Acórdão nº 940/11.1TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… e mulher, vieram propor a presente acção de despejo, com processo sumário, contra: - “B”, sociedade unipessoal por quotas, representada pelo seu Administrador de Insolvência Dr. ….. e - “C”, Alegando, em resumo, que: São donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “C”, destinada a comércio, composta por uma divisão, arrecadação na cave e logradouro, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida …, freguesia e cidade de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ….

Em 1 de Maio de 2009, os AA. deram de arrendamento à primeira R. a fracção atrás identificada, para nela exercer actividade de Cafetaria/Pão Quente e afins, conforme contrato de arrendamento que se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais – Doc.1.

O contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos. Foi convencionada, entre as partes, uma renda anual de € 6.000,00, a ser paga em mensalidades de € 500,00, por depósito bancário na conta dos senhorios, indicada na cláusula terceira do aludido contrato, até ao dia 1 do mês anterior àquele a que disser respeito.

Porém, nem a primeira R., nem a segunda, na qualidade de fiadora, pagaram as rendas devidas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Julho de 2011, ambos inclusive, todas no montante de € 500,00 (quinhentos euros) cada, nem delas fizeram qualquer depósito liberatório, as quais totalizam, nesta data, a quantia de € 11.500 (onze mil e quinhentos euros).

Alegam ainda que como a falta de pagamento das rendas constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, os AA. requereram a notificação judicial avulsa das RR., pela qual, nos termos do artigo 1084º do Código Civil, lhes comunicavam a resolução de tal contrato de arrendamento, conforme se pode ver pela notificação judicial avulsa que se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos - Doc. 2.

Acontece porém que na sequência de negociações entre as partes, a referida resolução foi dada sem efeito, conforme “Acordo de Partes” que se junta e igualmente se dá por reproduzido para os legais efeitos – Doc. 3 - por força de tal “Acordo”, ambas as RR. assumiram a obrigação de liquidarem as rendas em débito, no valor de € 4.500, bem como, na eventualidade de não cumprirem tal obrigação no prazo previsto em tal “Acordo” (clausula quinta), ou seja, final de Setembro de 2010, assumiram a obrigação de indemnizar os AA. em 50% do valor de tais rendas em atraso. Na medida em que as RR. não procederam à liquidação de qualquer valor, nem naquele prazo, nem em qualquer outro, os AA. têm direito de reclamar ainda o pagamento da quantia de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros).

Mais alegam que são ainda credores da quantia de € 169,71 (cento e sessenta e nove euros e setenta e um cêntimos), relativa a despesas de condomínio que suportaram cuja responsabilidade de pagamento impendia sobra as RR., conforme cláusula oitava do contrato de arrendamento.

Por último alegam que, no âmbito do processo de insolvência da 1ª R., autos que com o n.º ….. correm seus termos pelo 1º Juízo deste Tribunal, processo que previsivelmente irá ser encerrado por insuficiência de massa, e que no dia 29 de Julho de 2011, pelo A. I. foi entregue aos AA. a chave da fracção autónoma, pelo que desde tal data que voltaram a ter a posse efectiva e real da mesma.

Terminam pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento de arrendamento identificado no artigo 2º da petição desde o dia da entrega; b) Serem ambas as RR. condenadas a pagar aos AA. a quantia de € 13.919,71 (treze mil novecentos e dezanove euros e setenta e um cêntimos) de rendas vencidas e não pagas.

Por seu lado, a R. “C” após excepcionar a existência de ineptidão da petição inicial, já decidida em sede de Audiência Preliminar, aceitando como verdade grande parte do conteúdo do articulado inicial, contestou, alegando: - que a notificação judicial junta foi autuada a 20 de Novembro de 2009 e já vem alegado o não pagamento relativo à renda do mês de Dezembro de 2009; - a inexigibilidade das verbas reclamadas por um...

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