Acórdão nº 265/12.5TBCBT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução29 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Na acção com processo ordinário (Investigação de Paternidade) nº 265/12.5TBCBT que J… (A) intentou contra A… (R), que corre termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto foi, em 17.06.2013, proferido despacho judicial com o seguinte teor (na parte que interessa aos presentes autos): “Não se afigurando impertinente nem dilatória, determina-se a realização da perícia requerida pela autora [1], fixando-se como seu objecto o indicado a fls. 187 (requerimento datado de 07/05/2013) – artigo 578º, nº 2, do C.P.C..” Inconformado com tal decisão, o R interpôs recurso de apelação contra a mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): '' 1ª – Vem o presente recurso de apelação interposto do douto Despacho proferido na sequência da conclusão aberta nos autos principais à Mma. Juíza titular do processo em 17 de Junho de 2013 (Refª “Citius” 1039338), respeitante à prova pericial requerida pela autora, e que aqui é dado como integrado para todos os devidos e legais efeitos.

  1. – Como “questão preliminar” cumpre dizer que tendo sido proferido o Despacho de fls. (na sequência da conclusão aberta à Mma. Sra. Juíza titular do processo em13/05/2013) que decidiu que “Não se afigurando impertinente nem dilatória a perícia requerida pela autora, notifique o réu para se pronunciar quanto ao objecto proposto – artigo 578º, n.º 1 do C.P.C.”., o réu e aqui recorrente dele interpôs o recurso de apelação de fls., que motivou, 3ª – sustentando nesse anterior recurso que requerida a prova, a diligência só prosseguirá se o juiz, atenta especialmente a matéria dos quesitos formulados pelo requerente, a deferir, por não a considerar impertinente nem dilatória” (…). O deferimento será concedido normalmente de modo indirecto, mediante despacho de notificação da parte contrária para apresentar os seus quesitos.” (SIC) – cf. Prof. Antunes Varela, na obra citada no corpo destas motivações, com plena aplicação ao caso vertente, 4ª - Ou, como escreve José Lebre de Freitas – ut. obra invocada no corpo deste recurso -, “O juízo de admissibilidade e relevância, a que se refere o número 2, não se confunde com o que permite ao Juiz, nos termos do número 1, decidir sobre a impertinência ou o carácter dilatório da diligência requerida. Inicialmente, o juiz limita-se a verificar se a diligência, em si, é de deferir ou de rejeitar, na totalidade.”.

  2. - Esse recurso do douto despacho de 13/05/2013, não foi admitido pela Mma. Juíza do Tribunal a quo conforme a mesma decidiu no seu despacho de 17-06-2013 (Ref.ª “Citius 1039337 – Apenso”A”), que aqui se dá...

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