Acórdão nº 6763/11.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório S…, Lda. veio deduzir oposição à execução que lhe instaurou C…, alegando inexistir título executivo, requerendo que se ordenasse a suspensão da execução e penhora e a condenação da executada em multa e indemnização por litigância de má fé.

A exequente respondeu, alegando que o título executivo é constituído pelas facturas juntas como documentos nºs 1 e 2 que se encontram assinadas pela executada, pugnando pelo indeferimento da oposição.

Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou improcedente a oposição.

A opoente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde conclui do seguinte modo: A. Os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados apenas na presença do documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3), sendo certo que este apresenta múltiplas dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada.

  1. Na verdade, apenas e tão só na presença do documento, não é possível, pura e simplesmente, apurar-se quem é o pretenso beneficiário/credor das pretensas obrigações pecuniárias, pois em lado nenhum do referido documento é identificado o beneficiário/credor destas. O documento, conforme reconhece desassombradamente o próprio Exequente/Recorrido, não é dirigido ao beneficiário/credor das pretensas obrigações pecuniárias e nele são indicados apenas e tão só alguns números de facturas, não contendo qualquer tipo de referência por ténue que seja, que identifique minimamente o emissor, beneficiário, ou credor do pagamento nestas espelhado e portanto apenas na presença do documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3), não é possível apurar quem é credor, e muito menos se este é o Exequente aqui Recorrido; C. Para suprir a falta deste pressuposto essencial do título executivo, a identificação do credor/Exequente, a Exequente/Recorrida teve recorrer a junção das facturas, pois sem estas não seria possível descortinar quem era o credor/Exequente.

  2. Sendo certo que até este momento, não se sabe se estas facturas correspondem ou não às facturas referidas no documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3), pois foi a Exequente que, unilateralmente e sem qualquer sindicância de quem quer que seja, decretou que os números constantes do acima referido documento correspondem aos números constantes do documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3).

  3. Só depois de ver declarado judicialmente por sentença transitada em julgado que as facturas referidas no documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3), correspondem às facturas juntas com o processo executivo, é que a Exequente/Recorrida teria suprido este pressuposto essencial no título executivo, sem prejuízo da falta de vários outros.

  4. Pelo que, salvo o devido respeito, O Meritíssimo Juiz “a quo” violou os artigos 46º, n.º 1, al. c), e 812-D, alínea e) e Artº 812-E nº1 alínea a) ambos do CPC., devendo a sua douta decisão ser revogado e substituída por outra que julgue a oposição provada e procedente e em consequência extinta a instância executiva.

  5. O Recorrente não constituiu nem reconheceu quaisquer obrigações pecuniárias, na verdade, o “pretenso” titulo executivo, enviado por telefax, dado à presente execução, não é mais do que uma mera proposta de intenções, proposta de resolução, no âmbito de negociações com um Interessado/Destinatário, que é “Advogados …“.

  6. Sendo certo que, o referido escritório de advogados, não é parte nem têm qualquer interesse nos presentes autos, ressaltando que o “pretenso” exequente/Recorrente (C…) não figura, não consta, nem existe nenhuma alusão, no “pretenso” titulo executivo (Fax) que desencadeou a presente execução. Verificando-se até a ocorrência de uma grave Violação do Estatuto da Ordem dos Advogados, que aqui desde já se invoca para demais efeitos.

    I. Pelo que, mais uma vez se concluiu que o documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3) dado à execução, não é titulo executivo, e que salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o artigo no artº 46º, n.º 1, al. c), e 812-D, alínea e) e Artº 812-E nº1 alínea a) ambos do CPC, devendo a sua douta decisão ser revogado e substituída por outra que julgue a oposição provada e procedente e em consequência extinta a instância executiva.

  7. Acresce ainda que a Executada/Recorrente não subscreveu e/ou emitiu qualquer documento que se enquadra e se configure no disposto no artigo 46º do CPC, como título executivo, na verdade, a Exequente exara no seu Requerimento Executivo onde se deve mencionar “Titulo Executivo: a palavra “ Factura”; K. Contraditoriamente a Exequente/Recorrida alega também no seu Requerimento Executivo, que afinal os títulos executivos não são as facturas, como alegou no local próprio, mas o documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3) dado à execução, é titulo executivo, porquanto “constitui uma verdadeira confissão de divida…..”.

    L. Ora a Executada/Recorrente não se confessou nem reconheceu devedora do que quer que fosse e a quem quer que fosse, pelo contrário emitiu apenas uma mera proposta/plano de pagamento remetido a um Escritório de Advogados “Advogados …”, sem qualquer menção ao aqui Exequente/Recorrido e nunca, como esta pretende, uma confissão de divida e/ou reconhecimento de divida, tal como se infere claramente do seu texto, onde se exara claramente expressões como “ plano”, “ aguardamos” ” apresentamos” “contraproposta”; M. Pelo que, mais uma vez se concluiu que o documento de fls.12 dos autos executivos (doc. n.º 3) dado à execução, não é titulo executivo e que, salvo o devido respeito, O Meritíssimo Juiz “a quo” violou o artigo 46º, n.º 1, al. c), e 812-D, alínea e) e Artº 812-E nº1 alínea a) ambos do CPC, devendo a sua douta decisão ser revogado e substituída por outra que julgue a oposição provada e procedente e em consequência extinta a instância executiva.

  8. Acresce ainda que toda a correspondência ocorrida entre clientes e...

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