Acórdão nº 2073/11.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra J…, pedindo que seja decretado o divórcio entre autora e réu.
Frustrada a tentativa de conciliação, por ausência do réu, foi este notificado para contestar, tendo-se limitado a juntar procuração forense.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre a autora e o réu com a consequente dissolução do seu casamento.
Já após a notificação da sentença, veio o réu, a 28/01/2013, “requerer, ao abrigo do disposto no artigo 1789.º do Código Civil, que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a separação dos cônjuges começou, designadamente, a Agosto de 2010, data esta fixada nos factos 4, 5 e 6 da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2012 e cujo trânsito ocorrerá, na falta de recurso de qualquer das partes, apenas no próximo dia 31/01/2013, o que determina a tempestividade do presente requerimento e a ainda não comunicação da mesma sentença para registo na Conservatória do Registo Civil, o que deverá suceder apenas após despacho que recaia sobre o presente requerimento”.
Notificada a autora, nada disse.
Sobre tal requerimento, incidiu o seguinte despacho: “Por falta de suporte legal indefiro ao requerido”.
Veio, então, o réu arguir a nulidade do despacho, por absoluta falta de fundamentação do mesmo e, concomitantemente, interpor recurso de apelação do mesmo.
A Sra. Juíza proferiu despacho a conhecer da invocada nulidade, que é do seguinte teor: «Fls 136: veio o R. arguir a nulidade do despacho de fls 132, alegando a falta de fundamentação do referido despacho. A A. respondeu, conforme requerimento de fls 158. Cumpre decidir: O R. arguiu a nulidade do despacho de fls 132 por, em seu entender, haver falta de fundamentação.
Ora analisando os autos resulta que o mesmo tem razão.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 206.º, n.3, do CPC, supro a referida nulidade e, em consequência substituo o referido despacho pelo seguinte: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do disposto no art.º 666.º, n.º1, do CPC. Mas nos termos do n.º 2, do referido artigo é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos seguintes. E, a rectificação de erros materiais, ocorre, nos termos do n.º 1, do art.º 667.º, do CPC, quando a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
O R. pretende que se declare, na sentença, que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação dos cônjuges.
O pedido formulado nos presentes autos é “deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser decretado o divórcio entre A. e R .”, sendo certo que o R. não contestou nem deduziu pedido reconvencional.
A decisão proferida encontra-se balizada pelo pedido formulado na p.i., pela A.. Assim sendo, a sentença, em apreço, não omite o nome das partes, não é omissa quanto a custas, não contem erros de escrita ou de cálculo nem quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Atento o supra referido, encontra-se, pois, esgotado o poder jurisdicional do juiz. Termos em que indefiro o requerido a fls 128».
O réu desistiu do recurso apresentado em relação à primitiva redação do despacho, considerando verificar-se inutilidade superveniente da lide e apresentou novo recurso de apelação, agora interposto por discordar do despacho que conheceu da nulidade, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª O Réu solicitou ao Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no art. 1789º do Código Civil, este declarasse a retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a separação dos cônjuges começou, em Agosto de 2010, data esta fixada nos factos 4, 5 e 6 da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2012 e, à data da apresentação do...
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