Acórdão nº 2073/11.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra J…, pedindo que seja decretado o divórcio entre autora e réu.

Frustrada a tentativa de conciliação, por ausência do réu, foi este notificado para contestar, tendo-se limitado a juntar procuração forense.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre a autora e o réu com a consequente dissolução do seu casamento.

Já após a notificação da sentença, veio o réu, a 28/01/2013, “requerer, ao abrigo do disposto no artigo 1789.º do Código Civil, que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a separação dos cônjuges começou, designadamente, a Agosto de 2010, data esta fixada nos factos 4, 5 e 6 da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2012 e cujo trânsito ocorrerá, na falta de recurso de qualquer das partes, apenas no próximo dia 31/01/2013, o que determina a tempestividade do presente requerimento e a ainda não comunicação da mesma sentença para registo na Conservatória do Registo Civil, o que deverá suceder apenas após despacho que recaia sobre o presente requerimento”.

Notificada a autora, nada disse.

Sobre tal requerimento, incidiu o seguinte despacho: “Por falta de suporte legal indefiro ao requerido”.

Veio, então, o réu arguir a nulidade do despacho, por absoluta falta de fundamentação do mesmo e, concomitantemente, interpor recurso de apelação do mesmo.

A Sra. Juíza proferiu despacho a conhecer da invocada nulidade, que é do seguinte teor: «Fls 136: veio o R. arguir a nulidade do despacho de fls 132, alegando a falta de fundamentação do referido despacho. A A. respondeu, conforme requerimento de fls 158. Cumpre decidir: O R. arguiu a nulidade do despacho de fls 132 por, em seu entender, haver falta de fundamentação.

Ora analisando os autos resulta que o mesmo tem razão.

Assim, e nos termos do disposto no art.º 206.º, n.3, do CPC, supro a referida nulidade e, em consequência substituo o referido despacho pelo seguinte: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do disposto no art.º 666.º, n.º1, do CPC. Mas nos termos do n.º 2, do referido artigo é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos seguintes. E, a rectificação de erros materiais, ocorre, nos termos do n.º 1, do art.º 667.º, do CPC, quando a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

O R. pretende que se declare, na sentença, que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação dos cônjuges.

O pedido formulado nos presentes autos é “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser decretado o divórcio entre A. e R .”, sendo certo que o R. não contestou nem deduziu pedido reconvencional.

A decisão proferida encontra-se balizada pelo pedido formulado na p.i., pela A.. Assim sendo, a sentença, em apreço, não omite o nome das partes, não é omissa quanto a custas, não contem erros de escrita ou de cálculo nem quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Atento o supra referido, encontra-se, pois, esgotado o poder jurisdicional do juiz. Termos em que indefiro o requerido a fls 128».

O réu desistiu do recurso apresentado em relação à primitiva redação do despacho, considerando verificar-se inutilidade superveniente da lide e apresentou novo recurso de apelação, agora interposto por discordar do despacho que conheceu da nulidade, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª O Réu solicitou ao Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no art. 1789º do Código Civil, este declarasse a retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a separação dos cônjuges começou, em Agosto de 2010, data esta fixada nos factos 4, 5 e 6 da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2012 e, à data da apresentação do...

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