121º, n.º 1, al. a), do Código Penal, interrompeu-se, em tal data, a prescrição do procedimento criminal.
Em 27.5.2009 foi o arguido notificado da acusação particular contra si deduzida - o que constitui causa de interrupção e de suspensão do aludido prazo de prescrição - cfr. arts. 121.º, n.º 1, al. b), e 120°, n.° 1, al. b), do Código Penal.
Nos termos do art. 121°, n.° 2, do Código Penal "depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição", sendo que, por força do preceituado no n.° 3, do mesmo preceito legal “(…) a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade".
E nos termos do disposto no art. 120º, n.° 2, do Código Penal “no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos”.
Ora, atentas as causas de interrupção e suspensão acima exaradas e o disposto nas disposições legais acima citadas forçoso é concluir que não decorreu o aludido prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de injúrias em causa nos autos.
Notifique» Cf. fls. 58 a 61. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Expedido notificação por via postal registada ao seu Ilustre Defensor em 16.05.2012, quarta-feira, o Arguido veio dele interpor recurso para este Tribunal em 11.06.2012, segunda-feira, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «1. Consideradas as causas de interrupção e suspensão da prescrição ocorridas no presente procedimento e atento o momento em que o crime se consumou, impõe concluir-se que o procedimento criminal do crime de injúrias deve ser extinto, por prescrição Com efeito, 2. O Apelante foi acusado e condenado pela prática de um crime de injúrias, consumado em 04/07/2008.
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O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de injúrias é de 2 anos (cf. 181.°, n.° 1 e 118.°, n.° 1, alínea d), ambos do Código Penal).
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Porém, o respectivo prazo de prescrição foi objecto de interrupção em dois momentos: com a constituição de arguido, ocorrida em 28/01/2009 e com a notificação da acusação em 01/06/2009, momento em que o prazo de prescrição também ficou suspenso.
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Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cf. artigo 121.°, n.° 3 do Código Penal).
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A causa de suspensão determinada pela notificação da acusação cessa com a notificação do despacho que procede à marcação do dia para a audiência de julgamento - neste sentido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado por Cravo Roxo, processo 0741311, de 06/06/2007, pelo que, in casu, deve ser ressalvado, para efeito da contagem do prazo de prescrição, o período correspondente a cerca de 4 meses e meio (tempo corrido entre a notificação da acusação e a notificação do...
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